Acórdão de 2º Grau

Concessão 0815781-92.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é o ato de aposentadoria. 2. É indubitável que a partir da aposentadoria do servidor, este não mais pode usufruir das férias, razão pela qual deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815781-92.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815781-92.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PI, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUÍ (PI), FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é o ato de aposentadoria.

2. É indubitável que a partir da aposentadoria do servidor, este não mais pode usufruir das férias, razão pela qual deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 1544998) interposta por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID 1544989), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelados.


Na origem, ingressou o autor/apelante com a ação (ID 1544969), alegando que é Policial Militar da Reserva no ESTADO DO PIAUÍ, sendo que exerceu tal função por mais de 30 (trinta anos) anos de forma assídua e dedicada, passando para a reserva remunerada em 27/07/2015. Alegou que durante todo o período trabalhado gozou férias tão somente nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2010, de acordo com certidão de férias e licença especial colacionada. Ressaltou que deixou de gozar férias referentes aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015. Asseverou que, não tendo sido gozado tais períodos de férias, nem computado o tempo para fins de aposentadoria, faz jus a indenização material, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado. Requereu, ao final, a conversão destes períodos em pecúnia, com a consequente condenação dos réus/apelados ao pagamento destes valores, bem como em danos morais.


Em sede de contestação (ID 1544980), o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da fundação, sob o fundamento de que a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão de benefícios, seria a FUNPREV. No mérito, afirmaram que o pleito autoral estaria acobertado pela prescrição. Asseveraram que o servidor só faz jus a indenização se as férias não forem gozadas por ato comissivo da administração, o que não é o caso. Apontaram que as férias não foram gozadas por livre e espontânea vontade do autor/apelante. Requereram, assim, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da ação.


Na sentença (ID 1544989), o Magistrado a quo afastou a preliminar suscitada e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, por entender que o autor/apelante não teria comprovado possuir direito às férias, uma vez que a certidão juntada aos autos não especifica os períodos de férias que o referido alegou ter direito nem informa se existem períodos a serem gozados.


Irresignado, o autor/apelante interpôs o presente recurso (ID 1544998), argumentando que a certidão de férias e licenças fornecida pela própria Polícia Militar informa que foram usufruídas férias referentes aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2010, não havendo manifestação em relação aos demais períodos, porquanto não foi encontrado nenhum registro, nem de gozo e não gozo. Assevera que o ônus de comprovação se o servidor usufruiu as férias e licenças é da administração pública, onde não havendo comprovação, presume-se que as mesmas não foram gozadas. Aponta, ainda, que enquanto o servidor estiver em atividade, pode gozar as férias vencidas a qualquer momento, razão pela qual o prazo prescricional só se inicia após a aposentadoria. Requer o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada no sentido de que seja indenizado pelas férias não gozadas. Por fim, pugna pela condenação dos réus/apelados em honorários de sucumbência na ordem de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa.


Em contrarrazões ao recurso (ID 1545001), os réus/apelados suscitam preliminar de prescrição e, no mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos, com a condenação do autor/apelante em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.


Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção (ID 3590711).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 15 de junho de 2022.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e fora interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO


Os réus/apelados afirmam que o direito do autor/apelante encontra-se prescrito, sob o fundamento de que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, nos casos em que se busca indenização é de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto 20.910/32.


Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é o ato de aposentadoria. Vejamos:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO EXPRESSO NO ART. 63, 5º, DA LEI 6.880/80 E NO ART. 36, DA MP 2.215-10/2001. VIOLAÇÃO DO ART. 34, DA MP 2.215-10/2001. SÚMULA 284/STF. 1. O servidor militar foi reformado em 2004, e a ação foi ajuizada em 2008, portanto, dentro do quinquênio prescricional. Ademais, o termo inicial para contagem prescricional de férias não gozadas é o momento da passagem à inatividade . Precedente: AgRg no REsp 732.154/BA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6.3.2006, p. 483. 2. O art. 63, 5º, da Lei n. 6.880/80 expressamente atribuía o direito ao cômputo em dobro das férias não gozadas dos servidores militares. Mesmo com a revogação do referido dispositivo, as férias não fruídas até 29.12.2000 devem ser contadas em dobro para inatividade, conforme expõe o art. 36, Medida Provisória 2.215-10/2001. 3. A alegação de violação do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 foi citada e não demonstrada, no que deve incidir o teor da Súmula 284/STF, por analogia. Precedente: REsp 1.227.666/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011. Recurso especial improvido. (REsp 1221385/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011) (grifei).


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. 2. Não subsiste a incidência da prescrição porquanto a demanda que visa o reconhecimento do direito ao gozo de licenças-prêmio, no ponto, tem natureza declaratória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20.4.2009). (grifei)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há que se falar em ocorrência de prescrição em relação a pedido de reconhecimento de direito de servidor público do Estado de São Paulo, subordinado ao regime da Lei Estadual nº 500/74, ao gozo da licença-prêmio pois, no ponto questionado, a ação é declaratória. 2. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.010.627/SP, Rel. Min. Jane Silva [Desembargadora Convocada do TJ/MG], Sexta Turma, DJe 17.11.2008) (grifei).


Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí mais de uma vez já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas.


Senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor.

2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da administração Pública. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (Apelação Civel nº 2016.0001.012645-3 – Relator: Des. Brandão de Carvalho– 2ª Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8570– PUBLIC 05-12-2018). (grifei)


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

I- A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

II- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

III- Apelo conhecido e provido. (Apelação Fazenda Pública nº 2017.0001.008803-1 – Relator: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro –Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8328– PUBLIC. 21-11-2017). (grifei)


Assim, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. Logo, in casu, tendo o autor/apelante passado para a inatividade em 27/07/2015 e a ação ordinária proposta em 23/07/2018, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição.


Logo, rejeito a tese de prescrição.


III. DO MÉRITO


Importante destacar que o STF, fixou jurisprudência no sentido de que “o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração” (RE 588.937-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-11-08, DJE de 28-11-08).


O direito a férias encontra sede constitucional no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, e não pode ser negado ao servidor, por força do art. 39, § 3º; não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser fruído ou indenizado, em consonância com a jurisprudência do STF, já que vedado o enriquecimento ilícito (AgRg no RE 537.090, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe em 19.4.2011, Ement vol 2.506-01, p. 88.; e AgRg no AI 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe em 18.12.2009, Ement vol 2387-16, p. 3.108, RT v. 99, n. 894, 2010, p. 132-134, LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 147-151).


O exame conjunto dos elementos carreados aos autos evidencia que o autor/apelante instruiu a petição inicial com Certidão do Comando da Polícia Militar (ID 1544972), que demonstra a transferência do autor/apelante para a reserva remunerada da Corporação e a inexistência de registro de gozo de férias relativas aos períodos aquisitivos reclamados, mas sem menção expressa acerca do motivo pelo qual o servidor deixou de gozar tal direito.


Nesse sentido farto e sólido entendimento jurisprudencial:


É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).


Imperioso, ainda, afirmar que, de acordo com a Lei nº 3.808/81 no seu art. 61, § 3º, a possibilidade de não vir o militar a gozar o período de férias a que fas jus é excepcionalíssima, só se admitindo nos estreitos limites da norma, quais sejam: interesse da segurança nacional, manutenção da ordem, extrema necessidade do serviço ou transferência para a inatividade.


Assim, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos, presume-se que o não gozo das férias pelos servidores se deu em um destes estreitos casos, sendo ônus da parte requerida comprovar a hipótese de, em algum momento, ter ocorrido de outra razão.


Sendo assim, do que consta dos autos, nada elide a presunção de legalidade do trato da administração pública com os seus servidores no que se refere ao fato de não terem estes gozados das férias a que faziam jus, motivo pelo qual o requisito legal, quanto a este ponto, encontra-se satisfeito.


É indubitável que a partir da aposentadoria do servidor, este não mais pode usufruir das férias, razão pela qual deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE Nº 721.001. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. As férias não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE nº 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “Servidor público. Férias não gozadas a critério da administração. Prova. Pecúnia indenizatória. Pretensão à verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas. Se o servidor fez provas de que não usufruiu férias por vontade da administração pública, impõe-se o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Direito amparado no art. 7º inciso XVII c/c art. 39 § 3º da Constituição da República e no princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito. Possibilidade de conversão em pecúnia. Precedentes Jurisprudenciais.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 718547 RJ , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013). (grifei)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ACUMULADAS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. DIREITO PRETENDIDO COM SEDE CONSTITUCIONAL. FRUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito pela fruição do direito de férias acumuladas por servidor público estadual. O Tribunal considerou que inexistia comprovação de que a acumulação de períodos não fruídos ocorreu em razão do excesso de serviço. [...] 4. O direito a férias encontra sede constitucional no art. 7º, XVII, da Carta Magna, e não pode ser negado ao servidor, por força do art. 39, § 3º; não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser fruído ou indenizado, em consonância com a jurisprudência do STF, já que vedado o enriquecimento ilícito: AgRg no RE 537.090, Rel. Min.Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe em 19.4.2011, Ement vol 2.506-01, p. 88.; e AgRg no AI 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe em 18.12.2009, Ement vol 2387-16, p. 3.108, RT v. 99, n. 894, 2010, p. 132-134, LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 147-151. Recurso ordinário provido. (RMS 36.829/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012). (grifei)


Assim, ao servidor público militar transferido para a reserva remunerada é devida a indenização das férias não gozadas.


 

Quanto ao pedido de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização a título de danos morais, não assiste razão ao autor/apelante, pois não restou demonstrado nos autos que o mesmo deixou de receber o pagamento devido por dolo da administração, não havendo, portanto, a ocorrência de lesão a sua personalidade, a justificar o acolhimento do pleito.


Logo, não resta mais o que discutir.


IV. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de condenar os réus/apelados ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas pelo autor/apelante.


Condeno os réus/apelados, ainda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


É como voto.

 

 



Teresina, 22/08/2022

Detalhes

Processo

0815781-92.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

JOSE ALVES DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PI

Publicação

22/08/2022