TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000644-49.2012.8.18.0032
APELANTE: CANDIDO LISBOA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO DE SENA MONTEIRO
APELADO: MARIA DA SILVA SÉ, MARIA DO SOCORRO SILVA SE, ANTÔNIO SILVA SÉ, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SE, MARIA TARCILA SILVA SÉ, FRANCIMAR SILVA SE, FREDIANO SILVA SE
Advogado(s) do reclamado: GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO, ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. CONHECIMENTO DO ATO, DESDE A INFÂNCIA DO REGISTRADO. AQUIESCÊNCIA. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CARACTERIZAÇÃO DA ADOÇÃO À BRASILEIRA. REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO IRREVOGÁVEL (art. 1.604 do CCB). ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Constatado que a mulher, ao promover o respectivo registro, adotou por livre e espontânea vontade, o registrado ainda na sua infância, tem-se por caracterizada a adoção à brasileira.
2. O vínculo socioafetivo e a posse de estado de filho, além de respaldar a adoção à brasileira, não autoriza a anulação do registro civil de nascimento (arts. 1.604 e 1.593 do CC, c/c art. 227, § 6º, da CF).
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CANDIDO LISBOA DE SOUSA contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL (Processo nº 0000644-49.2012.8.18.0032, 2ª Vara da Comarca de Picos - PI) ajuizada contra SEBASTIÃO DA COSTA SÉ, ora apelado.
O requerente alega que a Sra. Maria Paula de Sousa registrou o requerido como seu filho no dia 30.12.1947, conforme Certidão de Nascimento emitida pelo Cartório de Registro Civil do 4º Ofício da Comarca de Picos -PI.
Sustenta que o referido registro civil não se apresenta como expressão fiel de verdade, pois o requerido não é filho legítimo da Sra. Maria Paula de Sousa, mas sim da Sra. Joaquina Maria do Nascimento, sua mãe biológica, conforme registro de nascimento realizado no dia 21.01.1975.
Acrescentou que a Sra. Maria Paula de Sousa faleceu no dia 22.01.2003, não deixando herdeiros diretos, ascendentes ou descendentes, exceto o requerido, que fora indevidamente registrado como seu filho, situação que lhe prejudica, haja vista que é sobrinho da Sra. Maria Paula de Sousa, seu único herdeiro legítimo.
Assim, ajuizou esta demanda pleiteando a anulação do registro de nascimento que declara indevidamente o requerido como filho da Sra. Maria Paula de Sousa, de modo a resguardar os direitos sucessórios da requerente.
Por petição, o requerente informa o falecimento da parte requerida, pleiteando a habilitação dos sucessores do requerido.
Os sucessores do requerido, apresentaram contestação, alegando que o requerido foi adotado pela Sra. Maria Paula de Sousa e seu marido, quando tinha dois anos de idade, com promessa à sua mãe biológica de que o criaria como seu filho fosse. Alegam que o requerido foi criado com a família que o adotou, com muito amor e carinho.
Sustentam que, quando o requerido contava com dezessete (17) anos, após uma convivência continuada, a Sra. Maria Paula de Sousa, de livre e espontânea vontade o adotou, como se seu filho fosse.
Assim, pleiteiam o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 5131631 - Pág. 91/39).
Por sentença (Num. 5131632 - Pág. 33/36), em que o MM. Juiz a quo REJEITOU o pedido articulado na inicial.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 5131633 - Pág. 5/13), pugnando pela reforma da sentença a fim de julgar procedente a demanda.
Provocado, o Ministério Público do Piauí opinou pelo conhecimento, mas improvimento deste recurso, Num. 6188983 - Pág. 1/3.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação visando a retificação do registro de nascimento de SEBASTIÃO DA COSTA SÉ, alegando o recorrente que a Sra. Maria Paula de Sousa, em 30.12.1947, registrou o requerido como filho legítimo, mas que este foi também registrado por sua mãe biológica, Sra. Joaquina Maria do Nascimento, em 21.01.1975. Argumentou que em 19.01.2003, a Sra. MARIA PAULA DE SOUSA veio a óbito, não deixando herdeiros diretos, ascendentes ou descendentes, exceto o requerido, indevidamente registrado como filho, situação que prejudica o autor/apelante, sobrinho da falecida.
Requereu a nulidade do registro, com base no art.1.604 do Código Civil.
Consta da narrativa fática dos autos que a Sra. Maria Paula de Sousa, e seu esposo, adotaram o requerido (SEBASTIÃO DA COSTA SÉ), quando este tinha dois (02) anos de idade, efetivando o primeiro registro de nascimento do apelado como seu filho.
Após alguns anos, em 21.01.1975, sua mãe biológica o registrou, como seu filho.
Nesse aspecto, registre-se que o artigo 16 do Provimento de nº 28 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que: “Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis”.
Na hipótese dos autos, resta evidente que a validade do primeiro registro de nascimento, realizado por Maria Paula de Sousa, em 30.12.1947.
Assim, em razão dos fatos descritos nos autos, é possível constatar que ocorreu “in casu” a conhecida “adoção a brasileira”, que se caracteriza nas situações em que os pais registrais, embora sabendo não serem pais biológicos, registram como se filho fosse.
Destaca-se que apesar da “adoção a brasileira” ser reputada pelo ordenamento jurídico como ilegal e, eventualmente até mesmo criminoso (artigo 242, do Código Penal), não podemos ignorar o fato de que este ato gera efeitos decisivos na vida da pessoa adotada.
Contudo, a jurisprudência tem entendido que quando o registro tenha sido realizado nos moldes da conhecida adoção à brasileira, o vínculo socioafetivo é suficiente para afastar o rigor necessário dos procedimentos públicos registrais, permitindo a alteração ou inclusão da filiação oriunda desse tipo de assento.
Na hipótese dos autos, restou claramente demonstrado a existência de vínculo afetivo entre o apelado e a Sra. Maria Paula de Sousa, comprovado através dos documentos e depoimento das testemunhas.
Diante disso, não se pode olvidar a existência de vínculo afetivo entre o apelado e a Sra. Maria Paula de Sousa, sua mãe constante o primeiro registro de nascimento, como se verifica Num. 5131630 - Pág. 29.
É sabido que o assentamento no registro civil é ato jurídico stricto sensu e sua reversibilidade somente se afiguraria possível diante da comprovação da existência de vício de consentimento (erro, dolo, coação) sobre a manifestação volitiva do agente, nos termos do art. 1.604 do Código Civil; veja-se:
“ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se se erro ou falsidade do registro.”
Corroborando as sobreditas ilações, transcrevo adiante os seguintes arestos:
“DIREITO DE FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE O VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE O FALECIDO E A FILHA. EXONERAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A duplicidade de registros de nascimento decorre do que se chama "adoção à brasileira", em que os pais registrais, embora sabendo não serem os pais biológicos, registram como se filho fosse, determinada criança, assumindo espontaneamente as consequências jurídicas da paternidade, gerando efeitos na vida da criança, como a futura formação da paternidade sócioafetiva e posse do estado de filho. 2. Embora a adoção à brasileira seja reputada pelo ordenamento jurídico como ilegal, e, eventualmente até criminoso, (art. 242 do Código Penal), não se pode ignorar o fato de que este ato gera efeitos decisivos na vida da pessoa adotada, como a futura formação da paternidade socioafetiva.3. Evidencia-se a formação da chamada paternidade socioafetiva, na medida em que os depoimentos que foram prestados informam essa condição. O vínculo afetivo formado entre o falecido e a ré durante sua infância não deve ser desconsiderado. 4. Embora os apelantes aleguem a inexistência do vínculo socioafetivo entre as partes, os argumentos não se mostram aptos para que se reconheça o contrário, diante da total ausência de prova nesse sentido. Ainda mais, as provas demonstram que mesmo sabendo não ser sua filha biológica, o falecido não manifestou em vida seu desejo de desfazer a paternidade. 5. A jurisprudência tem entendido que embora o registro tenha sido realizado nos moldes da conhecida adoção à brasileira, o vínculo socioafetivo é suficiente para afastar o rigor necessário dos procedimentos públicos registrais, permitindo a alteração ou inclusão da filiação oriunda desse tipo de registro. 6. Recurso desprovido. (TJDF - Acórdão n.1138551, 20150610015227APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2018, Publicado no DJE: 26/11/2018. Pág.: 181-187)”
O registro de nascimento que guarda correlação com a verdadeira situação vivida pela parte apelada e que fez consolidar situação de maternidade e paternidade. E, se a iniciativa da "adoção à brasileira" foi da própria Sra. Maria Paula de Sousa, ao registrar filho alheio como próprio, não pode um parente seu, mais de quarenta anos após o seu ato, pretender a anulação do registro.
Portanto, cumpre manter a sentença ora atacada em todos os seus termos.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0000644-49.2012.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNulidade / Anulação
AutorCANDIDO LISBOA DE SOUSA
RéuMaria da Silva Sé
Publicação03/08/2022