Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0801278-14.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. GREVE. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO PELOS DIAS PARALISADOS. AULAS REPOSTAS. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a sua hipossuficiência financeira e que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família, é de se conceder o benefício da justiça gratuita em favor da autora/apelada. 2. O art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, prevê o direito de greve do servidor público nos seguintes termos: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.” No entanto, para que seja exercido em sua completude, necessária a edição de lei específica, o que não foi feito realizado até o momento. 3. Caso em que a autora/apelada promoveu a compensação dos dias paralisados, mas, ainda assim, o réu/apelante efetuou descontos em seu contracheque. 4. Os descontos na remuneração da servidora são indevidos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do município, uma vez que houve compensação dos dias paralisados. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801278-14.2019.8.18.0049 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801278-14.2019.8.18.0049

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LIVIA VERISSIMO MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. GREVE. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO PELOS DIAS PARALISADOS. AULAS REPOSTAS. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Comprovada a sua hipossuficiência financeira e que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família, é de se conceder o benefício da justiça gratuita em favor da autora/apelada.

2. O art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, prevê o direito de greve do servidor público nos seguintes termos: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.” No entanto, para que seja exercido em sua completude, necessária a edição de lei específica, o que não foi feito realizado até o momento.

3. Caso em que a autora/apelada promoveu a compensação dos dias paralisados, mas, ainda assim, o réu/apelante efetuou descontos em seu contracheque.

4. Os descontos na remuneração da servidora são indevidos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do município, uma vez que houve compensação dos dias paralisados.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3968470) interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí/PI (ID 3968468), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA, ora apelada.


Na origem (ID 3968196), ingressou a autora/apelada com a demanda alegando que foram realizados descontos indevidos no seu contracheque, e que não obteve êxito no pedido de devolução dos valores retidos indevidamente na via administrativa. Asseverou que houve greve em 14/11/2017 tendo os servidores voltado a trabalhar em 11/12/2017. Afirmou que com o retorno, as aulas foram repostas, tendo o ano letivo de 2018 encerrado com êxito. Destacou que apesar de ter havido a reposição das aulas a gestão municipal efetuou os descontos nos contracheques dos servidores referentes aos dias da greve nos meses de novembro e dezembro de 2017.


Na sentença (ID 3968468), o Magistrado a quo julgou procedente a ação, determinando que o réu/apelante devolva os valores descontados indevidamente no contracheque da autora/apelada. Por fim, condenou o réu/apelante em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.



Irresignado, o réu/apelante interpôs o presente recurso (ID 3968470), questionando, inicialmente, a gratuidade da justiça concedida em favor da autora/apelada, sob o fundamento de que a referida se absteve de realizar uma única prova de que, de fato, o custeio das custas e despesas processuais prejudicará o seu sustento. No mérito, argumenta que este Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade da greve da qual a autora/apelada aderiu, de maneira que os descontos relativos às faltas durante o período de greve foram legais. Assevera que o artigo 7º, da Lei n° 7.783/893, dispõe que a participação em greve constituiu uma causa de suspensão do contrato de trabalho, sendo incabível o pagamento dos vencimentos retidos durante o período de paralisação, conferindo à Administração Pública o direito de descontar nos vencimentos da autora/apelada os dias faltosos. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo provimento do recuso, a fim de que seja reformada a sentença de piso, para que seja julgada improcedente a ação ou, caso mantida a sentença, que os honorários sejam reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.


Devidamente intimada, a autora/apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 3968477), refutando as razões do recurso e pugnando pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença na sua integralidade.


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 3971705.


Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 4489407).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 14 de junho de 2022.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA


Assevera o réu/apelante que embora tenha sido concedido o pedido de assistência judiciária gratuita, a autora/apelada não colacionou aos autos nenhum documento apto para comprovar a sua condição de hipossuficiência, o que impede a concessão do benefício em seu favor.


Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto.


Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso.


O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação.


Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade de manutenção da assistência judiciária gratuita em favor da autora/apelada, uma vez que a mesma colacionou contracheques (ID 3968201), nos quais é possível verificar que a mesma recebe a quantia mensal líquida de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), o que comprova a sua hipossuficiência financeira e que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família.


Assim, mantenho a sentença recorrida quanto ao ponto.


III. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de descontos de valores nos contracheques da autora/apelada, em decorrência da deflagração de greve no período de 14/11/2017 a 11/12/2017, ainda que efetivada a reposição das aulas.


Em suas razões recursais (ID 3968470), aduz o réu/apelante que este Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade da greve da qual a autora/apelada aderiu, de maneira que os descontos relativos às faltas durante o período de greve foram legais. Afirma, ainda, que os servidores em greve só retornaram ao trabalho por ocasião da concessão da medida limiar deferida em dezembro de 2017.


No entanto, as alegações do réu/apelante não merecem prosperar.


Acerca do tema, o art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, prevê o direito de greve do servidor público nos seguintes termos: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Contudo, para que seja exercido em sua completude, necessária a edição de lei específica, o que não foi feito realizado até o momento.


O Supremo Tribunal Federal consolidou, nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, entendimento no sentido de que pode ser aplicada a Lei n° 7.783/89 aos servidores públicos. Ademais, fora firmado entendimento no sentido de que devem ser descontados os dias de paralisação em razão do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, sendo permitida a compensação em caso de acordo. In verbis:


ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTO DOS DIAS DE PARALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo, sendo certo que o desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 2. Hipótese em que, reconhecida a legalidade da greve - que não foi provocada por conduta ilícita do Poder Público -, foi estabelecido que o desconto relacionado à paralisação somente seria permitido em caso de recusa ou impossibilidade do servidor de proceder à compensação dos dias parados, em patente divergência do entendimento estabelecido pela Corte Suprema de que a regra é o desconto, sendo permitida, entretanto, a compensação em caso de acordo. 3. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para, mantido o juízo de mérito relacionado à legalidade da greve e demais efeitos decorrentes, autorizar a realização dos descontos referentes à paralisação, sem prejuízo de que os dias parados sejam compensados mediante acordo.

(STJ - Pet: 7920 DF 2010/0081850-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2019). (grifei)


Assim, a regra é que sejam efetuados descontos na remuneração dos servidores pelos dias paralisados em decorrência do movimento paredista, independentemente de a greve ser ou não ilegal ou abusiva. Entretanto, em caso de compensação dos dias paralisados em razão de acordo realizado entre as partes, ainda que a greve seja declarada ilegal, não é permitida a realização de descontos na remuneração do servidor.


No caso em exame, verifico que embora tenha havido a reposição das aulas após o fim da greve, fato comprovado por meio do controle de frequência (ID 3968201 – pág. 5), o réu/apelante promoveu indevidamente a realização de descontos nos contracheques da autora/apelada referente aos dias de paralisação, nos meses de novembro e dezembro de 2017 (ID 3968201 – págs. 3/4).


Por fim, embora o réu/apelante afirme que a greve foi declarada ilegal, quando do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 2017.0001.012956-2, nos termos da jurisprudência do STF, os descontos na remuneração da servidora são indevidos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do município, uma vez que houve reposição das aulas.


Logo, não resta mais o que discutir.


IV. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida que condenou o réu/apelante a proceder à restituição dos valores descontados indevidamente da remuneração da autora/apelada pelos dias paralisados, mas posteriormente compensados.


É como voto.

 

 



Teresina, 22/08/2022

Detalhes

Processo

0801278-14.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Publicação

22/08/2022