TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000105-36.2017.8.18.0088
APELANTE: MARDONIO DOS REIS SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDCARLOS JOSE DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUNICÍPIO QUE DEIXA DE REPASSAR OS VALORES A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSERÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Município responde objetivamente pelos danos causados a administrados, conforme preceito do art. 37, parágrafo 6º da CF. Somente deixa de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
2. Não tendo o apelado se desincumbido do ônus de comprovar que realizou os repasses à Instituição Financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, há dever de indenizar a parte por danos morais.
3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta suficiente a reparar o sofrimento do apelante no tocante à inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por culpa do apelado.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se APELAÇÃO CÍVEL (ID 4468321 – págs. 94/106) interposta por MARDÔNIO DOS REIS SILVA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 4468321 – págs. 87/89), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS, ora apelado.
Na origem, ingressou o autor/apelante com a demanda (ID 4468321 – págs. 02/12), alegando que: i) é servidor público efetivo do Município de Capitão de Campos/PI, tendo tomado posse na data de 01/08/2011; ii) realizou empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal mediante convênio com a Prefeitura de Capitão de Campos/PI, por meio do contrato nº 01160616110001416873; iii) embora os descontos estivessem sendo realizados normalmente em sua folha de pagamento, fora surpreendido com o recebimento de aviso de cobrança emitido pela Instituição Financeira, em razão do não pagamento de parcelas do empréstimo em comento e que caso a pendência não fosse sanada, seu nome seria lançado no banco de cadastros restritivos de proteção ao crédito, o que veio a ocorrer posteriormente; iv) sempre pautou sua vida pela dignidade e honradez, e que tal episódio demonstra desrespeito e agressão moral. Requereu, dentre outras coisas, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Devidamente citado, o demandado/apelado apresentou contestação (ID 4468321 – págs. 44/56), suscitando preliminares de ausência de condição da ação, de ilegitimidade e de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, argumentou que: i) é imprescindível para se configurar o dano moral o abalo real, sério e inequívoco na imagem da pessoa; ii) não restou comprovado nos autos a existência de quaisquer consequências lesivas, tendo ocorrido apenas meros dissabores normais a que são submetidos quaisquer pessoas.
Sobreveio, então, sentença (ID 4468321 – págs. 87/89), na qual o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido do autor/apelante, por entender ausente conduta ilícita e nexo de causalidade para configuração da responsabilidade civil.
Irresignado, o autor/apelante interpôs o presente recurso (ID 4468321 – págs. 94/106), asseverando a necessidade de reforma da sentença, porquanto estaria contraria a legislação vigente, bem como as provas constantes dos autos. Assevera que desde a data de ingresso da ação, trouxe aos autos comprovante de aviso de cobrança emitido em 18/10/2016 e 10/11/2016, noticiando o atraso no repasse do empréstimo consignado por parte do município. Ressalta que os valores referente ao empréstimo consignado foram devidamente descontados dos seus vencimentos, por parte do município apelado, os quais não foram repassados ao agente financeiro (CEF) gerando a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Argumenta que o apelado em momento algum negou ter deixado de repassar o valor descontado do seu contracheque, exatamente porque não cumpriu com o seu dever. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
Devidamente intimado, o demandado/apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4468321 – págs. 117/125), suscitando preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, defendeu o acerto da sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, por seu representante legal, apresentou parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção (ID 5772488).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 10 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Assevera o apelado que embora o apelante tenha formulado pedido de assistência judiciária gratuita, o mesmo não colacionou aos autos nenhum documento apto para comprovar a sua condição de hipossuficiência, o que impede a concessão do benefício em seu favor.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto.
Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso.
O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação.
Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que o apelante colacionou contracheques (ID 4468321 – págs. 18/20), nos quais é possível verificar que o mesmo recebe a quantia líquida de R$ 710,15 (setecentos e dez reais e quinze centavos), o que comprova a sua hipossuficiência financeira e que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família.
Assim, entendo pela concessão do benefício da justiça gratuita em favor do apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos mensais, de modo que a rejeição da presente preliminar é medida que se impõe.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, o autor/apelante ajuizou a presente demanda pretendendo a condenação do demandado/apelado ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que este não teria repassado os valores descontados de seu contracheque em razão de empréstimo consignado à Instituição Financeira.
Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar a responsabilidade do demandado/apelado pelos danos causados ao autor/apelante, em decorrência de negativação oriunda de empréstimo consignado, cujas parcelas foram efetivamente descontadas em folha de pagamento.
No caso em exame, restou incontroverso que o demandado/apelado, embora tenha efetuado os descontos das prestações na folha de pagamento do autor/apelante (ID 4468321 – págs. 18/20), deixou de proceder aos correspondentes repasses para a Caixa Econômica Federal, culminando com a inscrição do nome do autor/apelante no cadastro restritivo de crédito (ID 4468321 – pág. 17).
Com efeito, o extrato fornecido pelo serviço de proteção de crédito, demonstra que o autor/apelante teve seu nome negativado, na data de 25/09/2016, em razão de débito junto à Caixa Econômica Federal, em razão do não pagamento de parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 01160616110001416873 (ID 4468321 – pág. 17).
Em se tratando de Administração Pública, a responsabilidade civil é objetiva, pois o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Desse modo, a responsabilidade das pessoas de direito público, em regra, independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando a simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva), do dano suportado pela vítima e da relação de causalidade entre o fato e o dano (nexo causal).
No caso dos autos, muito embora a negativação do nome do autor/apelante tenha ocorrido em razão da atuação direta da Instituição Financeira, tal fato não retira a legitimidade passiva do ente público, porquanto deixou de repassar os valores descontados da folha de pagamento do autor/apelante, o que ocasionou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, o demandado/apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que realizou os citados repasses à Instituição Financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, considerando que o autor/apelante teve descontado em seu contracheque o montante referente ao empréstimo consignado e, mesmo assim foi considerado inadimplente por ausência de repasses dos valores, não há dúvidas acerca dos prejuízos experimentados com a sua inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Diante da inexistência de repasses das parcelas descontadas do vencimento do autor/apelante, não há como afastar a conduta ilícita do demandado/apelado e, consequentemente, a reparação pretendida pelo autor/apelante a título de dano moral. Isso porque, ao não transferir à Caixa Econômica Federal os valores já descontados do vencimento do servidor, o Município apropriou-se da referida quantia indevidamente e ainda ocasionou a negativação do servidor.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO REPASSE DAS PARCELAS AO BANCO. INSERÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. REPASSE DOS VALORES DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. PROVIMENTO.
A responsabilidade das pessoas de direito público, em regra, independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando a simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva), do dano suportado pela vítima e da relação de causalidade entre o fato e o dano (nexo causal). Muito embora a negativação do nome da apelante tenha ocorrido em razão da atuação direta da referida instituição financeira, tal fato não retira a legitimidade passiva do ente municipal, porquanto deixou de repassar os valores descontados da folha de pagamento da apelante, o que ocasionou a inscrição de seu nome nos órgão de proteção ao crédito. Não tendo a edilidade se desincumbido do ônus de comprovar que realizou os repasses ao banco, nos termos do art.333, II, do CPC/73, há dever de indenizar a parte por danos morais. (...) Apelação nº 0000226-12.2014.815.2301, 3ª câmara Cível do TJPB, Rel. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. DJe 30.05.2018.
Assim, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado pelo autor/apelante.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta suficiente a reparar o sofrimento do autor/apelante no tocante à inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por culpa do demandado/apelado.
Logo, não resta mais o que discutir.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, condenando o demandado/apelado a indenizar o autor/apelante em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, do não repasse dos valores à Instituição Financeira (art. 398 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Estabeleço o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo demandado/apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor do autor/apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 22/08/2022
0000105-36.2017.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARDONIO DOS REIS SILVA
RéuMUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Publicação22/08/2022