Acórdão de 2º Grau

Roubo 0836523-36.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. QUANTUM AFASTADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor indenizatório pela reparação de danos exige comprovação por instrução específica, não tendo como ser estabelecido de maneira genérica. Na fixação do quantum da indenização por danos morais, devem ser os prejuízos devidamente comprovados nos autos de forma contundente. In casu, além de o bem subtraído ter sido restituído à vítima, não se trata aqui de dano in re ipsa. Noutra perspectiva, a vítima, ouvida na fase judicial, não mencionou e nem transpareceu qualquer aflição emocional. Reparação indenizatória afastada. 2. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 3. Do parcelamento. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução. 4. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a análise do pedido de suspensão das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de reparação pelo dano moral causado pela infração, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0836523-36.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/07/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. QUANTUM AFASTADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O valor indenizatório pela reparação de danos exige comprovação por instrução específica, não tendo como ser estabelecido de maneira genérica. Na fixação do quantum da indenização por danos morais, devem ser os prejuízos devidamente comprovados nos autos de forma contundente. In casu, além de o bem subtraído ter sido restituído à vítima, não se trata aqui de dano in re ipsa. Noutra perspectiva, a vítima, ouvida na fase judicial, não mencionou e nem transpareceu qualquer aflição emocional. Reparação indenizatória afastada.

2. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 

3. Do parcelamento. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.

4. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a análise do pedido de suspensão das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de reparação pelo dano moral causado pela infração, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES PALMEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

Narra a denúncia:

“Consta nos autos que no dia 13/10/2021, por volta das 19h20min, em um ponto de ônibus situado na Avenida Frei Serafim, próximo à JELTA VEÍCULOS, bairro Centro, nesta capital, FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES PALMEIRA subtraiu, mediante grave ameaça, um aparelho celular da vítima FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA.

No dia dos fatos, FRANCISCO DAS CHAGAS chegou caminhando ao referido ponto de ônibus e viu que a vítima FRANCISCA MARIA guardava um aparelho celular na cintura. Neste momento, mediante grave ameaça, o denunciado anunciou o roubo exigindo o aparelho celular da vítima, que prontamente entregou. 

Na sequência, FRANCISCO DAS CHAGAS empreendeu fuga correndo. Ocorreu que, algumas pessoas que presenciaram o roubo iniciaram perseguição ao denunciado e conseguiram deter este já na Rua Arêa Leão, bairro Centro, próximo à clínica MED IMAGEM. 

Na ocasião, policiais militares que realizavam rondas de segurança na Avenida Frei Serafim foram informados por um transeunte que havia um indivíduo detido por populares após a prática de um roubo. Os policiais prontamente dirigiramse ao local indicado, onde encontraram FRANCISCO DAS CHAGAS amarrado e bastante machucado. 

Oportunamente, o aparelho celular roubado da vítima foi localizado em uma residência próxima, tendo a proprietária desta informado que o indivíduo detido havia jogado o aparelho em sua casa enquanto corria dos populares. 

FRANCISCO DAS CHAGAS recebeu voz de prisão e foi inicialmente levado ao Hospital de Urgência de Teresina para atendimento médico. Após, foi conduzido à Central de Flagrantes.”

 

Sentença condenatória proferida em desfavor do acusado, condenando-o à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo. A magistrada de piso fixou, ainda, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares, pugnando: a) a exclusão dos valores a título de reparação mínima pelos danos causados; b) desconsideração/parcelamento da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública e c) a suspensão da cobrança das custas processuais (ID 5954124, fls. 20-28).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a apelação seja conhecida e desprovida, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos (ID 6851114).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 7070102).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

MÉRITO

a) Da indenização pelos danos causados pela infração

A Defesa do apelante pugna para que seja afastado o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de reparação pelo dano moral sofrido pela vítima.

Cumpre destacar que, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, irá fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

Noutra perspectiva é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)


Analisando os autos, observo que o Ministério Público, apesar de ter feito o pedido de indenização na denúncia, não demonstrou o quantum do prejuízo sofrido pela vítima, ante a ausência de documentos hábeis que comprovem esses valores. Destaco, ainda, que o celular subtraído (no valor de R$ 900,00 - ID 6851074) foi restituído à vítima e o acusado confessou o delito.

A magistrada de piso arbitrou o valor da indenização sem promover instrução específica para colheita de provas acerca da ocorrência do dano moral. Ademais, além de não se tratar de dano in re ipsa (como ocorre nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher - AgRg no AgRg no HC 696628), a vítima, ouvida na fase judicial, não mencionou e nem transpareceu qualquer aflição emocional.

Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa.

Não se pode ignorar, também, que se trata de condenado jovem (18 anos), hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, estando o valor fixado em desarmonia com a atual crise econômica que assola o país.

Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).

8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

 

Logo, afasto o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de reparação pelo dano causado pela infração.

 

b) Da redução/parcelamento da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.

De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

 

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.

 

c) Do sobrestamento das custas processuais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

 

Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Salienta-se, ainda, que conforme orientação do STJ, a análise de tal pedido deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado. 

Portanto, não assiste razão ao apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de reparação pelo dano moral causado pela infração, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0836523-36.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES PALMEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/07/2022