Acórdão de 2º Grau

Seguro 0754763-97.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se pretende ressarcimento de valores em razão de dano provocado por concessionária de serviço público, verdadeiramente, configura obstáculo de acesso ao Poder Judiciário. Nesse passo, deve ser frisado que qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754763-97.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754763-97.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada.

2. A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se pretende ressarcimento de valores em razão de dano provocado por concessionária de serviço público, verdadeiramente, configura obstáculo de acesso ao Poder Judiciário. Nesse passo, deve ser frisado que qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 4111790), interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra decisão proferida pelo Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 4111798), nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS nº 0811587-78.2020.8.18.0140, ajuizada pela agravante em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravada, na qual o Magistrado de piso determinou a juntada do requerimento amigável prévio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.


Em suas razões recursais (ID 4111790), a agravante pugna pela revogação da decisão agravada, posto que o ajuizamento da demanda independe de eventual requerimento administrativo, na forma prevista na Resolução nº 414/2010, não podendo o acesso ao judiciário ser precedido do esgotamento da via administrativa, além de ser o direito regressivo da seguradora alinhado às garantias constitucionais do consumidor. Assim, pugna pelo provimento do recurso, afastando-se a necessidade de demonstração de prévio requerimento administrativo.


Devidamente instada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4412414), alegando a impossibilidade de provimento do recurso, eis que imprescindível a juntada do prévio requerimento administrativo para resolução da demanda.

Em decisão de ID 5637261, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo.


Deixei de enviar o presente recurso ao Ministério Público, por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 08 de junho de 2022.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória proferida em sede de Ação Regressiva de Danos, na qual o Magistrado de piso determinou a agravante que realizasse a juntada de requerimento amigável prévio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.


O recurso comporta provimento, uma vez que a Decisão Interlocutória viola os ditames legais e principiológicos alusivos à matéria.


Com efeito, a ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade da tutela jurisdicional, princípio constitucionalmente consagrado.


A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se pretende ressarcimento de valores em razão de dano provocado por concessionária de serviço público, verdadeiramente, configura obstáculo de acesso ao Poder Judiciário. Nesse passo, deve ser frisado que qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não tendo o art. 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que exige prévio requerimento administrativo, força para enfrentar princípio constitucional.


Nesse sentido:


Energia Elétrica Ressarcimento Ação regressiva proposta por seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado Extinção da ação com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Inadmissibilidade Desnecessidade de prévio pedido na esfera administrativa Sentença anulada Recurso da autora provido para afastar a extinção da ação, determinando o prosseguimento do feito. (TJSP; Apelação Cível 1050899-70.2019.8.26.0114; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º, XXV, DA CF. MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF. Preliminar rejeitada. (...) 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 00109595420158060101 CE 0010959-54.2015.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019). (grifei)



Assim, há de ser revogada a r. decisão monocrática, porquanto se afigura desarrazoada a exigência de comprovação do prévio requerimento amigável de resolução pela via administrativa.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.


É como voto.

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0754763-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/08/2022