TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824498-93.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE JESUS BRAGA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2° e 3º do art. 85 do CPC.
2. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 1527985) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID 1335915) que julgou prescrito o direito pleiteado por MARIA DE JESUS BRAGA DE SOUSA, ora embargada.
O acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REAJUSTE DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA REVOGADA PELA LC N. 33/03. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACOLHIDA. APELO PREJUDICADO.
1. Em sendo faculdade do juízo, nos termos do art. 139, II do CPC, a determinação de produção de provas necessárias ao julgamento do mérito ou para que sejam prestadas informações pelas partes, por meio de alegações finais, não configura nulidade processual a ausência de intimação para tanto, exceto quando demonstrado o prejuízo suportado.
2. Restou exposta de forma clara e devidamente analisada os fundamentos que levaram a sua convicção, valendo-se da legislação aplicável ao caso, bem como, em sua linha de convencimento, do entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria recorrente que possui entendimento pátrio e pacífico nesses tribunais, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
3. A Lei Complementar hoje vigente no Estado foi publicada em 2003, iniciando-se aí a contagem do prazo prescricional para a revisão dos valores pagos a título de gratificação adicional. Dessa forma, como a ação inicial foi proposta somente em 31/10/2018, ou seja, 15 (quinze) anos depois, quando já implementado o quinquênio legal, deve ser extinto o processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição.
4. Sentença reformada para reconhecer a prescrição do direito. Apelo prejudicado.
O embargante, em suas razões recursais (ID 1527985) alega, em síntese, haver omissão no acórdão por ter deixado de arbitrar honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4623947).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 06 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.
II. DO MÉRITO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 1527985) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID 1335915) que julgou prescrito o direito pleiteado por MARIA DE JESUS BRAGA DE SOUSA, ora embargada.
Consoante relatado, o embargante pretende a reforma do acórdão impugnado, tendo como fundamento a omissão quanto o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, conforme fundamentação a seguir exposta.
Acerca do tema, o art. 85 do CPC, estabelece que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:
“Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2° e 3º do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)”. (grifei).
Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em apreço, restam preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação de honorários advocatícios, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.
In casu, a decisão de primeiro grau foi prolatada em 03/04/2019, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo foi julgado prejudicado (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c).
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, tão somente para reformar o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível no que tange à fixação de honorários advocatícios. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante, nos termos do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade, em razão de a embargada ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Mantendo, in totum, o decisum embargado, nos demais termos.
Intimem-se e Cumpra-se.
Teresina, 22/08/2022
0824498-93.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMARIA DE JESUS BRAGA DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/08/2022