Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0757464-65.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que a agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757464-65.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757464-65.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS TARGINO MOREIRA GUEDES

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Caso em que a agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 2561271), interposto por MARIA DAS GRACAS TARGINO MOREIRA GUEDES, contra decisão proferida pelo Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 2561273 – pág. 3), nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS 0806453-70.2020.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito.


Em suas razões recursais (ID 2561271) a agravante alega, em síntese, não auferir renda suficiente para arcar com os custos de uma demanda judicial. Ressalta que o Magistrado somente poderia indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houvesse nos autos elementos que evidenciassem a falta de pressupostos legais para a concessão. Assevera que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou, como parâmetro para a concessão da Justiça Gratuita aos seus jurisdicionados, o valor de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos. Aponta que o livre acesso do cidadão à Justiça é uma Garantia Constitucional, não se podendo criar um óbice econômico de forma padrão e dessarroada sem adentrar nos elementos de prova dos autos. Assim, pugna pela antecipação de tutela no presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais.


Devidamente instada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5254466), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sob o fundamento de que a agravante possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais.


Em decisão de ID 5313978 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, 01 de junho de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.


Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da Justiça Gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste recurso.


Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.


II. DO MÉRITO


Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.


No caso em exame, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito, in verbis:


“Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial conforme o art. 290 do CPC.

Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do art. 98, §6º do CPC: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo”.


Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Compulsando os autos, verifico que ao contrário do que alega a agravante, a decisão recorrida resta acertada, haja vista que esta não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos a atestar não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.


Com efeito, fora colacionado aos autos contracheques referentes aos meses de Maio e Junho de 2020, nos quais é possível verificar que a agravante possui renda líquida em valor superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), documentos estes que não comprovam a sua vulnerabilidade e hipossuficiência financeira, tampouco que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família (ID 2561273 – págs. 6/7).


Portanto, a agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.


A propósito, assim tem decidido os demais tribunais pátrios em casos semelhantes:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que a parte agravante não demonstrou estar impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, pois aufere renda mensal superior a cinco salários mínimos. Inteligência do Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS e Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. 3. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AI: 50439197520228217000 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022). (grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO EM CONTRÁRIO - CARGO DE ODONTÓLOGA - SALÁRIO SUPERIOR A OITO MIL REAIS - PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA SUPERIOR A TREZENTOS E SESSENTA MIL REAIS - RENDIMENTO ANUAIS DECLARADOS DE QUASE CEM MIL REAIS - INDEFERIMENTO MANTIDO - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício da Justiça Gratuita apresenta efeitos processuais que ultrapassam o simples interesse pessoal das partes. Isso porque a concessão da benesse promove, ab initio, a isenção das custas e da taxa judiciária, ou seja, a isenção de tributo. 2. "[...] 2. Não é pobre na forma da lei aquele que percebe remuneração de R$ 7.143,53, eis que superior a cinco salários mínimos, devendo, portanto, ser mantido o indeferimento da justiça gratuita" [...] (TRF5. Segunda Turma. AC/RN 08003608320134058401. Re. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima. Jul. 07/04/2015) 3."[...] 2. Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie. 3. Não trouxe o agravante documentos comprobatórios de que o pagamento das custas ameaçaria o seu sustento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1- AGA 0005062-65.2014.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016) 4. Agravo desprovido.

(TJ-MT - AI: 01715965020158110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 24/04/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 10/05/2017). (grifei)


Portanto, fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, tendo em vista as circunstâncias ora expostas, incompatíveis com a situação de necessitada.


Por tais razões, não se justifica a concessão da gratuidade processual pretendida pela agravante, pedido este que, acertadamente, foi indeferido pelo Magistrado de piso.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do presente recurso, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA em todos os seus termos. Custas ex legis.


É como voto.

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0757464-65.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA DAS GRACAS TARGINO MOREIRA GUEDES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/08/2022