TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0756794-90.2021.8.18.0000
PACIENTE: RENAN GOMES MESQUITA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO ALVES FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado;
2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa;
3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios;
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Habeas Corpus nº 0756794-90.2021.8.18.0000.
O acórdão embargado deu provimento ao Habeas Corpus impetrado nos seguintes termos:
““Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, E, NO MÉRITO, Concedo a ordem impetrada, aplicando em substituição à prisão preventiva as seguintes medidas cautelares: 1) Informar e justificar suas atividades ao Núcleo de Atenção ao Preso Provisório NAAP, mensalmente, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar seu cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio pelos telefones (086) 32307825, (086) 32307827, (086) 32307828, (086) 32307880; 2) Proibição de ausentar-se desta Comarca, sem a devida autorização deste Juízo ou mudar de endereço sem prévia comunicação; V – recolhimento domiciliar no período noturno, e também nos dias de folga, caso o paciente tenha trabalho fixo; 3) Proibição de frequentar bares, boates e lugares similares; 4) Proibição de ingerir bebidas alcoólicas e substâncias afins e sob o compromisso de o paciente comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, em desconformidade com o parecer ministerial superior. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de FEVEREIRO de 2022.”
Irresignado, o representante do Parquet apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumenta que o acórdão teria incorrido em omissão porque “que deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto e a ineficácia de medidas cautelares, reformando a decisão combatida e, por conseguinte, manter a prisão preventiva do Embargado, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal”.
A defesa da Paciente apresentou CONTRARRAZÕES, onde refuta as teses apresentadas nos Embargos, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade, objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
Observo que o que se constata, em verdade, é o mero inconformismo dos embargantes com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como se houvesse alguma omissão, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência.
O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no recurso de apelação interposto, apresentando a fundamentação necessária para manutenção da sentença de primeiro grau, não havendo nenhuma omissão a ser sanada. Vejamos no voto do relator:
“Com efeito, a prisão preventiva não deve subsistir. Na hipótese, o risco à ordem pública não pode ser justificada pela gravidade abstrata do delito, porquanto a jurisprudência da Corte Suprema reputa inidônea a fundamentação de prisão preventiva lastreada em circunstâncias genéricas e impessoais (STF, HC 121.286/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 30.5.2014; HC 121.250/SE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 22.5.2014; HC 116.491/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 25.6.2013).
A jurisprudência do Pretório Excelso em matéria de prisão cautelar exige a demonstração, empiricamente motivada, da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (Cf. HC 109.449, Rel. Min. Ma rco Aurélio; e HC 115.623, Rel. Min. Rosa Weber). Nesse sentido, ambas as Turmas da Excelsa Corte desautorizam a decretação de prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito ou em circunstâncias elementares do tipo penal. Foi seguindo esse entendimento que a Primeira Turma, na sessão de 11.06.2013, julgou o HC 115.558, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. Naquela oportunidade, reiterou-se a ilegalidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal [...] quando fundamentada, como no caso sub examine, tão somente na gravidade in abstracto, ínsita ao crime. (trecho da ementa)
O Plenário da Suprema Corte no HC nº 104.339/SP, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06, que vedava a possibilidade de concessão de liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante pelo delito de tráfico de entorpecentes.
Nesta senda, revela-se necessário analisar o ato questionado para averiguar se estão presentes, de modo fundamentado, os pressupostos autorizadores da constrição cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, tenho que o ato constritivo não indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da manutenção da custódia cautelar do ora paciente, tampouco fundamentou a insuficiência das cautelares diversas da prisão.
(…)
Não bastasse, em que pese o magistrado de piso tenha citado a ordem pública como requisito da prisão cautelar, assiste razão ao impetrante quando alega que a fundamentação está esvaziada de elementos fáticos, baseada tão-somente em conjecturas por parte do julgador.
Vê-se, portanto, que o magistrado de piso em seu decreto prisional utilizou-se de elementos genéricos e abstratos para justificar o sentido de ordem pública. Na hipótese, apenas doutrinou sobre o tema, sem fazer relação com elementos concretos.
No caso em tela, o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação ao artigo de lei, ou a gravidade abstrata da conduta não constitui fundamento idôneo que justifique a segregação cautelar frente ao princípio da fundamentação ou da motivação das decisões judiciais, esculpido na Constituição Federal.
(…)
Assim, são manifestamente inidôneos, por si só, os seguintes motivos para a decretação/manutenção da prisão preventiva: a) menção literal ao texto legal (STJ. HC.204.697/GO. Rel. Gilson Dipp. T5. DJe 01.08.2011); b) gravidade abstrata do delito (STJ. HC.204.809/MG. Rel. Vasco Della Giustina. T6. DJe 05.09.2011); c) expressões de mero apelo retórico (STF. HC. 105.879/PE. Rel. Ayres Britto. T2. Julg. 05.0.2011); d) consequências hipotéticas ou naturais/intrínsecas do delito (STJ. HC 107.589/SP. Rel. Og Fernandes. T6. DJe 15.09.2008); e) suposições infundadas, isto é, meras conjecturas (STJ. HC. 156.253/RJ. Rel. Jorge Mussi. DJe 09.08.2010); f) possibilidade abstrata de fuga do agente (STJ. HC 120.837/GO. Rel. Maria Thereza de Assis Moura. DJe 31.08.2011 e HC 183.426/MG. Rel. Gilson Dipp. DJe 01.02.2011); g) periculosidade abstrata do agente (STJ. HC 173.371/SP. Rel. Adilson Vieira Macabu. T5. DJe 19.08.2011); h) clamor público ou exposição midiática (STJ. HC. 151.773/AL. Rel. Laurita Vaz. T5. DJe 28.06.2011 e HC 206.726/RS. Rel. Og Fernandes. DJe 26.09.2011); i) ausência justificada do agente no interrogatório ou em qualquer ato do processo (STJ. HC 121.282/MA. Rel. Maria Thereza de Assis Moura. DJe 08.06.2011); j) não ter sido encontrado para cumprimento de mandado de prisão ilegal ou reputado ilegal (STJ. RHC 29.885/SP. Rel. Gilson Dipp. DJe 01.08.2011. STF. HC 93.803/RJ. Rel. Eros Grau. Julg. 10.06.2008).”
Com efeito, a última coisa de que se poderia acusar o acórdão embargado seria de omissão, uma vez que desceu a detalhes de porquê a decisão de piso foi ineficaz na fundamentação do ergástulo e porquê o paciente fez jus à benesse concedida. Conforme destacou o responsável pela defesa técnica do embargado nas contrarrazões:
“Portanto, a sabia decisão embargada é irretocável, pelo que não carece de reparos de qualquer natureza, razão porque deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, além do que, na decisão atacada não há omissão a ser suprida e nem pontos a serem aclarados, portanto, os presentes embargos não devem ser acolhidos.”
O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta o representante ministerial com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal.
Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0756794-90.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRENAN GOMES MESQUITA DA CRUZ
RéuJuiz da Central de Inquéritos de Teresina
Publicação28/06/2022