TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000037-93.2015.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: FRANCISCO GERSON ALVES DE MACEDO
Advogado(s) do reclamado: SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO NULO. AUTOR CONTRATADO SEM CONCURSO. DEMITIDO SEM AS VERBAS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR OS SALÁRIOS DO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADOS E OS DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A contratação de servidor, após a Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, inciso II, da CF, sendo nula de pleno direito, não gera nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS.
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 5239489 – págs. 02/18) interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI (ID 5239488 – págs. 21/23), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por FRANCISCO GERSON ALVES DE MACEDO, ora apelado.
Na sentença, o Magistrado a quo condenou o Município apelante nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do requerente FRANCISCO GERSON ALVES DE MACEDO, condenando o MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI a pagar saldo de salário e os valores relativos ao FGTS, dos meses de outubro a dezembro de 2012.
As parcelas vencidas até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 de 2009 (30.6.2009) deverão ser corrigidas pelos índices decorrentes da aplicação da Lei nº 6.899 de 1981 desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes.
A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês incidem uma única vez, até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido”.
Em suas razões recursais (ID 5239489 – págs. 02/18) o apelante alega, em síntese, inexistência de direito do apelado em razão do contrato ser nulo. Por essa razão, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada no sentido de que a demanda seja julgada improcedente.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5239489 – pág. 33).
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 5280237.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 5417471).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 31 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar eventual direito do apelado ao recebimento de aviso prévio, décimo terceiro salário, férias, FGTS, e salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, decorrente da sua demissão do cargo de motorista da Secretaria Municipal de Saúde do Município de União/PI, na data de 31/12/2012.
Na sentença, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão do apelado, condenando o apelante a pagar saldo de salário e os valores relativos ao FGTS, dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012.
A sentença não merece reparos.
Com efeito, verifico que a decisão está em conformidade com orientação consagrada no c. Supremo Tribunal Federal:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário para concluir que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público, não afronta a Constituição (RE 596478/RR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012).
Salientou-se tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos.
Assim, a contratação de servidor, após a Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, inciso II, da CF, sendo nula de pleno direito, não gera nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS. Vejamos:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal, na sessão plenária de 13 de junho de 2012, apreciando o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia aprovação em concurso público. De resto, quanto a suposta incompetência da Justiça do Trabalho, nota-se que o não processamento do recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho tem desaguado, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com ofensa à Carta da Republica, quando, na realidade, o acórdão impugnado faz-se alicerçado em interpretação de normas estritamente legais. Na espécie, deu-se essa prática. Em momento algum, o Tribunal de origem adotou entendimento conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de transformar o Supremo em órgão meramente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista. No mais, no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 14 de setembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 909871 DF - DISTRITO FEDERAL 0000157-07.2012.5.22.0004). (grifei)
Logo, não resta mais o que discutir.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento, mas improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 22/08/2022
0000037-93.2015.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuFRANCISCO GERSON ALVES DE MACEDO
Publicação22/08/2022