TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028863-68.2014.8.18.0140
APELANTE: EMIR MARTINS FILHO
Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DE JUSTIÇA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO. . PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DO ART. 373, I, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas consubstanciado no aproveitamento dos atos processuais quando deles não resultar prejuízo às partes, deve ser rejeitado o pedido de declaração de nulidade da sentença, por julgamento citra petita, bastando a análise dos pleitos faltantes. Preliminar que se rejeita. 2. A jurisprudência do STJ é "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 3. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de férias e licenças-prêmio adquiridas e não gozadas a serem convertidas em pecúnia. 4. Inviável o acolhimento do pleito vindicado quando o ato concessivo da conversão de férias em pecúnia foi revisado por comissão instituída pela Procuradoria-Geral de Justiça que concluiu pela devolução de valores indevidamente pagos ao recorrente, o qual não trouxe provas a derruir a conclusão da citada comissão. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e no mérito, negar provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença combatida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença (ID 6594888), proferida nos autos da Ação de Indenização ajuizada por Emir Martins Filho em face do Estado do Piauí, que julgou improcedente a demanda.
Na inicial (ID 6594683, pág. 2/15), a parte autora/apelante afirmou que ingressou no quadro de inativos do Ministério Público Estadual mediante aposentadoria concedida em 19/11/2009, período no qual requisitou o pagamento de 24 períodos de férias não gozadas em função do interesse público, cujo pleito teve parecer favorável da Assessoria Jurídica do referido órgão, que foi acatado pelo Procurador-Geral de Justiça, à época, Sr. Augusto Cézar de Andrade, motivo pelo qual foi determinado o pagamento do valor requisitado.
Mencionou que, em outubro/2011, foi surpreendido com Ofício que lhe fora encaminhado em razão de decisão que, além de determinar o não pagamento dos 24 períodos de férias não gozadas, reduzindo estes a apenas 02 períodos de férias e 02 de licença-prêmio, requisitou, ainda, que o requerente devolvesse os valores recebidos a maior. Todavia, entende o recorrente que a aplicação da lei, na forma que lhe fora apresentada na referida decisão é totalmente equivocada, visto que a legislação se refere à impossibilidade de acumulação de mais de dois períodos de férias no tocante ao gozo, não fazendo alusão, entretanto, à possibilidade de indenização.
Informou que recebeu apenas os 1/3 inicialmente pagos, de forma que, seguindo o entendimento do despacho proferido pelo Procurador-Geral à época, conforme documentos anexos, requereu o pagamento dos outros 2/3 que faz jus, no montante de R$ 411.600,00 (quatrocentos e onze mil e seiscentos reais), que deve ser devidamente corrigido.
Requereu, assim, a gratuidade da justiça e a procedência do pedido a fim de que o requerido efetue o pagamento de indenização pelos períodos de férias não gozados e ainda não pagos, no valor de R$ 411.600,00 (quatrocentos e onze mil e seiscentos reais), atualizados, arbitrando honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo demandado, assim como os valores das custas processuais. E, em caso de indeferimento do pedido de cobrança, requereu seja declarada a impossibilidade de devolução dos valores já recebidos pelo requerente em razão de seu pedido administrativo, visto a inexistência de má-fé do mesmo.
À inicial acostou documentos (ID 6594683, pág. 17/64 e ID 6594684).
Em despacho proferido (ID 6594683, pág. 65/66), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado que a parte autora emendasse a petição inicial para indicar a legítima parte passiva da demanda, bem como procedesse o recolhimento das devidas custas, cuja providência foi adotada (ID 6594683, pág. 71/77), com o pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade da justiça,, cujo magistrado determinou o recolhimento das custas processuais ao final do processo e determinado a citação do Estado do Piauí (ID 6594683, pág. 87).
Citado, o Estado do Piauí contestou a ação, postulando o indeferimento da gratuidade da justiça; a improcedência da ação, condenando o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais. Alternativamente, postulou a declaração de prescrição das parcelas anteriores à propositura da ação, o indeferimento do terço de férias já adimplido, bem com a correção do valor apontado com parâmetro para cálculo do quantum devido (ID 6594691, pág. 1/20).
Apresentada réplica (ID 6594693, pág. 1/4), refutando os argumentos da contestação, com pleito de julgamento antecipado da lide.
Ministério Público de primeiro grau se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, em razão da ausência de interesse público (ID 6594700, pág. 1).
Em sentença (ID 6594888, pág. 1/6), a magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, face a ausência de documentos que comprovassem o alegado na exordial, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, a qual foi objeto de embargos de declaração (ID 6594897, pág. 1/ 6), que foram rejeitados (ID 6594909, pág. 1/ 3).
Emir Martins Filho recorreu (ID 6594918, pág. 1/13), alegando que não prospera o argumento constante na sentença a quo, uma vez que comprovado o pleito do recorrente em razão da juntada do parecer emitido pelo Promotor de justiça Rodrigo Roppi de Oliveira que funcionou como Assessor Judiciário no processo administrativo n.º 287/2009, reconhecendo o direito vindicado de forma administrativa, o qual goza de fé pública, com presunção relativa de veracidade fortalecida pelo despacho do então Procurador de Justiça Dr. Augusto Cezar de Andrade.
Enfatizou, ainda, que o ato que revisou o ato concessório ao recorrente impugnou a existência dos 24 períodos de férias e 02 períodos de licença-prêmio, sem impugnar, entretanto, os períodos não gozados, razão pela qual vindicou o provimento do apelo, sobretudo por ser a sentença a quo citra petita tendo em vista que não alisou o pedido subsidiário para fins de ser declarado o direito de não devolução dos valores já recebidos pelo recorrente, pleito que sequer foi citado pela magistrada sentenciante.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença combatida, julgamento procedente o pedido de cobrança originário. Alternativamente, requereu o provimento da apelação para decretar a nulidade da sentença em razão da ocorrência de julgamento citra petita, dando procedência ao pleito declaratório para reconhecer a impossibilidade de devolução dos valores já recebidos pelo apelante por força do processo administrativo n.º 287/2009.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 6594925, pág. 1/19), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 7121448, pág. 1/2) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Emir Martins Filho em seu arrazoado pede o reconhecimento da nulidade em razão da sentença citra petita por não haver analisado o pedido subsidiário para reconhecer a impossibilidade de devolução de valores já recebidos pelo apelante por força do processo administrativo n.º 287/2009. No mérito, sustentou que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovação do direito vindicado, uma vez que possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade.
Analiso, inicialmente, o pleito de nulidade da sentença por ser citra petita
Conforme se infere dos autos, a sentenciante julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nada se reportando ao pedido subsidiário para reconhecimento da impossibilidade de devolução dos valores já recebidos pelo apelante por força do processo administrativo n.º 287/2009.
De tal forma, embora, em sede de embargos de declaração, o recorrente em nada tenha se reportado ao pleito de nulidade por ser a sentença citra petita, face a omissão da análise do pleito subsidiário, tendo o autor, naquela oportunidade, se limitado a argumentar a legalidade do direito de conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmios não gozadas como reconhecido no referido processo administrativo, verifico que, de fato, a magistrada sentenciante foi omissa por não fazer nenhuma menção ao pleito subsidiário requerido na exordial.
Assim, a sentença incorreu em julgamento citra petita, sendo, portanto, aplicável à espécie o princípio da primazia do julgamento de mérito, o qual possibilita a apreciação de matéria não analisada em primeiro grau, quando os elementos probatórios forem suficientes para o seu julgamento, nos termos do art. 1.013, §3.º, II, CPC. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. RUÍDO CONTÍNUO AO ATINGIR VELOCIDADE MODERADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. NOTÍCIA DE QUE HOUVE A PERDA TOTAL DO AUTOMOTOR APÓS ACIDENTE. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DIANTE DO DESAPARECIMENTO DO OBJETO. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA CITRA PETITA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO ANALISADO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA (CPC, ART. 1.013, §3.º, INC. III). PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDÍVEL DEMONSTRAÇÃO DO ABALO SUPORTADO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA À HONRA OBJETIVA DO CASO. PLEITO RECHAÇADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n.º 0006787-59.2012.8.24.0041), de Mafra, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06/08/2019, grifei.).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas consubstanciado no aproveitamento dos atos processuais quando deles não resultar prejuízo às partes, deve ser rejeitado o pedido de declaração de nulidade da sentença, por julgamento citra petita, bastando a análise dos pleitos faltantes. (CPC, art. 1013, §3.º, inc. II). 9…) (TJSC, Apelação Cível n.º 0302054-07.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Turma de Direito Civil, j. 12/03/2019), grifei.
Superada a questão, passa-se à análise do mérito.
Emir Martins Filho ajuizou a ação indenizatória em face do Estado do Piauí, buscando a conversão em pecúnia de 24 períodos de férias não usufruídas em função do interesse público.
Como prova do alegado, traz o parecer constante no processo administrativo n.º 287/2009, emitido pelo então assessor judiciário, o Promotor de Justiça Rodrigo Roppi de Oliveira (ID 6594683, pág. 22/32), o qual mencionou documento do Setor de Pessoal. E, ainda, despacho do então Procurador-Geral de Justiça, Augusto Cézar de Andrade acatando o referido parecer, e deferindo o pagamento imediato de 1/3, do montante indenizatório, bem como os 2/3 remanescentes em 08 parcelas para o exercício de 2010, com encaminhamento imediato ao setor financeiro (ID 6594683, pág. 35).
O cerne da questão não reside na possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmios não gozadas, porquanto tal perspectiva é assente na jurisprudência, que reconhece o direito do servidor público de ser indenizado quando for impedido de gozar as férias e/ou licenças especiais, ou seja, autoriza a conversão das férias e/ou licenças especiais em pecúnia, desde que não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, mas em saber se o recorrente faz jus a tal benesse em razão da revisão efetuada pela própria Procuradoria-Geral de Justiça.
No caso dos autos, verifica-se que houve a revisão do ato concessivo da referida conversão, razão pela qual o recorrente ajuizou ação indenizatória objetivando assegurar o direito que lhe fora concedido, e que, posteriormente revisto por uma Comissão instituída pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como, pretendendo que, em caso de improcedência do pedido, fosse reconhecida a impossibilidade de devolução dos valores já recebidos pelo apelante por força do processo administrativo n.º 287/2009.
Na sentença combatida (ID 6594888, pág. 1/6), a magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o argumento de que, se as férias não foram gozadas na ocasião apropriada por “necessidade de serviço”, o ente público tem a obrigação de indenizar o servidor pelas férias adquiridas e não gozadas. Entretanto, constatou a juíza de origem, que os documentos que acompanharam a inicial não demonstraram a existência de 24 períodos de férias a perceber, não havendo certidão, declaração ou cópia da ficha funcional que comprove a fruição das férias, de forma que o autor não se desincumbiu do seu ônus do art. 373,I, CPC, aliado ao fato de que o ora apelante já percebeu mais de R$ 300.000,000 referente a conversão de férias em pecúnia, não tendo demonstrado que ainda teria períodos não indenizados.
Discordando dos argumentos expendidos pela sentenciante e, de modo a enfatizar o seu direito, o recorrente, em suas razões recursais, ressalta a existência do parecer constante no processo administrativo n.º 287/2009, emitido pelo então assessor judiciário, o Promotor de Justiça Rodrigo Roppi de Oliveira (ID 6594683, pág. 22/32), o qual mencionou documento do Setor de Pessoal, bem como do despacho do então Procurador-Geral de Justiça, Augusto Cézar de Andrade acatando referido parecer, e deferindo o pagamento imediato de 1/3, do montante indenizatório, bem como os 2/3 remanescentes em 08 parcelas para o exercício de 2010, com encaminhamento imediato ao setor financeiro (ID 6594683, pág. 35), cujos documentos possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade.
No entanto, a despeito das alegações do ora apelante, deve-se ressaltar que a Lei Complementar Federal n. 75/93, em seu art. 220, ao discorrer acerca da conversão de férias e licenças-prêmio em pecúnia, determina que para fazer jus ao referido benefício, torna-se necessária a devida comprovação do acúmulo dos períodos em razão da necessidade do serviço e, o que não ocorreu nos autos em apreço, haja vista que o recorrente não comprovou a negativa de gozo dos períodos por necessidade do serviço e em face do interesse da administração, prova essa que deveria ter acompanhado a inicial.
Por outro lado, infere-se dos documentos acostados pelo recorrente, alusivos ao processo administrativo n.º 287/2009 (ID 6594683, pág. 39/44), que a Procuradoria-Geral de Justiça instituiu comissão para examinar requerimentos/concessões de gratificações, conversão em pecúnia de férias e de licenças-prêmios não gozadas entre outras, por meio de Ato PGJ n.º 170/2010, a qual se reuniu em 29/11/2011, possuindo como membros, Alípio de Santana Ribeiro (Coordenador), a Promotora de Justiça Cláudia Portela Lopes e o servidor Daniel Batista Fererira Neto.
Na oportunidade, a Comissão concluiu que, por força da limitação imposta na LC n.º 13/94, arts. 72 e 91, é cabível o pagamento de apenas dois períodos de férias e dois de licenças-prêmios, de forma que pedido de licença prêmio intentado pelo recorrente atende a essa limitação, porquanto referente ao período aquisitivo de 1996-2001 e 2001-2006, totalizando seis meses, enquanto o período de férias supera a limitação referenciada, ressaltando, ainda, que mesmo que a LC 13/94 não impusesse tal delineação, o ora apelante não apresentou nenhuma prova de que a negativa de gozo sucessivo dos períodos vindicados, alguns deles quando o mesmo era, inclusive, Procurador-Geral, se deu por necessidade ou interesse da Administração, sendo certo que o pleiteante recebeu o pagamento dos terços constitucionais referentes a cada um de tais períodos, razão pela qual decidiu recomendar à Procuradora-Geral a revisão do ato concessivo, de forma a atender o disposto na LC n.º 13/94 (art.s. 72 e 91), com fundamento na Súmula n.º 473/STF, segundo a qual “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Saliente-se, ainda, que referida Comissão destacou que, antes da EC n.º 20/98, os períodos de férias e licenças-prêmios não gozados eram contados em dobro para fins de aposentadoria, o que também veda a concessão do pleito em exame. Aliado a isso, mencionou o fato de que o Setor de Cálculos daquele órgão, revelou que o Dr. Emir Martins Filho recebeu parte dos pagamentos relativos a essas verbas (férias), totalizando a quantia de R$ 308.700,00 (trezentos e oito mil, setecentos reais), e a título de licença-prêmio convertida em pecúnia, percebeu o valor de R$ 132.667,53 (cento e trinta e dois mil reais, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), razão pela qual entendeu que o recorrente deverá restituir o valor recebido a maior a título de férias, cabendo à Procuradora-Geral de Justiça adotar as medidas cabíveis para o recebimento dos valores pagos a maior, seja de forma administrativa ou judicialmente.
Corrobora o recebimento de tais verbas pelo recorrente a cópia do cheque e da nota de empenho acostadas aos autos (ID 6594683, pág. 46/47).
Frise-se, no entanto, que a mera juntada aos autos dos documentos acima relacionados não satisfaz o requisito de que seja aparelhada a inicial com a prova incontestável do direito, capaz de dispensar instrução minudente dos fatos narrados e que permita ao órgão judicante estabelecer um grau elevado de probabilidade da procedência da pretensão deduzida.
De tal forma, embora a jurisprudência dos tribunais reconheça o direito do servidor público de ser indenizado quando for impedido de gozar as férias e/ou licenças especiais, ou seja, autoriza a conversão das férias e/ou licenças especiais em pecúnia, desde que não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme decisão abaixo colacionada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) grifei.
Assim, como explicitado na sentença combatida, o cotejo dos documentos constantes nos autos não permite concluir pela existência de férias e licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, a serem convertidas em pecúnia, além daquelas já reconhecidas pela Administração, de forma que o demandante não comprovou o direito por ele alegado, ônus que lhe impõe o art. 373, inc. I, CPC.
Com efeito, em que pese o pleito haver sido deferido inicialmente, conforme se verifica dos documentos supracitados (parecer em ID 6594683, pág. 22/32 e despacho do então Procurador-Geral de Justiça em ID 6594683, pág. 35), o ato concessivo foi revisado por meio de Comissão instituída pela Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Ato PGJ n.º 170/2010 (ID 6594683, pág. 39/44) que, analisando a situação do recorrente (ID 6594683, pág. 42/44) e, com supedâneo na Súmula 473/STF, efetuou a revisão do ato que deferiu a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais do recorrente, argumentando que a concessão do referido benefício encontrava óbice na LC n.º 13/94 (arts. 72 e 91), sendo cabível o pagamento de apenas dois períodos de férias e dois de licenças-prêmios, visto que, o pedido de licença prêmio atendia a tal delineação, no entanto, o mesmo não ocorria quanto as férias, sobretudo em razão de não ter sido apresentada nenhuma prova negativa de que o gozo sucessivo de todos esses períodos se deu por necessidade ou interesse da Administração, alguns deles, inclusive, quando o recorrente era Procurador-Geral de Justiça.
Reitere-se que a Comissão enfatizou, ainda, que, antes da EC n.º 20/98, os períodos de férias e licenças-prêmios eram contados em dobro para fins de aposentadoria, o que também vedava a concessão do pleito em exame. Aliado ao fato de que o recorrente já havia percebido parte dos pagamentos relativos a tais verbas, segundo o Setor de Cálculos daquele órgão, a título de férias teria o recorrente percebido 308.700,00 e a de licença prêmio o montante de R$ 132.667,53.
Registre-se que os documentos mencionados eram de conhecimento do recorrente e acompanharam a inicial. Assim, não há como entender de forma diversa do que fora reconhecido pela sentenciante.
Isso porque ao recorrente cabia trazer documentos a derruir a conclusão a que chegou a Comissão instituída pela Procuradoria-Geral de Justiça destinada a examinar requerimentos/concessões de gratificações, conversão em pecúnia de férias e de licenças-prêmios não gozadas entre outras, que analisou a situação do recorrente (ID 6594683, pág. 42/44), cujos atos, por serem emanados de agentes públicos, também possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastados por prova em sentido contrário.
A parte recorrente, embora tenha anexado o requerimento apresentado ao Procurador-Geral de Justiça (ID 6594683, pág. 19), onde afirma que já percebeu 1/3 referente aos 24 períodos não gozados, conforme certidão do Setor de Pessoal, não anexou tal certidão aos autos, tampouco colacionou qualquer outro documento comprobatório de que os períodos de férias e de licenças-prêmios não gozadas não foram utilizados para outros benefícios, como contagem em dobro de tempo de serviço, adicional por tempo de serviço, dentre outros, conforme salientado pela Comissão instituída pelo próprio órgão para revisar o ato em questão.
De outro lado, conforme afirmado pela citada comissão e também salientado pela magistrada sentenciante, houve o pagamento de verbas a título de férias e de licenças prêmios, consoante faz prova os documentos acostados pelo recorrente à inicial, a saber: Cheque no valor de R$ 205.800,00 (duzentos e cinco mil e oitocentos reais ) - (ID 6594683, pág. 46) e Nota de empenho (ID 6594683, pág. 47), referente ao pagamento da 1.ª parcela de indenização de férias não gozadas do Dr. Emir Martins Filho (Procurador de Justiça) relativo a exercícios anteriores (98, 99, 00, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08).
O recorrente também não trouxe aos autos documentos capazes de elidir o entendimento da referida comissão, que concluiu, com base no apurado pelo Setor de Cálculos, já ter o Dr. Emir Martins Filho recebido parte dos pagamentos relativos a essas verbas, totalizando a quantia de R$ 308.700,00 (referente a férias) e, a título de licença prêmio convertida em pecúnia, a quantia de R$ 132.667,53 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos) devendo este restituir o valor recebido a maior a título de férias (ID 6594683, pág. 42/44).
Nesse contexto, da análise apresentada pelo recorrente, observa-se que não há nenhum documento a embasar a alegação autoral, isso porque, conforme mencionado pela magistrada a quo, o recorrente não trouxe aos autos qualquer certidão, declaração ou cópia da ficha funcional que comprovasse a não fruição das férias e licenças-prêmios em questão.
Nessa conjuntura, tem-se que o apelante não fez prova de que possui o direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias e licenças-prêmios não gozados. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TABELIÃO E OFICIAL DO REGISTRO CIVIL. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. 1. Os sucessores possuem legitimidade para buscar indenização pelos períodos de licença-prêmio e férias não usufruídos pelo servidor em vida. 2. O termos inicial da contagem do prazo prescricional é o desligamento do servidor do serviço público (no caso, a data do óbito). 3. Possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmios não gozadas de servidor público, embora ausente previsão legal, requerimento administrativo e respectiva negativa de fruição, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. Deficiência no controle da efetividade dos titulares de delegações extrajudiciais até a edição do Ofício-Circular n.º 149/2014-CGJ. 5. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de férias e licenças-prêmio adquiridas e não gozadas a serem convertidas em pecúnia. Negaram provimento à apelação. (TJRS Ac 0118488-06.2020.8.21.7000, Terceira Câmara Cìvel, relatora Desa. Matilde Chabar Mai, j. 18/03/2021, DJe 23/03/2021), grifei.
Por sua vez, no que tange à não apreciação do pleito subsidiário, como já explicitado, não há que se falar em nulidade da sentença, isso porque, ao julgar improcedentes os pedidos, a magistrada a quo vislumbrou que não havia provas que comprovassem o direito do ora recorrente, fazendo expressa menção de que o mesmo já havia auferido mais de R$ 300.000,00, referente a conversão de férias em pecúnia, não tendo demonstrado que ainda teria períodos não indenizados, e em consequência de referido entendimento, não havia como reconhecer a impossibilidade de devolução dos valores já percebidos pelo recorrente, já que não considerou ilegal o ato da comissão instituída pela Procuradoria-Geral de Justiça que revisou o ato concessivo da conversão em pecúnia dos períodos de férias e licenças-prêmios não gozadas.
Como já salientado alhures, a sentença não apreciou o pleito subsidiário, todavia, tal omissão não atrai a nulidade alegada pelo recorrente, uma vez que a omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de não demonstrar incongruência externa objetiva da decisão, não tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A decisão, por certo foi omissa, e demanda integração que pode ser realizada nesta via recursal, em razão da causa se encontrar em imediata condição de julgamento pelo princípio da causa madura, previsto no art. 1.013, §3.º, inc. III, CPC, o qual é possível de ser aplicado, posto que, embora a matéria envolva análise fática, a fase instrutória do processo findou sem que tenha sido constatado qualquer vício processual apto a ensejar sua reabertura, de forma que o pleito subsidiário não apreciado pela magistrada a quo pode ser analisado.
Com efeito, não há que se falar em nulidade, isso porque o aresto embatido é explícito pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, reportando-se a valores já auferidos pelo recorrente por ocasião dos pagamentos efetuados a título de conversão de férias e de licenças-prêmios não gozadas, assim, não há omissão a se suprir, pela singela circunstância de que a ausência de acatamento do alegado pedido deveu-se ao convencimento devidamente justificado pela sentenciante.
Por fim, registro que o recorrente em nenhum momento questionou que, antes da EC n.º 20/98, os períodos de férias e licenças-prêmios eram contados em dobro para fins de aposentadoria, hipótese esta que poderia ser integralmente afastada por meio de certidão do Setor de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça ou de mapa de tempo de serviço e apostilamento de sua aposentadoria.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, forte em tais argumentos, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, e no mérito, nego provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença combatida.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Sustentação oral: PGE/PI – Dr. Yury Rufino Queiroz (OAB/PI n.º 7.107).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (03/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 04/11/2022
0028863-68.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorEMIR MARTINS FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/11/2022