PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802002-97.2020.8.18.0076
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO - PI
Apelante: PAULO RICARDO DOS SANTOS SOUSA
Defensora Pública: Andréa de Jesus Carvalho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. TERCEIRA FASE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MAJORANTE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. DETRAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO PARA FINS DE FIXAÇÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dosimetria da pena. Primeira fase. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
2. A fundamentação apresentada pelo magistrado a quo acerca da primeira fase da dosimetria da pena não se mostrou adequada para exasperação da pena-base. Redução da pena-base no mínimo legal.
3. Terceira fase. Causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).
4. Crime continuado. No caso dos autos, não restou comprovado o concurso de crimes, razão pela qual deve ser afastada a incidência do crime continuado.
5. Detração penal. A detração penal, na sentença condenatória, é aplicada com o fim de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. No caso dos autos, dados concretos e exatos para o cômputo do período em que ficou o réu preso preventivamente, sem os quais torna-se inviável a realização de detração.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO RICARDO DOS SANTOS SOUSA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 71, ambos do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 29/12/2020, por volta das 15:15 horas, ter, em concurso de pessoas e mediante arma de fogo, subtraído vários objetos do estabelecimento Mercadinho ISA, localizado na Avenida João Osório, Bairro São Sebastião, no município de União - PI.
Consta na sentença:
“(...) Conforme relatado nos autos, especialmente de acordo com o depoimento de AURILENE ARAÚJO SILVA DOS SANTOS (vítima – fl. 10), funcionária do estabelecimento que foi rendida durante ação criminosa do denunciado, o crime se deu da seguinte forma: na hora e local acima indicados, dois indivíduos chegaram em uma motocicleta, adentraram o estabelecimento e, empunhando armas de fogo, anunciaram o assalto, declarando que ninguém deveria reagir. Um dos assaltantes apontou a arma para AURILENE, enquanto o outro abordava os clientes do estabelecimento, tendo levado do mercado a quantia em dinheiro de aproximadamente 550 a 600 reais, bem como 02 (duas) caixas de bombom Garoto, 01 (um) litro de uísque Black Stone e 02 (dois) aparelhos celulares.” (sic)”
A defesa do Apelante requer, em sede de razões recursais: a) a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo; b) a reforma da dosimetria da pena; c) o afastamento da incidência do crime continuado; d) a aplicação da detração penal e alteração do regime inicial.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento do recurso interposto e pelo seu improvimento, mantendo-se inalterado o decreto condenatório em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, a fim de que seja mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena, afastando as circunstâncias judiciais e a incidência do crime continuado, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa do Apelante requer, em sede de razões recursais: a) a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo; b) a reforma da dosimetria da pena; c) o afastamento da incidência do crime continuado; d) a aplicação da detração penal e alteração do regime inicial.
A) DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, I, CP)
A defesa do Apelante alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, sustentando que não há prova irrefutável de sua utilização, uma vez que não houve apreensão da mesma.
Inicialmente, insta consignar que o Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.
Nesse sentido, preceitua o artigo 157, §2º-A, I, com redação incluída pela Lei nº 13.654, de 2018:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
(...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”
Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para incidência da causa de aumento.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. (...) 9. CAUSA DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. ERESP 961.863/RS. (...) 12. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECOTAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ROUBO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
(...) 9. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o "entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato". (AgRg no HC 664.344/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
(...) 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para decotar as consequências do crime de roubo, redimensionando a pena do paciente e dos corréus Luciano e Jackson, apenas com relação ao crime de roubo, para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 42 dias-multa, e para os demais corréus para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 36 dias-multa. Ficam mantidos os demais termos da condenação.
(HC 672.594/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
(...) 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 516.188/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)
Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do caso concreto.
No caso dos autos, em que pese a não apreensão da arma, o magistrado fez incidir a causa de aumento considerando a palavra da vítima, que descreveu o fato, com segurança, afirmando que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo, revelando detalhes dos fatos, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento em comento.
Nesse sentido, a vítima aduziu em seu depoimento que “(...) dois indivíduos chegaram em uma motocicleta, adentraram o estabelecimento e, empunhando armas de fogo, anunciaram o assalto, declarando que ninguém deveria reagir. Um dos assaltantes apontou a arma para AURILENE, enquanto o outro abordava os clientes do estabelecimento, tendo levado do mercado a quantia em dinheiro de aproximadamente 550 a 600 reais, bem como 02 (duas) caixas de bombom Garoto, 01 (um) litro de uísque Black Stone e 02 (dois) aparelhos celulares.”
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante.
B) DA DOSIMETRIA DA PENA
A defesa requer seja reanalisada a primeira fase da dosimetria da pena e desconsideradas as circunstâncias judiciais, para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
A análise dos autos revela que o magistrado de primeiro grau considerou como negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime.
Passa-se, portanto, ao exame de cada uma delas.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Quanto à CULPABILIDADE, considerando a gravidade concreta do delito cometido, entendo que deve ser valorada de forma negativa.”.
Constata-se que o magistrado não apresentou nenhuma justificativa para aumentar a pena-base, apenas se valendo de termos genéricos, o que não é admitido no ordenamento jurídico pátrio.
Dessa forma, deve ser afastada a valoração negativa dessa circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).
Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
(...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
No caso dos autos, o magistrado de piso apresentou a seguinte fundamentação: “A CONDUTA SOCIAL merece valoração negativa, uma vez que responde a diversos processos criminais na comarca de Teresina e já respondeu a outros processos de apuração de ato infracional.”
Acontece que, conforme o disposto acima, os processos ainda em andamento não podem ser sopesados negativamente para o réu.
Nesse sentido, não há como se considerar negativa tal circunstância ao acusado.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:
“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos: “Quanto à PERSONALIDADE do agente, não há necessidade de laudos técnicos para se afirmar que o mesmo tem a prática de delitos como meio de vida, portanto, devendo ser valorada negativamente no arbitramento da pena base.”
Ocorre que, conforme aludido acima, os processos em andamento não podem ser utilizados para exasperação da pena-base, razão pela qual não pode ser considerada negativa essa circunstância judicial.
MOTIVOS DO CRIME: Sob tal circunstância, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”
A sentença proferida trouxe a fundamentação de que “Não foi apurada, também, a MOTIVAÇÃO do agente para a prática do delito.”
Da simples leitura do trecho acima colacionado, constata-se não haver fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.
Nesse sentido, há que ser afastada a valoração negativa dessa circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, o magistrado considerou que “As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME devem ser valoradas de forma negativa, uma vez que as vítimas perderam boa parte dos bens subtraídos, uma vez que não foram restituídos.”
Ora, é inerente ao crime de roubo, cujo bem jurídico protegido é o patrimônio, que os objetos subtraídos não sejam restituídos, não havendo fundamentação idônea para exasperar a pena-base com base nisso.
Assim, deve-se afastar a valoração negativa de tal circunstância.
Portanto, constata-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase - Atenuantes e Agravantes
Na segunda fase, o magistrado a quo reconheceu a incidência da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, diminuindo a pena de 01 ano e 04 meses.
Ocorre que, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual permanece a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa nesta fase.
Terceira fase - Causas de Aumento e de Diminuição
Transcreve-se o trecho da sentença que analisou essa fase:
“3ª Fase
Incide no caso um aumento de pena da parte especial (art. 69, CP) e uma causa de aumento de pena da parte geral, devendo aquela ser aplicada primeiro.
Considerando que o art. 157, §2º-A, I, CP, determina o aumento da pena em dois terços, ou seja, 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, ficando a penalidade em 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias.
Aplicando a causa de aumento de pena referente ao crime continuado, aumento a pena em um sexto, ou seja, 01 (um) ano e 20 (vinte) dias, ficando a penalidade em 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias.”
Compulsando os autos, verifico haver um equívoco na fundamentação apresentada, uma vez que o magistrado condenou o Apelante como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Nesse sentido, as causas de aumento incidente são concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP) e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), ambas da parte especial, além do crime continuado (art. 71, CP), da parte geral do Código Penal.
Portanto, entendo que o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, foi citado de forma errônea na sentença, que queria fazer referência ao concurso de pessoas do crime de roubo, disposto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Sedimentada tal compreensão, insta consignar que a legislação penal estabelece, no parágrafo único do artigo 68, que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
No caso dos autos, observa-se que o magistrado fez incidir a causa de aumento que mais exaspera a pena, qual seja, o emprego da arma de fogo, cuja fração é de 2/3.
Redimensionando a pena, tem-se o montante de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa (04 anos + 2/3 = 02 anos e 08 meses; 04 anos + 02 anos e 08 meses = 06 anos e 08 meses).
C) DO CRIME CONTINUADO
A defesa requer o afastamento da incidência do crime continuado (artigo 71, do Código Penal), alegando que a prática do crime de roubo contra a vítima FELIPE ABREU não consta da denúncia, razão pela qual não pode ser atribuída ao réu tal imputação.
O artigo 71, do Código Penal dispõe, in verbis:
“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”
Ocorre que, no caso dos autos, a sentença condenatória discorre apenas acerca do crime de roubo cometido no Mercadinho ISA, apenas fazendo menção ao suposto crime de roubo de uma motocicleta praticado pelo Apelante contra a vítima Felipe Abreu.
A fundamentação apresentada não comprova a autoria do delito, uma vez que não colaciona depoimentos ou outros meios de provas que atestem a prática do delito pelo Apelante, não existindo, nos autos, elementos suficientes a corroborar o concurso de crimes.
Nesse sentido, assiste razão à defesa, devendo ser afastada a incidência do crime continuado, uma vez que não restou demonstrada a prática do crime de roubo com relação à vítima Felipe Abreu.
Por conseguinte, fica a pena definitiva cominada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Fixo o regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
D) DA DETRAÇÃO PENAL
Requer a defesa o cômputo do período em que o Apelante ficou preso preventivamente, para fixação do regime.
Inicialmente, insta consignar que o instituto da detração penal está previsto no art. 42, do Código Penal, que estabelece:
“Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”
Por sua vez, dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Portanto, a detração penal, no presente momento, é aplicada para fins de fixação de regime inicial.
In casu, verifico que o magistrado manteve-se silente acerca da detração da pena do Apelante.
Portanto, entendo não haver, nos autos, dados concretos e exatos para o cômputo do período em que ficou o réu preso preventivamente, sem os quais torna-se inviável a realização de detração.
Ressalte-se que o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime é de competência do juízo da execução, que fará a análise adequada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena, afastando as circunstâncias judiciais e a incidência do crime continuado, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 19/07/2022
0802002-97.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorPAULO RICARDO DOS SANTOS SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/07/2022