TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801071-56.2019.8.18.0100
Origem: Manoel Emídio / Vara Única
Embargante: MARCELINA DE SOUSA COSTA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Embargado: BANCO CETELEM S/A
Advogadas: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. Ausência de julgamento sobre premissa equivocada. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por MARCELINA DE SOUSA COSTA, em face de acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível no julgamento da Apelação interposta em face do Banco Cetelem S.A (Atual denominação do Banco BGN S/A), ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, negando-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada na sua integralidade, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEMANDAS IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE DEMANDA. DEMONSTRADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A litispendência é um dos instrumentos mais importantes para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito. Sem a litispendência, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições e contrassensos. 2. Fixada a partir do artigo 337 do Código de Processo Civil, a litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente 3. Constatado que a presente demanda tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir do Proc. nº 0800269-58.2019.8.18.0100, este distribuído, na origem, anteriormente, impõe-se o reconhecimento da litispendência. 4. Presentes as hipóteses contidas no art. 80 do CPC/15, impõe-se a manutenção da condenação por litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial.”
Irresignada, a apelante apresentou, no ID Num. 5929940 - Pág.1/2 , Embargos com pedido de efeito modificativo, alegando, em síntese, que o relator incorreu em omissão ao manter a sanção processual de litigância de má-fé, pugnando, apenas, pela exclusão da referida condenação.
Em contrarrazões, a instituição financeira, ID Num. 6475885 - Pág. 1/3, afirma que a embargante visa, somente, a rediscussão do mérito, vez que não aponta qualquer vício no acórdão embargado, nestes termos, requer, a improcedência do recurso e manutenção do julgado.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Em suas razões, para o pedido de efeito modificativo, aduz o embargante que o relator deixou de analisar o pedido de exclusão da suposta má-fé, porquanto, manteve a condenação em multa a teor do art. 80 do CPC. Em verdade, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, com a rediscussão do mérito.
Isto porque, a questão foi apreciada no acórdão embargado, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios, como se vê no seguinte trecho:
“ No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que também não assiste razão a parte autora/apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.
Conforme se infere dos autos a parte autora tinha ciência da interposição de diversos recursos em face do mesmo contrato e, mesmo intimada manteve a tese autoral, agindo de modo temerário e provocando diversas demandas manifestamente infundadas para dificultar o correto julgamento do mérito, vez que tinha conhecimento que a multiplicidade de processos poderia ocasionar, inclusive julgamentos diversos. Logo, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do CPC.” (grifo nosso).
Como se observa, as atitudes do ora embargante se enquadram na hipótese do artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a multa fixada pelo magistrado primevo no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, consoante previsão do artigo 81 do mesmo diploma processual.
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 2. Tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizaram diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato. 3. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo de nº 0800269-58.2019.8.18.0100, razão pela qual o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe. 4. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. A boa fé processual, na nova codificação processual, foi alçada à categoria de normal fundamental do processo civil, consoante norma colhida do art. 5º do CPC, que prescreve que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. 6. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 7. In casu, a apelante propôs ação idêntica a outra que se encontrava já tramitando. 8. Não se admite ao sujeito processual proceder de modo temerário, veiculando desregradamente demandas repetidas. Tal conduta viola tanto a cláusula geral da boa-fé processual, quanto as regras que descrevem a litigância de má-fé, devendo ser mantida a multa imposta na origem de 2% (um por cento) sobre o valor da causa. 9. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801066-34.2019.8.18.0100 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)”
Desse modo, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), mostra-se inviável a modificação do julgado.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas nego-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 24 de junho a 01 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801071-56.2019.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARCELINA DE SOUSA COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação21/07/2022