Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0753985-30.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é apenas relativa, podendo ser afastada se, no caso concreto, houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais. 2. Na espécie, há prova nos autos de que a Agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos em sentido contrário, o que autoriza a concessão do benefício. 3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753985-30.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753985-30.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES MENDES DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: LEYDE TATIANY MENDES DE ALENCAR

AGRAVADO: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é apenas relativa, podendo ser afastada se, no caso concreto, houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais.

 

2. Na espécie, há prova nos autos de que a Agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos em sentido contrário, o que autoriza a concessão do benefício.

 

3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.

 

4. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 3899590) interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES MENDES DE ALENCAR, em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo n° 0808650-61.2021.8.18.0140), movidos em face de PATRÍCIA CALVACANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA, que indeferiu o pedido de gratuidade das despesas processuais.


Irresignada, a Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que:

 

i) para comprovar seu direito, anexou contracheque, recibo de férias e declaração de hipossuficiência de recursos, que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme dispõe o art. 99, do CPC; 

 ii) a lei não exige a miserabilidade para fins de concessão da gratuidade, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios;

iii) o valor das custas mostra-se elevado se comparado com os rendimentos líquidos da Agravante.

 

Requereu, pois, o provimento do recurso, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça.

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Agravado alegou, em síntese, que estão ausentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Diante disso, pugnou pelo improvimento do recurso.

 

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a concessão da gratuidade da justiça.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

1 DO CONHECIMENTO


De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo que este é cabível, pois, conforme o art. 1.015, V, do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.


Ademais, verifica-se que estão presentes os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.



Destarte, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO RECURSAL


No mérito, discute-se, como já exposto, a concessão ou não da gratuidade da justiça à Recorrente.


Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC/2015, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.


Todavia, a presunção de veracidade sobre a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa natural é de natureza relativa, podendo ser ilidida se houver elementos nos autos que o autorizem.


Nesse sentido, dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015, in verbis: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


Também nessa linha, é o seguinte julgado do STJ:



- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.

 

 1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial.

 

2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).

 

 3. Agravo regimental não provido.”

(STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)



In casu, a Agravante busca, na demanda originária, a defesa da meação sobre a penhora recaída sobre a metade dos valores de sua propriedade, em decorrência de processo de execução movida pela ora Agravada em face do cônjuge da Agravante. Desse modo, foi dado à causa o valor de R$ 66.176,41 (sessenta e seis mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e um centavos).


Destarte, no caso em apreço, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 66.176,41 (sessenta e seis mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), corresponde ao montante de R$ 5.798,05 (cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e cinco centavos), valor que exorbita em muito a renda mensal média brasileira.


Outrossim, a Agravante juntou cópia da CTPS (ID n° 3899596), da qual se extrai que recebe rendimentos brutos no importe de R$ 3.207,00 (três mil, duzentos e sete reais).


Impende destacar ainda que a renda da Recorrente deve fazer frente às despesas mensais ordinárias, como alimentação, transporte, saúde, contas de energia e água, entre outros gastos.


Nessa esteira, a Recorrente juntou conta referente a curso superior, no valor de R$ 531,92 (quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), conforme ID n° 3899594; fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 1.264,56 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conforme ID n° 3899598 - Pág. 3; e conta de telefone, no valor de R$ 319,99 (trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), conforme ID n° 3899599.


Neste ponto, deve-se cotejar o valor da remuneração líquida da Agravante – R$ 1.090,53 (mil e noventa reais e cinquenta e três centavos) - com o valor das custas judiciais no processo – R$ 5.798,05 (cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e cinco centavos), que corresponde a mais de 05 (cinco) vezes a remuneração líquida da Agravante.


Tais circunstâncias evidenciam que aquela não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e que, por isso, necessita do benefício da justiça gratuita para litigar em juízo.


Com efeito, não se exige que o beneficiário da assistência judiciária seja pobre, nem destituído de qualquer bem. Requer-se, apenas, que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família.



Além disso, o fato da parte se encontrar assistida por advogado é irrelevante, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.



Sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos que está demonstrada a insuficiência de recursos da Agravante para arcar com as despesas processuais.



Isto posto, confirmo a decisão de id. 1002802 e dou provimento a este Agravo de Instrumento, a fim de reformar o decisum recursado e deferir a gratuidade da justiça à Agravante.



Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

 

a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;

b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e

 c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso(STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 



In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal.



No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem(STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).



Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.



3 DECISÃO



Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça à Autora, ora Agravante.



Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.



É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR



 



 

Detalhes

Processo

0753985-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DA CONCEICAO ALVES MENDES DE ALENCAR

Réu

PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA

Publicação

10/08/2022