Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0806149-42.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SEM OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A CONVERSÃO DO FEITO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 784, III, do CPC, o contrato firmado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. 2. O título objeto dos autos aparenta ser líquido, certo e exigível, pois o objeto da obrigação pode ser individualizado e há aparência de impontualidade, tudo nos termos do art. 786 do CPC. 3. Assim, o d. magistrado deveria ter processado a execução sob o rito dos artigos 814 e seguintes, citando o executado para opor embargos à execução e, acaso constatada a impossibilidade de seu cumprimento, convertê-la em perdas e danos. 4. Incide em error in procedendo o magistrado que, em execução de título extrajudicial, além de não observar o rito próprio, extingue o processo sem resolução de mérito, em razão da suposta impossibilidade do cumprimento da obrigação, sem antes oportunizar à parte autora/apelante a conversão do feito em indenização por perdas e danos. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806149-42.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806149-42.2018.8.18.0140

APELANTE: LUIS GONZAGA DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS CESAR DA SILVA

APELADO: MANOEL FARIAS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO JOSE COSTA SIQUEIRA, AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SEM OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A CONVERSÃO DO FEITO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Nos termos do art. 784, III, do CPC, o contrato firmado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial.

2. O título objeto dos autos aparenta ser líquido, certo e exigível, pois o objeto da obrigação pode ser individualizado e há aparência de impontualidade, tudo nos termos do art. 786 do CPC.

3. Assim, o d. magistrado deveria ter processado a execução sob o rito dos artigos 814 e seguintes, citando o executado para opor embargos à execução e, acaso constatada a impossibilidade de seu cumprimento, convertê-la em perdas e danos.

4. Incide em error in procedendo o magistrado que, em execução de título extrajudicial, além de não observar o rito próprio, extingue o processo sem resolução de mérito, em razão da suposta impossibilidade do cumprimento da obrigação, sem antes oportunizar à parte autora/apelante a conversão do feito em indenização por perdas e danos.

5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUÍS GONZAGA DE SOUSA LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª vara cível da Comarca de Teresina-PI (Num. 5976580), nos autos da Execução de Obrigação de Fazer (Proc. n° 0806149-42.2018.8.18.0140), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, c/c 917, I, do CPC.

Nas razões recursais (Num. 5976583), o apelante afirma que a o título apresentado tem força executiva nos termos do art. 784, III, do CPC. Argumenta que o executado obrigou-se, por meio do contrato, a transferir-lhe a titularidade do imóvel objeto do contrato de compra e venda. Alega que o d. juízo incorreu em error in procedendo, uma vez que não observou o procedimento disposto nos artigos 814 a 816 do CPC. Afirma que, caso seja constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, o d. magistrado deverá convertê-la em perdas e danos. Pede o conhecimento e provimento do recurso para que anulada a sentença, determinando-se, posteriormente a parte apelada para que cumpra a obrigação de fazer, e, em caso de sua impossibilidade, que a transforme em perdas e danos, apurando-se o valor em liquidação de sentença.

Embora devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao apelo (Num. 5976587).

O Ministério Público Superior não suscitou preliminares nem manifestou-se sobre o mérito da lide, por entender que não há interesse público a justificar sua intervenção (Num. 6473112).

Vieram-me os autos conclusos. 


 

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

1. Requisitos de Admissibilidade

Constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. CONHEÇO, pois, do recurso.

2. Matéria Preliminar

Não foram suscitadas preliminares.

3. Matéria de Mérito

Versa o caso acerca da regularidade da atuação do juízo de 1º grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer presente no título executivo extrajudicial.

A parte apelante, por sua vez, argumenta que o contrato objeto dos autos pode ser executado e, acaso seja verificada a impossibilidade do cumprimento da obrigação, esta deverá ser convertida em perdas e danos, procedendo-se em seguida, com a sua liquidação.

Nos termos do art. 784, III, do CPC, o contrato firmado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Veja-se:


Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

[..] - grifou-se


Observo, por outro lado, que o contrato objeto dos autos versa a respeito da compra e venda de imóvel nele discriminado, e nele está expressa a obrigação de o vendedor entregar o imóvel ao comprador, bem como transferir-lhe a propriedade (Cláusulas 2ª, 4ª e 10ª - Num. 5975996 - Pág. 1).

Por sua vez, o título aparenta ser líquido, certo e exigível, pois o objeto da obrigação pode ser individualizado e há aparência de impontualidade, tudo nos termos do art. 786 do CPC.

Assim, o d. magistrado deveria ter processado a execução sob o rito dos artigos 814 e seguintes, citando o executado para opor embargos à execução e, acaso constatada a impossibilidade de seu cumprimento, convertê-la em perdas e danos. No mesmo sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE - PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PEDIDO DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - NECESSIDADE. - Quando o cumprimento de uma obrigação de fazer se torna impossível, o juiz pode determinar a conversão da demanda em indenização por perdas e danos ( CPC, artigos 499 e 816)- Ficando provado o dano material, mas não sendo possível verificar o seu valor, a apuração deve ser feita mediante liquidação pelo procedimento comum ( CPC, art. 509, II).

(TJ-MG - AC: 10518140022659001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 25/03/0019, Data de Publicação: 05/04/2019) – grifou-se


Assim, incidiu em error in procedendo o magistrado a quo, pois, além de não observar o rito da execução de título executivo extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da suposta impossibilidade do cumprimento da obrigação, sem antes ter oportunizado à parte autora/apelante a conversão do feito em indenização por perdas e danos.

É o quanto basta.


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a anulação da sentença hostilizada, e dos atos anteriores, a partir da citação, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Sem parecer do douto Ministério Público Superior.

Sem sucumbência recursal, uma vez que o recurso cinge-se a anular a sentença.

 



 

Detalhes

Processo

0806149-42.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUIS GONZAGA DE SOUSA LIMA

Réu

MANOEL FARIAS DE ARAUJO

Publicação

02/12/2022