TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806149-42.2018.8.18.0140
APELANTE: LUIS GONZAGA DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS CESAR DA SILVA
APELADO: MANOEL FARIAS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO JOSE COSTA SIQUEIRA, AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SEM OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A CONVERSÃO DO FEITO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do art. 784, III, do CPC, o contrato firmado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial.
2. O título objeto dos autos aparenta ser líquido, certo e exigível, pois o objeto da obrigação pode ser individualizado e há aparência de impontualidade, tudo nos termos do art. 786 do CPC.
3. Assim, o d. magistrado deveria ter processado a execução sob o rito dos artigos 814 e seguintes, citando o executado para opor embargos à execução e, acaso constatada a impossibilidade de seu cumprimento, convertê-la em perdas e danos.
4. Incide em error in procedendo o magistrado que, em execução de título extrajudicial, além de não observar o rito próprio, extingue o processo sem resolução de mérito, em razão da suposta impossibilidade do cumprimento da obrigação, sem antes oportunizar à parte autora/apelante a conversão do feito em indenização por perdas e danos.
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUÍS GONZAGA DE SOUSA LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª vara cível da Comarca de Teresina-PI (Num. 5976580), nos autos da Execução de Obrigação de Fazer (Proc. n° 0806149-42.2018.8.18.0140), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, c/c 917, I, do CPC.
Nas razões recursais (Num. 5976583), o apelante afirma que a o título apresentado tem força executiva nos termos do art. 784, III, do CPC. Argumenta que o executado obrigou-se, por meio do contrato, a transferir-lhe a titularidade do imóvel objeto do contrato de compra e venda. Alega que o d. juízo incorreu em error in procedendo, uma vez que não observou o procedimento disposto nos artigos 814 a 816 do CPC. Afirma que, caso seja constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, o d. magistrado deverá convertê-la em perdas e danos. Pede o conhecimento e provimento do recurso para que anulada a sentença, determinando-se, posteriormente a parte apelada para que cumpra a obrigação de fazer, e, em caso de sua impossibilidade, que a transforme em perdas e danos, apurando-se o valor em liquidação de sentença.
Embora devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao apelo (Num. 5976587).
O Ministério Público Superior não suscitou preliminares nem manifestou-se sobre o mérito da lide, por entender que não há interesse público a justificar sua intervenção (Num. 6473112).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. Requisitos de Admissibilidade
Constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. CONHEÇO, pois, do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não foram suscitadas preliminares.
3. Matéria de Mérito
Versa o caso acerca da regularidade da atuação do juízo de 1º grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer presente no título executivo extrajudicial.
A parte apelante, por sua vez, argumenta que o contrato objeto dos autos pode ser executado e, acaso seja verificada a impossibilidade do cumprimento da obrigação, esta deverá ser convertida em perdas e danos, procedendo-se em seguida, com a sua liquidação.
Nos termos do art. 784, III, do CPC, o contrato firmado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Veja-se:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
[..] - grifou-se
Observo, por outro lado, que o contrato objeto dos autos versa a respeito da compra e venda de imóvel nele discriminado, e nele está expressa a obrigação de o vendedor entregar o imóvel ao comprador, bem como transferir-lhe a propriedade (Cláusulas 2ª, 4ª e 10ª - Num. 5975996 - Pág. 1).
Por sua vez, o título aparenta ser líquido, certo e exigível, pois o objeto da obrigação pode ser individualizado e há aparência de impontualidade, tudo nos termos do art. 786 do CPC.
Assim, o d. magistrado deveria ter processado a execução sob o rito dos artigos 814 e seguintes, citando o executado para opor embargos à execução e, acaso constatada a impossibilidade de seu cumprimento, convertê-la em perdas e danos. No mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE - PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PEDIDO DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - NECESSIDADE. - Quando o cumprimento de uma obrigação de fazer se torna impossível, o juiz pode determinar a conversão da demanda em indenização por perdas e danos ( CPC, artigos 499 e 816)- Ficando provado o dano material, mas não sendo possível verificar o seu valor, a apuração deve ser feita mediante liquidação pelo procedimento comum ( CPC, art. 509, II).
(TJ-MG - AC: 10518140022659001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 25/03/0019, Data de Publicação: 05/04/2019) – grifou-se
Assim, incidiu em error in procedendo o magistrado a quo, pois, além de não observar o rito da execução de título executivo extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da suposta impossibilidade do cumprimento da obrigação, sem antes ter oportunizado à parte autora/apelante a conversão do feito em indenização por perdas e danos.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a anulação da sentença hostilizada, e dos atos anteriores, a partir da citação, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Sem parecer do douto Ministério Público Superior.
Sem sucumbência recursal, uma vez que o recurso cinge-se a anular a sentença.
0806149-42.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUIS GONZAGA DE SOUSA LIMA
RéuMANOEL FARIAS DE ARAUJO
Publicação02/12/2022