TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000908-62.2014.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: FRANCISCA ELIENE LIMA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO, ANA CAROLINA LINHARES KALUME OLIVEIRA, LAYANE BEZERRA RODRIGUES, PRISCILA VASCONCELOS BORGES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEQUESTRO DE RECÉM-NASCIDO DE HOSPITAL/MATERNIDADE MUNICIPAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 - Versa a questão acerca de responsabilidade civil do Município de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde pelo sequestro de menor recém-nascido das dependências do Hospital/Maternidade do Satélite. Percebe-se, desde logo, que não há falar em ilegitimidade passiva de nenhuma destas partes. A pertinência subjetiva entre a ação indenizatória ajuizada pela genitora e os entes públicos ora destacados é evidente (art. 17 do NCPC). Preliminar rejeitada.
2 - Segundo consta dos autos, a genitora, acompanhada de sua mãe, dirigiu-se no dia 02/02/2013 ao Hospital/Maternidade do Satélite para dar a luz. Dois dias depois, em 04/04/2013, ainda convalescendo, adentrou no quarto onde estava internada uma senhora dizendo-se enfermeira. Em determinado momento, a dita enfermeira, sob a alegação de que levaria a criança para a sala de pesagem e vacinação, desapareceu com o bebê. Contudo, ninguém a conhecia no referido nosocômio, tendo a mulher, com acesso aos pacientes, e sem qualquer fiscalização, subtraído o menor do poder de sua genitora. Após denúncia realizada à polícia, a sequestradora foi identificada e localizada. Posteriormente, a mesma foi presa em flagrante e a criança devolvida à família na mesma data o ocorrido.
3 - As provas dos autos são robustas quanto ao evento descrito (sequestro de menor) (denúncia formalizada pelo Ministério Público Estadual - Num. 3694180 - Pág. 21/24; reportagens - Num. 3694180 - Pág. 26/28, Num. 3694197 - Pág. 1/3; prova da entrada da paciente no hospital no dia 02/02/2013 em trabalho de parto e do sequestro do menor no dia 04/02/2013 - Num. 3694180 - Pág. 59/60; Prontuário médico, prescrições médicas e exames / responsáveis: Prefeitura Municipal de Teresina e Fundação Municipal de Saúde - Num. 3694180 - Pág. 101/140; e Auto de Prisão em Flagrante com depoimentos - Num. 3694196 - Pág. 1/22) (fato/evento). Outrossim, os danos morais sofridos pela genitora advindos da desesperadora e terrível situação são evidentes (resultado danoso) (danos morais in re ipsa).
4 - Não resta dúvida, ademais, quanto à responsabilidade da Prefeitura Municipal de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde pelo evento, notadamente pela falha na fiscalização no que se refere ao acesso de pessoas estranhas ao hospital e aos quartos dos pacientes (responsabilidade objetiva por omissão específica / art. 37, §6º, da CRFB: dever de guarda e segurança em instalações hospitalares). É dever do ente/entidade municipal, diretamente e/ou por suas entidades, promover a segurança daqueles que se utilizam dos seus serviços, mais ainda de crianças recém-nascidas e mulheres puérperas internadas em hospitais sob a sua administração (nexo de causalidade).
5 - Segundo posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral”. Consignou-se, ainda, que “a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso” (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). Responsabilidade objetiva do ente/entidade público (a) por omissão específica. Precedentes.
6 - No tocante ao montante indenizatório, verifico que a circunstância em exame revela-se absolutamente fora dos “normais transtornos do cotidiano”. Não obstante o bebê tenha sido devolvido no mesmo dia, sem maiores sequelas (Num. 3694180 - Pág. 59/60), entendo que valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo d. juízo de 1º grau é ainda pouco frente ao desespero da genitora causado pelo sequestro de seu filho, fato que somente não tivera consequências mais graves graças a rápido trabalho da Polícia do Estado do Piauí. Contudo, a parte autora - a genitora - não interpôs recurso apelatório para tanto, e o pedido de majoração formulado em contrarrazões não pode ser considerado. Precedentes.
7 - Recursos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000908-62.2014.8.18.0140) ajuizada por Francisca Eliene Lima dos Santos (apelada), em razão do sequestro do menor, seu filho Ryan dos Santos da Silva Fernandes, quando do seu nascimento das instalações do Hospital/Maternidade do Satélite.
Em sentença (Num. 3694209 - Pág. 1/8), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE os pedidos pleiteados e CONDENO os requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixada a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, CPC. Condeno os requeridos nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Sem remessa necessária nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC.”.
Irresignados com a decisão proferida, o MUNICÍPIO DE TERESINA (Num. 3694315 - Pág. 1/12) e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (Num. 3694316 – Pág. 1/4) interpuseram apelações. Em sede preliminar, o município de Teresina alega sua ilegitimidade passiva. O mérito das duas apelações são semelhantes. Em suma, alegam os recorrentes a ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil por omissão. Pedem o conhecimento e provimento dos apelos, para que a ação seja julgada improcedente.
Em contrarrazões (Num. 3694319 - Pág. 1/12 e Num. 6202956 - Pág. 1/12), a parte autora, ora apelada, afirma que os requisitos para a definição da responsabilidade e do dever de indenizar por parte do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE restaram amplamente demonstrados. Defende a inexistência de ilegitimidade passiva do município de Teresina. Diz que os recursos interpostos constituem meio de protelar o processo, pugnando pela condenação dos recorrentes em litigância de má-fé. Requer o desprovimento das apelações, com a majoração da condenação fixada na instância originária.
Sem parecer do Ministério Público Superior (Num. 4832148 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO dos recursos.
II. Preliminar
Da preliminar de ilegitimidade passiva do município de Teresina
Versa a questão acerca de responsabilidade civil por omissão do Município de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde pelo sequestro de menor recém-nascido das dependências do Hospital/Maternidade do Satélite. Percebe-se, desde logo, que não há falar em ilegitimidade passiva de nenhuma destas partes. A pertinência subjetiva entre a ação indenizatória ajuizada pela genitora Francisca Eliene Lima dos Santos e os entes/entidades públicos ora destacados é evidente (art. 17 do NCPC).
Rejeito a preliminar.
III. Mérito
Segundo consta dos autos, a Sra. Francisca Eliene Lima dos Santos, grávida, acompanhada de sua mãe, Lucirene Lima dos Santos, dirigiu-se no dia 02/02/2013 ao Hospital/Maternidade do Satélite para dar a luz. Na ocasião, nascera o bebê Ryan dos Santos da Silva Fernandes por volta das 13h do mesmo dia. Dois dias depois, em 04/04/2013, ainda convalescendo, adentrou no quarto onde estava internada uma senhora dizendo-se enfermeira de nome “Débora dos Santos Carvalho”. Em determinado momento, a dita enfermeira, sob a alegação de que levaria a criança para a sala de pesagem e vacinação, desapareceu com o bebê. Contudo, ninguém a conhecia no referido nosocômio, tendo a mulher, com acesso aos pacientes, sem qualquer fiscalização, subtraído o menor do poder de sua genitora. Após denúncia realizada à polícia (Boletim de Ocorrência - Num. 3694180 - Pág. 20), a sequestradora foi identificada e localizada. Posteriormente, a mesma foi presa em flagrante e a criança devolvida à família na mesma data do ocorrido.
As provas dos autos são robustas quanto ao evento descrito (sequestro do menor) (denúncia formalizada pelo Ministério Público Estadual - Num. 3694180 - Pág. 21/24; reportagens - Num. 3694180 - Pág. 26/28, Num. 3694197 - Pág. 1/3; prova da entrada da paciente no hospital no dia 02/02/2013 em trabalho de parto e do sequestro do menor no dia 04/02/2013 - Num. 3694180 - Pág. 59/60; Prontuário médico, prescrições médicas e exames / responsáveis: Prefeitura Municipal de Teresina e Fundação Municipal de Saúde - Num. 3694180 - Pág. 101/140; e Auto de Prisão em Flagrante com depoimentos - Num. 3694196 - Pág. 1/22) (fato/evento). Outrossim, os danos morais sofridos pela genitora advindos da desesperadora e terrível situação são evidentes (resultado danoso) (danos morais in re ipsa).
Não resta dúvida, ademais, quanto à responsabilidade da Prefeitura Municipal de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde pelo evento, notadamente pela falha na fiscalização no que se refere ao acesso de pessoas estranhas ao hospital e aos quartos dos pacientes (responsabilidade objetiva por omissão específica / art. 37, §6º, da CRFB: dever de guarda e segurança em instalações hospitalares). É dever do ente municipal, diretamente e/ou por suas entidades, promover a segurança daqueles que se utilizam dos seus serviços, mais ainda de crianças recém-nascidas e mulheres puérperas internadas em hospitais sob a sua administração (nexo de causalidade).
Segundo posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral”. Consignou-se, ainda, que “a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso” (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
Em casos semelhantes, assim orienta a jurisprudência nacional:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBTRAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É manifesta a afronta aos atributos da personalidade, ao passo que se presume a dor e frustração experimentados pela autora em ter seu filho recém-nascido subtraído nas dependências do hospital público e, apesar da repercussão do evento danoso, a criança foi encontrada horas depois, sem nenhuma sequela. Assim, sem olvidar as finalidades compensatória, punitiva ao ofensor, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade das partes, afigura-se adequado o valor fixado na sentença. 2. Em regra, os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. A ordem decrescente de preferência de critérios está disposta no Código de Processo Civil, para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Precedente do STJ. 3. No caso, como houve condenação, o percentual dos honorários deverá incidir sobre o valor da condenação, hipótese em que o percentual de 10% (dez por cento) se mostra adequado para bem remunerar o trabalho do causídico. 4. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-DF 07025041420208070018 DF 0702504-14.2020.8.07.0018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 18/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. SUBTRAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO. HOSPITAL PÚBLICO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Responde o Estado objetivamente (CF 37, § 6º) por dano moral decorrente da subtração de um recém-nascido que se achava sob a sua guarda e vigilância imediatas, internado no berçário do hospital público. 2. Foi a falha ou mesmo inexistência de segurança que permitiu o êxito da ação do terceiro. É inconcebível que um berçário, com aproximadamente trinta crianças, fique desprovido da presença de um servidor, que um estranho ingresse durante a madrugada - portanto, nem com visitante podia ser confundido -, no prédio público e de lá saia com um recém-nascido, independentemente de suposto acesso e saída através de uma janela. 3. É evidente o dano moral causado por esse fato, e o valor arbitrado para compensá-lo (R$ 100.000,00 para cada um dos pais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Carece de respaldo jurídico a pretensão de que os juros moratórios sejam contados somente a partir da citação para a execução da sentença.
(TJ-DF 20060111319877 DF 0007995-85.2006.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 25/07/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2013 . Pág.: 109) – grifou-se.
Apelação cível. Responsabilidade civil de ente municipal. Subtração de recém-nascido, ocorrida nas dependências de maternidade pública. Falha quanto ao dever de guarda e vigilância do local. Caracterização da omissão específica, ensejando a aplicação das regras de responsabilidade objetiva. Relação jurídica da Administração Pública com prestadora de serviços de segurança que se revela inoponível ao administrado, principalmente porque sua obrigação era justamente manter pessoal qualificado para tal fim, independente de preposição direta. Presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. Dano moral ocorrido in re ipsa. Repercussão do evento danoso que, apesar de terrível e inaceitável, perdurou por apenas algumas horas, sem que tenha havido qualquer sequela para o recém nascido. Valor indenizatório arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) que não merece redução ou majoração. Apelos improvidos, inclusive em sede de reexame necessário, esclarecendo-se, de ofício, o termo inicial da correção monetária incidente sobre a verba indenizatória.
(TJ-RJ - REEX: 00135291120058190001 RJ 0013529-11.2005.8.19.0001, Relator: DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 18/07/2012, DÉCIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 31/10/2012 11:04) – grifou-se.
No tocante ao montante indenizatório, verifico que a circunstância em exame revela-se absolutamente fora dos “normais transtornos do cotidiano”. Não obstante o bebê tenha sido devolvido no mesmo dia, sem maiores sequelas (Num. 3694180 - Pág. 59/60), entendo que valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo d. juízo de 1º grau é ainda pouco frente ao desespero da genitora causado pelo sequestro de seu filho, fato que somente não tivera consequências mais graves graças a rápido trabalho da Polícia do Estado do Piauí. Contudo, a parte autora Francisca Eliene Lima dos Santos não interpôs recurso apelatório para tanto, e o pedido de majoração formulado em contrarrazões não pode ser considerado. Veja-se:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO - ACOLHIMENTO. I - Não se conhece de pedido formulado em contrarrazões por ausência de amparo legal. II- Verificada a existência de obscuridade no julgado quanto à verba honorária de sucumbência, que deve ser fixada em percentual da condenação, o vício deve ser sanado pela via dos embargos de declaração. Inteligência do art. 1.022 do CPC/2015.
(TJ-MG - ED: 10000180738502002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 11/12/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido formulado em contrarrazões de apelação por se tratar de meio inadequado para tanto. (...)
(TJ-RS - AC: 70067569574 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 02/12/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2015) – grifou-se.
Não há falar, ao fim, em litigância de má-fé por parte dos apelantes, haja vista a ausência de prova da atuação dolosa dos mesmos com o objetivo de procrastinar indevidamente a resolução da demanda.
Por conseguinte, impõe-se o desprovimento dos recursos interpostos pelo Município de Teresina e pela Fundação Municipal de Saúde, mantida a sentença proferida em todos os seus termos. É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, NEGO PROVIMENTO aos recursos.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC).
É como voto.
Teresina, 19/07/2022
0000908-62.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANCISCA ELIENE LIMA SANTOS
Publicação19/07/2022