TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001245-71.2012.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
APELADO: JAMILA DA SILVA RODRIGUES, JESUS AMORIM DE SOUZA, JOEL TEIXEIRA DE SOUSA FILHO, JOSE ALBERTO ARAUJO FILHO, JOSE DE SOUZA CAVALCANTE, JOSE JERSON PEREIRA DOS SANTOS, JOSE MARIA DE ARAUJO, JOSE RIBAMAR VIEIRA DOS SANTOS, JOSIAS FERNANDES VERAS
Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELO MUNICÍPIO/APELANTE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS PELO APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I – Na sentença, em julgamento antecipado da lide, o Magistrado a quo indeferiu a prova requerida pelo Apelante e julgou os pedidos autorais procedentes, diante da ausência de prova efetiva dos pagamentos pelo Município/Apelante.
II – Infere-se que o fundamento utilizado pelo Juiz singular, para a sentença de procedência dos pedidos elaborados na exordial, foi a ausência de êxito do Apelante em comprovar suas alegações, notadamente a prova efetiva do pagamento das verbas salariais pleiteadas, mesmo diante de pedido expresso pelo Apelante de produção de provas nesse sentido.
III – Depreende-se que o direito de defesa é efetivamente cerceado na hipótese em que o Magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelo Apelante, e conclui pela improcedência da demanda, com fundamento na falta de comprovação do direito exposto na peça de defesa, tal como ocorreu na espécie. Precedentes.
IV – Ao decidir a lide, deve o Julgador atentar-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de não subtrair das partes o direito de provar o fato modificativo/extintivo alegado, razão pela qual deve a sentença ser desconstituída para que seja promovida a adequada fase processual instrutória.
V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº.0001245-71.2012.8.18.0059.
Apelante : MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI.
Advogado(s) : George Luís Lira Silva (OAB/PI nº. 4.591) e Outros.
Apelados : JAMILA DA SILVA RODRIGUES E OUTROS.
Advogado(s) : Diógenes Meireles Melo (OAB/PI nº. 267-B) e José Amâncio de Assunção Neto (OAB/PI nº. 5.292).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (proc. nº. 001245-71.2012.8.18.0059), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para condenar o Apelante ao pagamento do salário dos Apelados referente aos meses de outubro, novembro, dezembro 13º salário do ano de 2012.
Nas suas razões recursais, o Apelante alega, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que o Magistrado a quo indeferiu a produção da prova requerida e julgou a lide procedente, considerando que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Os Apelados não apresentaram contrarrazões, nos termos da certidão id nº. 3898606.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id nº. 4560593).
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 5201079).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4560593, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Na sua exordial, os Apelados alegam que não receberam os salários dos meses de outubro, novembro, dezembro de 13º salário, referentes ao ano de 2012.
Após contestação e réplica, o Magistrado a quo proferiu despacho (id nº. 3898595, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ao tempo em que, em resposta ao aludido despacho, o Município/Apelante requereu a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal a fim de que fossem fornecidos os extratos bancários dos Apelados referentes aos meses pleiteados.
Na sentença, em julgamento antecipado da lide, o Magistrado a quo indeferiu a prova requerida pelo Apelante e julgou os pedidos autorais procedentes, diante da ausência de prova efetiva dos pagamentos pelo Município/Apelante.
Com efeito, infere-se que o fundamento utilizado pelo Juiz singular, para a sentença de procedência dos pedidos elaborados na exordial, foi a ausência de êxito do Apelante em comprovar suas alegações, notadamente a prova efetiva do pagamento das verbas salariais pleiteadas, mesmo diante de pedido expresso pelo Apelante de produção de provas nesse sentido.
Nesse contexto, depreende-se que o direito de defesa é efetivamente cerceado na hipótese em que o Magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelo Apelante, e conclui pela improcedência da demanda, com fundamento na falta de comprovação do direito exposto na peça de defesa, tal como ocorreu na espécie.
Nesse mesmo sentido, seguem precedentes, inclusive do STJ, à similitude do caso em tela, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE TÍTULO E PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. PRESCRIÇÃO.
“INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. O entendimento pacífico do STJ - de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor - encontra-se sumulado no enunciado n. 106 do STJ.
3. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).
4. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1261662/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).”
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL SEM QUE FOSSE APRECIADO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS “DEDUZIDO PELA PARTE AUTORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE, NO CASO CONCRETO, REVELA-SE INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO E DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70081229684, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: “KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, Julgado em 08/05/2019).”
Logo, ao decidir a lide, deve o Julgador atentar-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de não subtrair das partes o direito de provar o fato modificativo/extintivo alegado, razão pela qual deve a sentença ser desconstituída para que seja promovida a adequada fase processual instrutória.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO para ACOLHER a PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o RETORNO DOS AUTOS à origem para que seja aberta a fase instrutória e retomado o andamento do feito, como entender de direito. Custas ex legis.
INVERTO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA para condenar os Apelados nos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, permanecendo, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 29/06/2022
0001245-71.2012.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMunicipio de Luis Correia
RéuJAMILA DA SILVA RODRIGUES
Publicação29/06/2022