TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800374-76.2019.8.18.0054
APELANTE: JOAO DA CRUZ DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Em sede de réplica, não se pode inovar na causa de pedir, porquanto esta deve ser deduzida na petição inicial, consubstanciando um dos elementos da Ação, sob pena de ofensa direta ao princípio da estabilização da lide, assim como violação reflexa dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
II - Considerando os elementos coligidos nos autos, depreende-se que o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência da avença, na medida em que juntou o contrato de empréstimo consignado n° 013202329 (id nº. 5233173 – pág. 02/06), prova documental por meio da qual se constata a celebração do negócio jurídico entre as partes.
III – Com a juntada do contrato, o Apelante não contestou a assinatura (digital) constante no instrumento contratual nem anexou ou requereu elementos de prova (perícia, v.i.) capazes de indicar a ocorrência de vícios de vontade, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.
IV – Estando demonstrada nos autos a existência do contrato de empréstimo consignado n°.013202329, matéria que se discute no caso sub examen, não há que falar, por corolário, em repetição do indébito e/ou condenação por danos morais, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, todavia, pelos fundamentos acima delineados.
V – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800374-76.2019.8.18.0054.
Apelante : JOÃO DA CRUZ DE SOUSA.
Advogado (s) : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº. 15.769) e Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº.7.459).
Apelado :BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Advogado(s) : Rodrigo Souza Leal Coelho (OAB/MG nº. 97.649) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO DA CRUZ DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0800374-76.2019.8.18.0054), que julgou improcedentes os pedidos do Apelante, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: i) não há nos autos prova da transferência dos valores supostamente contratados, ressaltando que o print de tela de computador não é elemento comprobatório válido; ii) o contrato possui local de assinatura na cidade de Belo Horizonte/MG, local onde nunca esteve; iii) faz jus à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário; iv) é devida a indenização pelos danos morais sofridos.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 5233200).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5418335.
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5418335, razão pela qual reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
O Apelante afirma, na exordial, que o contrato de empréstimo consignado nº. 013202329 é inexistente, pois não reconhece a contratação de crédito e nunca assinou o contrato sob debate, destacando, portanto, que não houve manifestação de vontade válida, requisito essencial de existência do negócio jurídico, sendo esta, e exclusivamente esta, a causa de pedir da Ação.
Na réplica (id nº. 5333186), o Apelante aduziu nova causa debendi, qual seja, a fraude na contratação, em razão do suposto não recebimento dos valores referentes ao empréstimo contratado, suscitando, ainda, a invalidade contratual, considerando a ausência de procuração pública, por ser pessoa não alfabetizada.
Todavia, sabe-se que, em sede de réplica, não se pode inovar na causa de pedir, porquanto esta deve ser deduzida na petição inicial, consubstanciando um dos elementos da Ação, sob pena de ofensa direta ao princípio da estabilização da lide, assim como violação reflexa dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, colhe-se alguns precedentes dos tribunais pátrios, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA RÉ. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES. CORRETAGEM – LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO – ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA RÉPLICA . IMPOSSIBILIDADE – MULTA MORATÓRIA. DANOS MORAIS . OCORRÊNCIA .LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA 1.
A teoria da asserção permite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise. Precedentes. 2. Rescindido o contrato por culpa da ré, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente, inclusive comissão de corretagem. 3. Não é possível a alteração da causa de pedir em réplica. 4. É devido o pagamento da multa moratória quando há previsão “contratual e o atraso na entrega da obra se deu por culpa exclusiva da construtora. 5. O atraso na entrega do imóvel por quase 8 “meses, associado à inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplente quando a própria construtora estava em mora, enseja a reparação por danos morais. 6. Incabível a condenação do autor por litigância de má-fé se não foi demonstrado, nos autos, que tenha extrapolado o exercício do seu direito de ação. 7. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, negou-se provimento ao apelo das rés e deu-se parcial provimento ao apelo dos autores.
(TJDF, APC 20130310208809, Órgão Julgador: 4ª Turma Cível, Publicação: Publicado no DJE: 10/08/2015. Pág.: 318, Julgamento: 15 de Julho de 2015, Relator: Des. SÉRGIO ROCHA)”.
“APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA RÉPLICA – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 264 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Nos moldes do artigo 264, caput, do Código de Processo Civil, incabível a modificação da causa de pedir, após a citação do réu, sob pena de afronta ao princípio da estabilização da lide. Na inicial, a causa de pedir foi a inexistência de relação comercial entre as partes, ao passo que, na réplica, após a juntada do contrato pelo réu, a parte autora traz alegação de não recebimento/utilização de cartão de crédito contratado. Improcedência da demanda.
2 – A verba honorária deve ser reduzida para 10% sobre o valor atribuído a causa, de acordo com os parâmetros do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
(TJPR, AC – 1256339-0, Órgão Julgador: 10ª C. Cível, Rel.: Des. LUIZ LOPES, Julgamento: 23.04.2015)”.
Como se vê, é incabível a modificação da causa de pedir após a citação do réu, em sede de réplica, de modo que, in casu, a LIDE CINGE-SE AO FUNDAMENTO da INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, sob o fundamento da manifestação de vontade válida.
Delimitada a abrangência da lide, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Como dito alhures, o Apelante afirma, na exordial, que o contrato de empréstimo consignado nº. 013202329 é inexistente, pois não reconhece a contratação de crédito, apontando falha na manifestação de vontade, considerando que em momento algum autorizou a contratação.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante.
Com efeito, o negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, como, por exemplo, a manifestação da vontade, conforme alegado, de modo que, se não houve a referida manifestação, o negócio não chegará a se formar.
Pondere-se que, quanto à inexistência, não há se falar em declaração de nulidade, pois o negócio jurídico não existe. A nulidade se declara para negócios existentes, embora padeça de vícios insanáveis em alguns de seus elementos estruturais ou essenciais, o que não foi suscitado pelo Apelante na sua exordial.
Nesse contexto, considerando os elementos coligidos nos autos, depreende-se que o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência da avença, na medida em que juntou o contrato de empréstimo consignado n° 013202329 (id nº. 5233173 – pág. 02/06), prova documental por meio da qual se constata a celebração do negócio jurídico entre as partes.
Por outro lado, com a juntada do contrato, o Apelante não contestou a assinatura (digital) constante no instrumento contratual nem anexou ou requereu elementos de prova (perícia, v.i.) capazes de indicar a ocorrência de vícios de vontade, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.
Assim, é clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência do Apelante, o que afasta a alegação da inexistência do contrato por ausência de manifestação de vontade.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – AFIRMAÇÃO DE APOSIÇÃO DE ASSINATURA POR VÍCIO DE VONTADE – VÍCIO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Juntado o contrato que se afirma inexistir por fraude cometida por “terceiro, e nele presente a assinatura da parte beneficiária, que não a impugnou, há que se ter por existente o contrato, e válidos os seus termos se não comprovado vício de vontade ou abusividade decorrente de afronta à lei. Recurso desprovido. (TJ-MS 08006780520158120015 MS 0800678-05.2015.8.12.0015, Relator: Des. MARCELO CÂMARA RASSLAN, Data de Julgamento: 04/07/2017, 1ª Câmara Cível).”
Desse modo, estando demonstrada nos autos a existência do contrato de empréstimo consignado n°.013202329, matéria que se discute no caso sub examen, não há que falar, por corolário, em repetição do indébito e/ou condenação por danos morais, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, todavia, pelos fundamentos acima delineados.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, pelos fundamentos acima delineados. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 29/06/2022
0800374-76.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DA CRUZ DE SOUSA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação29/06/2022