Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0756531-58.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO JUIZ A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- Insurge-se a Agravante contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado no feito de origem para que fosse determinado ao Agravado que se abstivesse de promover qualquer tipo de desconto ou reserva de margem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária (id. nº 15972797 – processo de origem). II- Demais disso, também não calha, em sede recursal, como tenta a Agravada, produzir os elementos probatórios necessários à configuração do pleito vindicado em sede de tutela antecipada, uma vez que tais provas devem ser carreadas ao processo de origem no curso da instrução processual de competência originária do Magistrado de 1º grau. III- Não evidenciados, portanto, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência em sede recursal, sucumbe os argumentos da Agravante de comprovação da probabilidade do direito e de lesão grave e de difícil reparação, não restando clara a necessidade de reforma da decisão agravada já que pendente a aferição de tais requisitos da regular instrução do feito de origem. IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756531-58.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756531-58.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DE MOURA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO PANHOTTA FREIRE

AGRAVADO: BANCO BMG SA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO JUIZ A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I- Insurge-se a Agravante contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado no feito de origem para que fosse determinado ao Agravado que se abstivesse de promover qualquer tipo de desconto ou reserva de margem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária (id. nº 15972797 – processo de origem).

II- Demais disso, também não calha, em sede recursal, como tenta a Agravada, produzir os elementos probatórios necessários à configuração do pleito vindicado em sede de tutela antecipada, uma vez que tais provas devem ser carreadas ao processo de origem no curso da instrução processual de competência originária do Magistrado de 1º grau.

III- Não evidenciados, portanto, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência em sede recursal, sucumbe os argumentos da Agravante de comprovação da probabilidade do direito e de lesão grave e de difícil reparação, não restando clara a necessidade de reforma da decisão agravada já que pendente a aferição de tais requisitos da regular instrução do feito de origem.

IV- Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0756531-58.2021.8.18.0000

(Processo referência 0801024-36.2021.8.18.0028)

Agravante : FRANCISCA MARIA DE MOURA SOUSA.

Advogado(s) : Cláudio Panhotta Freire (MG142958) e Outra.

Agravado : BANCO BMG SA.

Advogado : João Francisco Alves Rosa (BA017023).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA MARIA DE MOURA SOUSA, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu concessão de liminar “por não restar convencido a respeito da verossimilhança da alegação apresentada pela parte autora, deixando de avaliar os demais requisitos da tutela antecipada, por reputá-los prejudicados”.

Em suas razões recursais, o Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, assim como pelo provimento do AI, sustentando, em suma, que restam demonstrados os requisitos autorizadores da liminar vindicada na origem.

É o que importa relatar, passo a decidir.

Na decisão de id 4456437, conheci do Agravo de Instrumento e entendi de melhor alvitre indeferir o efeito suspensivo determinando, na mesma oportunidade, a intimação do Agravado.

O Agravado apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos deduzidos na exordial do AI (id 5074932).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Reitero o conhecimento do AI, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, VI, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

Insurge-se a Agravante contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado no feito de origem para que fosse determinado ao Agravado que se abstivesse de promover qualquer tipo de desconto ou reserva de margem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária (id. nº 15972797 – processo de origem).

Nesse ponto, impende ressaltar que os limites cognitivos deste Agravo de Instrumento abrangem somente o conteúdo da decisão agravada, que se cingiu a indeferir o pleito liminar por não evidenciar, naquele momento processual, a verossimilhança da sua alegação.

Demais disso, também não calha, em sede recursal, como tenta a Agravada, produzir os elementos probatórios necessários à configuração do pleito vindicado em sede de tutela antecipada, uma vez que tais provas devem ser carreadas ao processo de origem no curso da instrução processual de competência originária do Magistrado de 1º grau.

Com efeito, não sobrevindo elementos que alterem as circunstâncias estampadas nos autos de origem que, ab initio, não alicerçaram o pedido de antecipação de tutela, mormente, se ainda pairava a comprovação acerca da existência e validade do contrato sub judice não se evidencia a necessidade de alterar o entendimento inicial manifestado por este Relator, nos seguintes termos, in verbis:

 

“Da leitura do expoente alhures destacado, para que se atribua efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é necessário o vislumbre de que a decisão recorrida possa vir a causar lesão grave e de difícil ou impossível reparação ao Agravante, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

In casu, não vislumbro, a priori, o perigo de dano necessário para deferir o efeito suspensivo, conforme passo a fundamentar.

Os fatos apresentados demonstram que a situação litigada diz respeito a discussão judicial sobre os valores que vem sendo depositados mensalmente na conta do Agravante oriundos de contrato de cartão de crédito consignado.

O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência por não restar convencido a respeito da verossimilhança da alegação apresentada pela parte autora, deixando de avaliar os demais requisitos da tutela antecipada, por reputá-los prejudicados”.

De fato, o caso em análise, pelo menos no que tange à suspensão dos valores depositados na conta do Agravante, necessita de esclarecimentos por parte da Agravada sobre a origem de tais descontos, para só então ser possível a análise de uma tutela provisória, não sendo possível, ao menos não através de liminar inaudita altera pars, o seu deferimento.

Ademais, a Agravante não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que apesar de comprovar os depósitos oriundos de empréstimos consignados, não há provas anexadas que comprovem que tais empréstimos não foram realizados pelo Agravante ou que não houve a contraprestação de tais valores por parte do Agravado.

Assim, à falência de demonstração do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo periculum in mora –, e da verosimilhança das alegações, quesitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada recursal, a denegação do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida que se impõe”.

 

Não evidenciados, portanto, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência em sede recursal, sucumbe os argumentos da Agravante de comprovação da probabilidade do direito e de lesão grave e de difícil reparação, não restando clara a necessidade de reforma da decisão agravada já que pendente a aferição de tais requisitos da regular instrução do feito de origem.

Logo, não entrevejo razões para alterar a decisão inicial de indeferimento da tutela de urgência recursal concedida, cujos fundamentos mantenho e adoto para proferir o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, CONFIRMANDO a DECISÃO que lhe indeferiu o efeito suspensivo (id. nº 4456437), e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0756531-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

FRANCISCA MARIA DE MOURA SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

11/07/2022