Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800712-88.2020.8.18.0030


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 2º Apelante não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito válido de valores referentes à contratação questionada. II – Em contrapartida, a 1ª Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (id nº. 4882450 – pág. 01), atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 803746870, no valor equivalente a R$ 670,00 (seiscentos e setenta) reais, com início dos descontos em abril de 2015 e fim dos descontos em janeiro de 2018. III – Depreende-se que o Banco/2ºApelante não se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. IV – Face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1ª Apelante, impõe-se a condenação do Banco/2º Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da 1ª Apelante. Precedente. V - Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 1ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que o montante compensatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo, portanto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser reformada a decisão, quanto ao ponto. VII – Recurso da 1ª Apelante conhecido e parcialmente provido. Recurso do 2º Apelante conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800712-88.2020.8.18.0030 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800712-88.2020.8.18.0030

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito válido de valores referentes à contratação questionada.

II – Em contrapartida, a Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (id nº. 4882450 – pág. 01), atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 803746870, no valor equivalente a R$ 670,00 (seiscentos e setenta) reais, com início dos descontos em abril de 2015 e fim dos descontos em janeiro de 2018.

III – Depreende-se que o Banco/2ºApelante não se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.

IV – Face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1ª Apelante, impõe-se a condenação do Banco/2º Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da 1ª Apelante. Precedente.

V - Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 1ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VI – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que o montante compensatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo, portanto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser reformada a decisão, quanto ao ponto.

VII – Recurso da 1ª Apelante conhecido e parcialmente provido. Recurso do 2º Apelante conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800712-88.2020.8.18.0030.

Apelante :MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA.

Advogado(s) :Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI nº.13.279) e Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI nº.11.663).

Apelado :BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado :Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº.9;016).

Apelante :BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado :Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº.9.016).

Apelada :MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA.

Advogado(s) :Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI nº.13.279) e Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI nº.11.663).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0800712-88.2020.8.18.0030), que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a relação jurídica estabelecida entre as partes, condenando o Apelante a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, bem como a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais.

Nas suas razões recursais, a 1ª Apelante requer a majoração da indenização referente aos danos morais sofridos para R$ 10.000,00 (dez mil) reais.

Por seu turno, o 2º Apelante aduz, em suma, que: i) o contrato sob discussão resta perfeitamente formalizado, não apresentando resquícios de fraude; ii) agiu no exercício regular de seu direito; iii) ausência de cobrança indevida, não havendo que falar em repetição do indébito; iv) ausência de danos morais; e v) em caso de eventual condenação, seja reduzido o quantum indenizatório.

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões, refutando as alegações dos Apelantes (id nº.4882589 e nº. 4882592).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5243069.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº.5243069, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse perfil, infere-se que a 1ª Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado com o Apelante, consubstanciado sob o nº. 803746870, no valor equivalente a R$ 670,00 (seiscentos e setenta) reais.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da 1ª Apelante.

Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito válido de valores referentes à contratação questionada.

Em contrapartida, a Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (id nº. 4882450 – pág. 01), atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 803746870, no valor equivalente a R$ 670,00 (seiscentos e setenta) reais, com início dos descontos em abril de 2015 e fim dos descontos em janeiro de 2018.

Logo, depreende-se que o Banco/2ºApelante não se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.

Na mesma direção, não há que se cogitar, na espécie, em culpa exclusiva de terceiros, considerando o entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº. 479, abaixo descrita, in verbis:

 

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

Art. 42 – (…).

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Portanto, face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da Apelante.

Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, notadamente desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. “CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Para que u negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento em: 30/08/2016).”

 

Sob este contexto, constata-se a evidente ausência de boa fé objetiva do Banco/2º Apelante ao efetuar os descontos, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.

Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais tem atingido o patamar médio de até R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que o montante compensatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo, portanto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser reformada a decisão, quanto ao ponto.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para:

i) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo da 1ª Apelante tão somente para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (três mil) reais, mantendo a decisão recorrida nos seus demais termos.

ii) NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do 2º Apelante. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0800712-88.2020.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/06/2022