
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0010994-24.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: ANTONIO MENDES DA SILVA JUNIOR, CHARLIES DOS ANJOS RODRIGUES, RAFAEL PEREIRA DE ANDRADE, RICARDO DA SILVA BATISTA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ANTÔNIO MENDES DA SILVA JÚNIOR e OUTROS em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida pelos apelantes em desfavor de NÚCLEO DE CONCURSOS PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE e ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença(ID. Num. 5280439 - Pág. 62-63), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Inconformada, a parte requerente interpôs APELAÇÃO(ID. Num. 5280439 - Pág. 69-82 e Num. 5280440 - Pág. 1-14), objetivando a reforma da sentença vergastada.
A parte requerida apresentou CONTRARRAZÕES (ID. Num. 5280439 - Pág. 96 -99 e Num. 5280440 - Pág. 21-24) e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(ID. Num. 5280439 - Pág. 92-94 e Num. 5280440 - Pág. 17-19).
Ato contínuo, a secretaria daquela Vara remeteu os autos a este Egrégio Tribunal.
Recebidos os autos por esta 2ª Instancia, os mesmos distribuídos a esta relatoria.
Conclusos os autos, proferi decisão(ID. Num. 5321388- Pág. 1) recebendo o recurso em seus efeitos legais e determinando a remessa ao órgão ministerial superior.
Parecer ministerial apresentado em ID. Num. 6026833 - Pág. 1-5.
É o que importa relatar.
Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que, da sentença que julgou a ação, foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento pelo juízo de 1º grau.
No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos aclaratórios têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos poderão ter efeitos infringentes.
Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.
Forte nestas razões, é forçoso reconhecer que restou prejudicada a análise e julgamento do presente recurso, devendo ser cancelada a sua distribuição a esta relatoria.
Ademais, torno sem feito a decisão proferida em ID. Num. 5321388- Pág. 1.
Nesta linha, retornem os autos a 1ª Instância para apreciação e julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte requerida.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê baixa na distribuição da presente apelação.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0010994-24.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANTONIO MENDES DA SILVA JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/06/2022