Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0755608-66.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é apenas relativa, podendo ser afastada se, no caso concreto, houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais. 2. Na espécie, há prova nos autos de que o Agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos em sentido contrário, o que autoriza a concessão do benefício. 3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755608-66.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755608-66.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MAURICIO WENER LIMA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO

AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é apenas relativa, podendo ser afastada se, no caso concreto, houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais.

 

2. Na espécie, há prova nos autos de que o Agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos em sentido contrário, o que autoriza a concessão do benefício.

 

3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.

 

4. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo (ID n° 2190811) interposto por MAURÍCIO WENER LIMA E SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo n° 0816159-14.2019.8.18.0140), ajuizada em face de BV FINANCEIRA S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita.


Irresignado, o Autor, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que a manutenção da decisão agravada impõe a Agravante (sic) um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da petição inicial. Isso porque não tem a Agravante qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo”. Requereu, pois, o provimento do recurso, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça.

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Agravado alegou, em síntese, que estão ausentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Diante disso, pugnou pelo improvimento do recurso.

 

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a concessão da gratuidade da justiça.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

1 DO CONHECIMENTO


De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo que este é cabível, pois, conforme o art. 1.015, V, do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.


Ademais, verifica-se que estão presentes os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.



Destarte, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO RECURSAL


No mérito, discute-se, como já exposto, a concessão ou não da gratuidade da justiça ao Recorrente.



Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC/2015, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.


Todavia, a presunção de veracidade sobre a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa natural é de natureza relativa, podendo ser ilidida se houver elementos nos autos que o autorizem.


Nesse sentido, dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015, in verbis: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.



Também nessa linha, é o seguinte julgado do STJ:



- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.

 

 1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial.

 

2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).

 

 3. Agravo regimental não provido.”

(STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)


Fixadas essas premissas, nota-se que, in casu, o Agravante busca, na demanda originária, a revisão de cláusulas contratuais e a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, atribuindo à causa o valor de R$ 16.064,25 (dezesseis mil e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).


Destarte, no caso em apreço, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 16.064,25 (dezesseis mil e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), corresponde ao montante de R$ 1.909,73 (mil novecentos e nove reais e setenta e três centavos).


Outrossim, extrai-se dos autos em epígrafe que o Agravante possui rendimentos brutos no importe de R$ 1.894,84 (mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), ao passo que seus rendimentos líquidos alcançam o importe de R$ 1.214,29 (mil duzentos e quatorze reais e vinte e nove centavos), referentes ao mês de Junho de 2020, conforme extrato em ID n° 2190817.


Com efeito, consta dos documentos juntados que o Agravante, para o exercício de 2019, referente ao ano-calendário de 2018, anterior à distribuição da ação, possuía bens e direitos no final abrangido pela declaração de R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais), com dívidas e ônus reais no período abrangido pela declaração na ordem de R$ 223.784,00 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e oitenta e quatro reais).


Neste ponto, deve-se cotejar o valor da remuneração líquida do Agravante - R$ 1.214,29 (mil duzentos e quatorze reais e vinte e nove centavos) - com o valor das custas judiciais no processo - R$ 1.909,73 (mil novecentos e nove reais e setenta e três centavos). Percebe-se, assim, que o valor das custas ultrapassa o valor dos rendimentos líquidos do ora Agravante.


Impende destacar que o valor da remuneração líquida do Recorrente deve fazer frente, ainda, às despesas mensais ordinárias, como alimentação, transporte, saúde, contas de energia e água, entre outros gastos.


Tais circunstâncias evidenciam que o Agravante não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e que, por isso, necessita do benefício da justiça gratuita para litigar em juízo.


Com efeito, não se exige que o beneficiário da assistência judiciária seja pobre, nem destituído de qualquer bem. Requer-se, apenas, que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família.


Além disso, o fato da parte se encontrar assistida por advogado é irrelevante, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


Sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos que está demonstrada a insuficiência de recursos do Agravante para arcar com as despesas processuais.


Isto posto, confirmo a decisão de id. 2238382 e dou provimento a este Agravo de Instrumento, a fim de reformar o decisum recursado e deferir a gratuidade da justiça ao Agravante.


Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso(STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 


In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal.


No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem(STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).



Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.



3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça ao Autor, ora Agravante.


Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.


É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR



 

 

Detalhes

Processo

0755608-66.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

MAURICIO WENER LIMA E SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

10/08/2022