Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800975-98.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I- Os fundamentos da sentença recorrida (id. nº 4604022) limitaram-se, exclusivamente, a reconhecer a litispendência entre o feito de origem e outros que tramitavam na Comarca que tinham como objeto o mesmo contrato de empréstimo, determinando, em face disso, a extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, V, e art. 240, do CPC. II- Diante da constatação superveniente de violação ao princípio da dialeticidade, em face da inexistência de impugnação específica pela Apelante dos fundamentos da sentença impugnada que deseja modificar, evidencia-se que a Apelação padece de vício que impõe a adoção do que determina o disposto no art. 932, III, do CPC. III- a Apelante não cumpriu o dever imposto pelo princípio da dialeticidade, deixando de estabelecer as balizas norteadoras do julgamento deste Relator, assim como disponibilizar os parâmetros para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa para o Apelado, inviabilizando, com isso, o conhecimento do recurso. IV- Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800975-98.2020.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800975-98.2020.8.18.0102

APELANTE: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I- Os
fundamentos da sentença recorrida (id. nº 4604022) limitaram-se, exclusivamente, a reconhecer a litispendência entre o feito de origem e outros que tramitavam na Comarca que tinham como objeto o mesmo contrato de empréstimo, determinando, em face disso, a extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, V, e art. 240, do CPC.

II- Diante da constatação superveniente de violação ao princípio da dialeticidade, em face da inexistência de impugnação específica pela Apelante dos fundamentos da sentença impugnada que deseja modificar, evidencia-se que a Apelação padece de vício que impõe a adoção do que determina o disposto no art. 932, III, do CPC.

III- a Apelante não cumpriu o dever imposto pelo princípio da dialeticidade, deixando de estabelecer as balizas norteadoras do julgamento deste Relator, assim como disponibilizar os parâmetros para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa para o Apelado, inviabilizando, com isso, o conhecimento do recurso.

IV- Recurso não conhecido.

 



 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800975-98.2020.8.18.0102.

Apelante : MARIA IVONE FRANÇA DOS SANTOS.

Advogado : Matheus Miranda (OAB/PI nº 11.044)

Apelado : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogada : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864)

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA IVONE FRANÇA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Ação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, que reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fundamento no art. 485, V e art. 240, do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito (Id. Nº 4604022).

Nas suas razões recursais (Id. Nº 4604026), a Apelante faz um resumo dos fatos e argumenta, para a reforma da sentença recorrida, sob o fundamento de que o contrato é inexistente uma vez que a avença juntada é diferente da que motivou o ajuizamento do feito de origem, pugnando pela reforma da sentença para declarar inexistente o débito e para condenar o Apelado ao pagamento de danos morais.

Em contrarrazões (Id. Nº 4604026), o Apelado rebate os argumentos expendidos pelo Apelante, sustentando, dentre outras teses, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, a existência de contratação de cartão de crédito consignado e do efetivo uso para compras na internet, o não cabimento da repetição de indébito em dobro, pugnando pela manutenção na sentença recorrida.

Distribuídos à minha relatoria, em ato contínuo, conheci do recurso e deixei de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior (Id. Nº 4604026).

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à SEJU, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina(PI), data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Antes da análise do mérito recursal, impende-se ao Relator promover a ratificação do juízo de admissibilidade e/ou apreciar as preliminares suscitadas pelas partes, razão pela qual, ao promover a reanálise dos requisitos que ensejam a admissibilidade do recurso apelatório evidencio, a partir da leitura dos seus fundamentos, que a Apelante não se desincumbiu do que determina o art. 1.010, III, do CPC, in verbis:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão”.

 

Por se tratar de pressuposto de regularidade formal que não foi observado ab initio por este Relator, passo a me manifestar, novamente, acerca da admissibilidade do recurso formulado pelo Apelado.

No que pertine aos requisitos intrínsecos de admissibilidade, constitui dever da Apelante atacar, em suas razões recursais, os fundamentos da sentença recorrida, para conferir limites ao efeito devolutivo do recurso, uma vez que o julgador só pode apreciar a controvérsia claramente impugnada.

Além disso, tal exigência se impõe relativamente à Apelante por força do princípio do contraditório, já que a correta exposição das razões do seu inconformismo com a sentença impugnada é indispensável para que a parte adversa possa se defender em contrarrazões, razão porque a sua exigência constitui flagrante ofensa ao princípio da motivação dos recursos, também denominada como dialeticidade entre o decidido e o atacado.

Nesse ponto, impende-se destacar que mencionar que os fundamentos da sentença recorrida (id. nº 4604022) limitaram-se, exclusivamente, a reconhecer a litispendência entre o feito de origem e outros que tramitavam na Comarca que tinham como objeto o mesmo contrato de empréstimo, determinando, em face disso, a extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, V, e art. 240, do CPC.

A Apelante no recurso apelatório (id. nº 4604026), embora faça a repristinação de alguns argumentos manejados na petição inicial, o que seria inevitável, já que não lhe é conferido o direito de inovar em sede de Apelação, não combate pontualmente os fundamentos da sentença de 1º grau que ensejaram o reconhecimento da litispendência motivando a sua extinção deixando, com isso, de observar o princípio da dialeticidade, pelo qual deve existir sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar prejudicado o conhecimento do recurso à falência de impugnação específica.

Após a leitura da peça recursal (id. nº 4604026), constata-se, de plano, que as alegações manejadas pela Apelante visam reverter a sentença, sob o fundamento de que o instrumento contratual padece de nulidade, na ausência de TED do valor do contrato devidamente autenticada, pugnando pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da parte na repetição de indébito e em danos morais, teses que estão à ilharga da matéria que alicerça os fundamentos da sentença recorrida e que criam embaraço ao exercício do direito de defesa por parte do Apelado, não promovendo, dessa forma, impugnação específica dos fundamentos da sentença de 1º grau que enseja reformar e descumprindo com o encargo inerente ao princípio da dialeticidade.

Com efeito, ao receber a Apelação, incumbe ao Relator aferir se o recurso é suscetível de ser decidida monocraticamente ou pelo órgão colegiado, consoante estabelece o art. 1.011, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado”.

 

In casu, embora tal vício não tenha sido verificado, ab initio, por este Relator, diante da constatação superveniente de violação ao princípio da dialeticidade, em face da inexistência de impugnação específica pela Apelante dos fundamentos da sentença impugnada que deseja modificar, evidencia-se que a Apelação padece de vício que impõe a adoção do que determina o disposto no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – omissis;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Vê-se, pois, que a Apelante não cumpriu o dever imposto pelo princípio da dialeticidade, deixando de estabelecer as balizas norteadoras do julgamento deste Relator, assim como disponibilizar os parâmetros para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa para o Apelado, inviabilizando, com isso, o conhecimento do recurso, a teor de entendimento reverberado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS II E III DO ART. 1.010 DO CPC/15. INÉPCIA RECURSAL. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem e apresentando questões completamente divorciadas da realidade fático-processual, fere o princípio da dialeticidade e acarreta a inépcia da pretensão recursal. Desatendimento dos requisitos previstos nos incs. II e III do art. 1.010 do CPC/2015. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50034800320198214001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 08-06-2022)”.

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso concreto, falta ao apelante interesse recursal, já que a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, circunstância que lhe favorece. Ademais, os fundamentosapresentados na sentença não foram enfrentados pela recorrente, o que impede que o recurso seja conhecido, por ausência de dialeticidade. 2. Apelação não conhecida. Unânime. (Apelação Cível, Nº 07023837920218070008, Terceira Turma Cível, TJDFT, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Julgado em: 05-05-2022)”.

 


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS DISASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- Ausente enfrentamento ao fundamento nuclear da sentença, inafastável o reconhecimento de que houve afronta ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015, e ao princípio da dialeticidade.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.220587-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 14/12/2021)



Portanto, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença impugnada, negar seguimento ao recurso é medida que se impõe, por se revelar manifestamente inadmissível.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO na Apelação. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0800975-98.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

29/06/2022