Acórdão de 2º Grau

Ausência de Fundamentação 0750048-75.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa; 3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750048-75.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750048-75.2022.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO IZAEL DE SALES

Advogado(s) do reclamante: HAUZENY SANTANA FARIAS

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 

2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa; 

3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

ACÓRDÃO 


  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator. 

  

RELATÓRIO  

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Habeas Corpus nº 0750048-75.2022.8.18.0000. 

O acórdão embargado deu provimento ao Habeas Corpus impetrado nos seguintes termos: 

“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos dos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, em desacordo com o parecer ministerial, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, determinando a IMEDIATA SOLTURA dos pacientes FRANCISCO IZAEL DE SALES e FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA DOS SANTOS (Pedido de prisão preventiva 0004366-77.2020.8.18.0140; ação penal 0004707-06.2020.8.18.0140), salvo se por outro motivo estiverem presos, fixando as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas de forma fundamentada pelo juízo do processo de conhecimento: a) comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, até o julgamento definitivo da ação penal; b) proibição de ausentar-se da comarca de sua residência, sem prévia autorização judicial, ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e c) recolhimento domiciliar no endereço indicado, no período noturno, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas), salvo por imperisosa necessidade laboral ou emergência de saúde, a ser justificada oportunamente em juízo. Advirta-se ainda cada um dos pacientes que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como a eventual prática de delitos, poderá implicar na revogação do presente benefício e na decretação de sua prisão pelo juízo do processo de conhecimento, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas. Sirva a certidão de julgamento, acompanhada do presente voto, como ALVARÁ DE SOLTURA/CONTRAMANDADO DE PRISÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal, se for o caso, as providências necessárias ao CADASTRAMENTO DA PRESENTE DECISÃO/ALVARÁ/CONTRAMANDADO perante o SISTEMA BNMP 2.0, para fins de regularização do status de liberdade ora concedido ao paciente, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 a 25 de FEVEREIRO de 2022.” 

Irresignado, o representante do Parquet apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumenta que o acórdão teria incorrido em omissão por não ter observado: 

“(…) que eventual excesso deve ser sondado em conjunto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A COMPLEXIDADE DO CASO, O PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO, O NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS E DE RÉUS E SE O PROLONGAMENTO FOI CAUSADO PELO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO OU DE DEFESA, OU AINDA, PELA PRÓPRIA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. 

Assim, o suposto constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo não se demonstra apenas por meio da análise isolada do tempo de prisão, devendo ser observadas também as circunstâncias do caso em concreto.” 

A defesa da Paciente apresentou CONTRARRAZÕES, onde refuta as teses apresentadas nos Embargos, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado. 

É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade, objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

Observo que o que se constata, em verdade, é o mero inconformismo dos embargantes com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como se houvesse alguma omissão, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência. 

O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no recurso de apelação interposto, apresentando a fundamentação necessária para manutenção da sentença de primeiro grau, não havendo nenhuma omissão a ser sanada. Vejamos no voto do relator: 

“Anote-se, por oportuno, que a pluralidade de réus e defensores e a eventual complexidade da causa não pode servir, per si, de forma imponderada, como fundamento para justificar o excesso de prazo na condução das ações penais com réus presos preventivamente, sobretudo no caso, em que o único ato processual realizado foi a determinação da citação dos 29 (vinte e nove) réus, alguns deles localizados e outros não, alguns tendo apresentado resposta à acusação e outros não, como bem apontado pelo magistrado em suas criteriosas informações. 

Verifica-se, portanto, que o excesso de prazo não decorre exclusivamente da atuação do juízo, mas sim da própria pluralidade de réus e defensores, sendo certo que o próprio Código de Processo Penal prevê soluções para tais situações, não podendo os pacientes, repita-se, presos preventivamente há mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses, sem ter se iniciado a instrução processual e sem qualquer avaliação acerca de sua culpa, aguardarem indefinidamente a ação penal, notadamente quando instaurado um conflito de competência para o processamento da mesma, sem previsão de julgamento. 

Avalio, por oportuno, que o paciente FRANCISCO IZAEL DE SALES responde a uma ação penal (processo 0003598-59.2017.8.18.0140), em regular tramitação, cuja audiência de instrução está designada para 29/01/2024. E o paciente FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA DOS SANTOS figura apenas em um inquérito policial (processo 0013291-38.2015.8.18.0140) que foi arquivado em setembro de 2019, a pedido do Ministério Público. 

O impetrante também comprovou a residência de ambos os pacientes, destacando que FRANCISCO DE ASSIS tem família regularmente constituída e ocupação lícita desde 2016, como supervisor de almoxarifado, o que reforça a suficiência de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Realmente, a eventual concessão da presente ordem, com base nas condições pessoas de ambos os pacientes, não obsta a adoção de outras medidas cautelares, sobretudo considerando a gravidade das condutas imputadas e descritas na exordial acusatória proposta pelo Ministério Público. 

Assim, considerando, de um lado, a concreta gravidade das condutas imputadas aos pacientes, e de outro, as suas condições pessoais favoráveis, se mostra pertinente a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, dentre aquelas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como forma de resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.” 

Conforme destacou o responsável pela defesa técnica do embargado nas contrarrazões: 

“Concedida a ordem e substituída a prisão dos pacientes por cautelares menos gravosas, as quais vem sendo cumpridas fielmente, a representante da Procuradoria Geral de Justiça, com a máxima vênia, inconformada com o r. Acórdão, manejou os aclaratórios como uma forma de tentar levar a julgamento novamente a tese levantada no writ, mostrando-se inviável o conhecimento dos aclaratórios. 

(…) 

Observa-se, portanto, que os fundamentos utilizados nos aclaratórios em nenhum momento apontou uma de suas hipóteses de seu cabimento, se tratando, assim, de mero inconformismo da parte embargante com a Decisão proferida pelo Colegiado. 

Ou seja, a parte embargante, na realidade, busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já julgada de maneira inequívoca por esta e. Câmara. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. 

E isso se dá pelo fato de que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP, e, ao fazer uso dos embargos, a parte embargante pretende provocar o rejulgamento da causa, situação incompatível com o manejo desse recurso. 

(…) 

Ao que se pode constatar na hipótese, o embargante pretende a revisão da tese que já fora objeto de julgamento, utilizando-se do embargo como sucedâneo recursal, sem fazer indicar quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em completa desobediência ao disposto nos arts. 619 e 620, ambos do CPP.” 

O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta o representante ministerial com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal. 

Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos. 

É como voto.

DECISÃO

 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator. 

  

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

  

Impedido: não houve. 

  

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0750048-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ausência de Fundamentação

Autor

FRANCISCO IZAEL DE SALES

Réu

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

28/06/2022