Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759851-19.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o requisito do fumus boni juris e ainda que se queira enxergar a presença do periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759851-19.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759851-19.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: MARIA NASCIMENTO SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES, SABRINA GISLANA COSTA DA CUNHA, WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o requisito do fumus boni juris e ainda que se queira enxergar a presença do periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.

2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.

3. Agravo interno não provido.





 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759851-19.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

AGRAVADO: MARIA NASCIMENTO SOUSA LIMA

Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES - PI5267-A, SABRINA GISLANA COSTA DA CUNHA - MA20386-A, WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA - MA21030-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Cuida-se de Agravo Interno intentado pelo BANCO DO BRASIL S/A, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática que indeferira a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pedida no Agravo de Instrumento nº 0756789-68.2021.8.18.0000. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante alega que a decisão de primeiro grau, objeto do mencionado agravo de instrumento, consistiu, essencialmente, em deferir, em parte, a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade do débito decorrente do contrato em discussão nos autos, bem como proibir o agravante de incluir o nome da agravada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, entendendo ser medida manifestamente contrária ao ordenamento jurídico vigente para o caso em tela. Sustenta a legalidade dos procedimentos adotados, tendo em vista que a agravada contratou os serviços, não havendo irregularidade ou condutas despidas de boa fé.

Aduz, por outro lado, que não há como prosperar a decisão recorrida, limitando-se a afirmar que a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo pode acarretar lesão de grave e difícil reparação.

A agravada, embora devidamente intimada, não apresenta contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a denegação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante dera-se, única e exclusivamente, porque não havia como se vislumbrar o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem o deferimento.  

A propósito e para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Exatamente o que não ocorre no presente caso.

Ora, no caso em exame não se pode negar que a situação do agravante não esteja mesmo a requerer solução urgente, de modo a configurar o perigo da demora, porém, também é inegável que o mesmo não se dá em relação à fumaça do bom direito. Veja-se.

Pretende o agravante, como visto, a suspensão da decisão recorrida que determinou a interrupção da exigibilidade do débito em discussão no processo de origem, bem como a proibição de inclusão pelo agravante de incluir o nome da agravada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que cumpriu o débito todos os requisitos necessários para ser devidamente cobrado.

Entretanto, mesmo partindo-se de uma análise sumária dos fatos, não é possível constatar eventual desacerto na decisão objurgada, de uma vez que havendo indícios de uma suposta contratação irregular, mostra-se prudente a suspensão dos descontos do empréstimo consignado na conta bancária da agravada, assim como a determinação de não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Ademais, não trouxe o agravante aos presentes autos elementos comprobatórios da contratação negada pela parte adversa.

Não existe, portanto, qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, que autorize a suspensão da decisão, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, num juízo meramente perfunctório, revelar-se-ia, no mínimo, açodada.



De resto, o agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, assim persistem impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si mesmas as razões anteriormente assentadas.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.



 

 



Teresina, 12/08/2022

Detalhes

Processo

0759851-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA NASCIMENTO SOUSA LIMA

Publicação

12/08/2022