TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014902-70.2008.8.18.0140
APELANTE: KATIA CIBELE GOMES MELO
Advogado(s) do reclamante: JOSE WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECIPITAÇÃO E DANOS NO VEÍCULO. VALA PROFUNDA SEM SINALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Acervo probatório insuficiente para permitir a conclusão de que o acidente ocorreu na via pública sinalizada.
2. Autor que não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Sentença de improcedência mantida.
3. Apelação conhecida e que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida e mantida a condição suspensiva da exigibilidade da sucumbência imposta na sentença. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Kátia Cibele Gomes Melo, em razão da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI, que julgou totalmente improcedente a ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pela apelante e promovida em face da Prefeitura Municipal de Teresina.
A apelante alega, na inicial, que trafegava na Rua Júlio Arcanjo, bairro Monte Castelo, na cidade de Teresina, quando seu carro caiu em vala profunda causando-lhe prejuízo de ordem material e moral. No local, segundo informa, não havia sinalização.
Citado, o Município apresentou contestação e arguiu sua ilegitimidade passiva e no mérito informou que não estavam presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, dentre eles o nexo de causalidade. Acrescentou que não existem provas do dano moral e não cabe dano material.
Em réplica, a autora reitera os termos da inicial.
A sentença meritória (ID nº 5177065 p. 72) considerou improcedente os pedidos autorais, visto que o MM. juiz de piso entendeu não estar comprovado o nexo de causalidade entre a ocorrência do evento danoso, dada a ausência de provas no processo.
Na apelação, pugnou pela nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, uma vez que o juiz deixou de fazer a oitiva de testemunhas, prejudicando o direito da apelante. Afirmou ainda que o apelado não mantinha as ruas conservadas e por isso, seu comportamento omissivo causou – lhe prejuízos financeiros e morais, eis o motivo da responsabilidade civil do Município.
Em contrarrazões, o Município apelado requer o não conhecimento da apelação interposta e o não provimento do recurso por ausência de provas.
Sem parecer de mérito do Ministério Público (ID nº 6067866).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
Verifico que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso. As partes são legítimas, recurso é tempestivo, conforme certidão (ID nº 5177065 p. 79), há interesse recursal configurado, ausente o preparo por ser a parte apelante isenta de custas na forma do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Portanto, conheço do recurso.
Passo à análise das teses levantadas.
Preliminar de cerceamento de defesa
Alega a Apelante que o seu direito de defesa foi cerceado, pois o magistrado não realizou a oitiva de testemunhas e por tal motivo a sentença deve ser nula.
De conformidade com o disposto no art. 370, CPC de 2015, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas requeridas pelas partes, devendo afastar aquelas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias, sem que isso implique ofensa aos ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
É a lição de Moacyr Amaral Santos:
"A prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência de fatos sobre os quais versa a lide" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 18.ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996).
Não diverge desse posicionamento o STJ, conforme reiteradas decisões nesse sentido:
"A produção de provas constitui direito da parte, a comportar temperamentos a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamentado juízo de valor acerca da sua utilidade e necessidade, de modo a resultar no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da justiça" (Resp. nº 40.048/MG, STJ, Rel. Min., Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª turma, p. no DJU de 26.02.94).
No presente caso, o juiz de piso verificou que a questão debatida exigia a produção de outras provas, razão pela qual intimou as partes para informarem quais provas desejavam produzir, (ID nº 5177065 p. 50), tendo sido publicado no diário oficial de 25/03/2013 (ID nº 5177065 p. 52) e conforme certidão anexa, (ID nº 5177065 p. 54), a parte interessada não juntou novas provas, mesmo tendo sido notificada pessoalmente, (ID nº 5177065 p. 64).
Neste caso, o juiz proferiu sentença de acordo com seu livre convencimento motivado, pelas provas já constantes no processo. As questões que ensejaram a improcedência do pedido se deu em razão da parte interessada não juntar novas provas, portanto, não há que se falar em nulidade da sentença.
Sendo assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Mérito
Cinge-se a presente demanda, acerca da responsabilidade do ente público em pagar ao autor uma indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente em via pública.
Pois bem, de certo, é importante salientar que a responsabilidade civil de entes públicos tem pressupostos específicos. A Constituição Federal determina:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste diapasão, vê-se que, constitucionalmente, fora estabelecida a adoção da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, já que não há previsão do elemento culposo.
Apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva dos deveres de cuidado da administração pública, adoto o entendimento de manifestação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva, inclusive no que concerne aos atos omissivos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 956285 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016) - original sem destaques.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil. Queda em bueiro. Danos morais. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 931411 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) - original sem destaques.
Nesse contexto, se houvesse responsabilidade, tratar-se-ia da responsabilidade civil objetiva do poder público municipal, mas além desta definição é preciso perquirir acerca dos elementos necessários para a sua caracterização, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. Nesse sentido, escreveu o Ministro CELSO DE MELLO, no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2:
Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50), o que não se aplica ao caso.
Pois bem. Da análise dos autos, verifico que um buraco em via pública foi a suposta causa do acidente que teria acarretado prejuízos à apelante, entretanto, a parte não foi capaz de demonstrar de forma indubitável que os prejuízos suportados foram realmente provocados pela vala citada. In casu, o que se percebe pelas imagens juntadas (ID nº 5177065 p. 19) é que a rua é estreita, com estado de conservação mediano e com uma vala pouco profunda no meio e mais rasa nas extremidades, por isso, requer a atenção do motorista, que deve vir em baixa velocidade por se tratar de localização residencial estreita. É certo que a ausência de sinalização da via é conduta omissiva da parte demandada com o serviço público, vez que esta possui o dever de atuar de forma eficaz e eficiente.
Para tanto, em se tratando de responsabilidade civil, deve-se demonstrar o nexo causal, ou seja, é preciso comprovar que o dano sofrido pelo veículo da apelante estava vinculado à má conservação da via pública. Desta forma, no caso em questão, não há provas desse liame capaz de configurar o nexo causal, por isso, o juízo de primeiro grau entendeu não haver provas suficientes da relação de causalidade entre o fato e o dano sofrido pelo autor.
De fato, não há como se acolher a tese sustentada na inicial, sem que se apoie em mínimas evidências que a corroborem.
No caso dos autos, é de ser relevado que a autora não conseguiu comprovar a responsabilidade do Município no acidente em questão, as provas efetivamente são deficientes e a parte autora silenciou quando deveria se manifestar, em razão da ausência deste elemento, não há responsabilidade a ser imputada.
As fotografias e as notas fiscais do reparo do veículo, acostadas à inicial são as únicas provas produzidas pela parte autora e apenas demonstram que há na rua Júlio Arcanjo uma vala, e mais nada que a vincule ao conserto do veículo. As notas fiscais datam que o reparo ocorreu em junho 2007 e na ação proposta em janeiro de 2008, não constam informações exatas sobre o dia e horário que efetivamente ocorreu o acidente.
Portanto, por não ter cumprido o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, correta a improcedência dos pedidos.
Inclusive, em casos semelhantes, outros Tribunais mantiveram este entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. BURACO ALEGADAMENTE EXISTENTE NA VIA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE QUE É UM DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. FRAGILIDADE DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. PRECEDENTES. A responsabilidade civil dos entes públicos e das concessionárias de serviço público, de regra, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, consagrada pela Carta Magna (Art. 37, § 6º). Havendo culpa exclusiva da vítima, fica excluída a responsabilidade do poder público; se a culpa for concorrente, a responsabilidade será mitigada, repartindo-se o quantum da indenização. Acidente de trânsito. No caso em pauta, a prova carreada ao feito se mostra frágil, pois ausentes subsídios a confortar a narrativa feita pelo apelante. Desatendido o art. 373, I, do CPC, pois não comprovado o nexo de causalidade entre o estado de conservação da via e o evento danoso. Circunstância em que se torna inviável responsabilizar o ente público, impondo-se, por isto, o juízo de improcedência da ação. Sentença confirmada. Honorários. Aplicação do disposto no art. 85, § 11º, do CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA..... ( Apelação Cível Nº 70079003166, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 17/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079003166 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 17/10/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2018).
0304236-55.2016.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 1ª Ementa Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 07/08/2018 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Acidente de trânsito. Queda de motocicleta em via pública. Acervo probatório insuficiente a permitir a conclusão de que o acidente ocorreu por falta de manutenção da via. Autor que não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Sentença de improcedência mantida. Desprovimento da Apelação. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/08/2018
0039825-17.2009.8.19.0038 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 07/08/2018 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANO NÃO COMPROVADO. 1-Ação de Indenização por danos morais e materiais onde alega a Autora fraturas em membro inferior, em razão de queda em buraco existente na via pública. 2-Não inequivocamente comprovado o dano, não há como se reconhecer qualquer obrigação de indenizar. Documentos médicos que não demonstram ter sido a ora recorrida atendida no dia do acidente, nem mesmo em dia próximo, inexistindo indicação das lesões supostamente sofridas. 3- Provimento do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/08/2018
Assim, ante a inexistência de comprovação da relação entre o dano ocorrido no veículo, com a passagem pela vala profunda localizada na Rua Júlio Arcanjo, não há se falar em da obrigação de reparar, seja ele de ordem moral ou material.
Por isso, há de ser mantida a decisão recorrida integralmente.
Dispositivo
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida e mantida a condição suspensiva da exigibilidade da sucumbência imposta na sentença.
É como voto.
Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida e mantida a condição suspensiva da exigibilidade da sucumbência imposta na sentença. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0014902-70.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorKATIA CIBELE GOMES MELO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação19/07/2022