TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800743-91.2018.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DO AMPARO ERNESTO DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I - Considerando os elementos coligidos nos autos, depreende-se que o Apelante juntou contrato de empréstimo consignado (id nº. 1318365 – págs. 02/05), constando-se tão somente a assinatura de 01 (uma) testemunha, não havendo sequer a aposição da digital da Apelada, acompanhada da assinatura a rogo, ou seja, na espécie, não houve a efetiva declaração de vontade da Apelada em contratar, de modo que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação negocial.
II – A Apelada instruiu o feito juntando extrato do INSS (id nº. 1318301 – pág.26), atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 0123283985904.
III – À falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. Precedente.
IV – Tendo em vista a disponibilidade dos valores na conta da Apelada, é cogente que se determine a devida compensação, a fim de evitar enriquecimento ilícito em benefício da Apelada, agindo acertadamente o Magistrado a quo, quanto ao ponto.
V - Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VI – Entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800743-91.2018.8.18.0026.
Apelante :BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) :Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9.016) e Outros.
Apelada :MARIA DO AMPARO ERNESTO DA COSTA.
Advogado(s) :Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº. 4.027)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0800743-91.2018.8.18.0026), que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, relativa ao contrato nº. 0123283985904, condenando o Apelante a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, bem como a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: i) o contrato nº. 0123283985904 existiu, havendo, inclusive, o depósito dos valores contratados na conta da Apelada; ii) o fato da Apelada ser analfabeta não invalida, por si só, a contratação, sendo, igualmente, desnecessária a procuração pública; iii) em caso de eventual condenação, deve haver a compensação dos valores disponibilizados para a Apelada; iv) incabível a repetição do indébito; v) ausência de comprovação pelos danos morais; vi) redução do montante indenizatório, em caso de eventual condenação.
Devidamente intimado, não houve a apresentação de contrarrazões pela Apelada.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4781884.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4781884, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo à análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se na análise da existência do contrato nº. 0123283985904, referente à contratação do valor de R$ 1.731,28 (mil setecentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 49,92 (quarenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Delimitada a abrangência da lide, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Como dito alhures, a Apelada afirma, na exordial, que o contrato de empréstimo consignado nº. 0123283985904 é inexistente, pois não reconhece a contratação de crédito, apontando falha na manifestação de vontade válida.
Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada.
Com efeito, o negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, como, por exemplo, a manifestação da vontade, conforme alegado, de modo que, se não houve a referida manifestação, o negócio não chegará a se formar.
Pondere-se que, quanto à inexistência, não há se falar em declaração de nulidade, pois o negócio jurídico não existe. A nulidade se declara para negócios existentes, embora padeça de vícios insanáveis em alguns de seus elementos estruturais ou essenciais.
Nesse contexto, considerando os elementos coligidos nos autos, depreende-se que o Apelante juntou contrato de empréstimo consignado (id nº. 1318365 – págs. 02/05), constando-se tão somente a assinatura de 01 (uma) testemunha, não havendo sequer a aposição da digital da Apelada, acompanhada da assinatura a rogo, ou seja, na espécie, não houve a efetiva declaração de vontade da Apelada em contratar, de modo que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação negocial.
Em contrapartida, a Apelada instruiu o feito juntando extrato do INSS (id nº. 1318301 – pág.26), atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 0123283985904.
Logo, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:
“Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”
Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, notadamente desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. “CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
“1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento em: 30/08/2016).”
Sob este contexto, constata-se a evidente negligência e a ausência de boa fé objetiva do Apelante ao efetuar os descontos, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.
Nesse contexto, pondere-se que a comprovação da disponibilização dos valores supostamente contratados, na conta da Apelada, conforme extrato id nº.1318365 – pág.01, não valida, por si só, a contratação alegada quando, pela análise do contrato, se extrai que a manifestação de vontade da Apelada sequer se efetivou, não podendo considerar existente um contrato assinado apenas por testemunha.
Não obstante, tendo em vista a disponibilidade dos valores na conta da Apelada, é cogente que se determine a devida compensação, a fim de evitar enriquecimento ilícito em benefício da Apelada, agindo acertadamente o Magistrado a quo, quanto ao ponto.
Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa perspectiva, levando-se em consideração a extensão do dano causado e consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem atingido valores de até R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, mantendo incólume a decisão recorrida nos seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 29/06/2022
0800743-91.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO AMPARO ERNESTO DA COSTA
Publicação29/06/2022