Acórdão de 2º Grau

Seguro 0750210-07.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HERDEIROS - CREDORES SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS QUE NÃO ESTÃO NO POLO ATIVO. 1. Os herdeiros do falecido vítima de acidente automobilístico são credores solidários que podem, conjunta ou isoladamente, buscar o recebimento integral do seguro obrigatório DPVAT, cabendo a quem receber a sua totalidade, no entanto, responder, futuramente, pela eventual quota parte do credor faltante. 2. A jurisprudência atesta que estando devidamente comprovada a união estável nos autos, através de documentos suficientes a denotar a convivência do casal, o (a) companheiro (a) do (a) falecido (a) faria jus à indenização do seguro DPVAT na proporção de 50% nos termos do art. 792 do CC. Inocorrência. 3.In casu, a parte agravada receberá a indenização total pela morte do de cujus, posto que insuficientes as provas carreadas nos autos aptas a comprovar a existência de outros herdeiros, baseadas apenas em declarações unilaterais da suposta companheira prestadas à seguradora. 4. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750210-07.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750210-07.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

AGRAVADO: GLENDA KAYLLANE DE AGUIAR FREIRE, SUELI DE AGUIAR FONSECA

Advogado(s) do reclamado: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HERDEIROS - CREDORES SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS QUE NÃO ESTÃO NO POLO ATIVO. 1. Os herdeiros do falecido vítima de acidente automobilístico são credores solidários que podem, conjunta ou isoladamente, buscar o recebimento integral do seguro obrigatório DPVAT, cabendo a quem receber a sua totalidade, no entanto, responder, futuramente, pela eventual quota parte do credor faltante. 2. A jurisprudência atesta que estando devidamente comprovada a união estável nos autos, através de documentos suficientes a denotar a convivência do casal, o (a) companheiro (a) do (a) falecido (a) faria jus à indenização do seguro DPVAT na proporção de 50% nos termos do art. 792 do CC. Inocorrência. 3.In casu, a parte agravada receberá a indenização total pela morte do de cujus, posto que insuficientes as provas carreadas nos autos aptas a comprovar a existência de outros herdeiros, baseadas apenas em declarações unilaterais da suposta companheira prestadas à seguradora. 4. Recurso improvido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face de decisão proferida nos autos do processo 0003044-34.2015.8.18.0031, em trâmite perante 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAIBA/PI, interposta por GLENDA KAYLLANE DE AGUIAR FREIRE, ora agravada.

Em decisão, o juízo de piso entendeu que “Na hipótese em comento, apesar da declaração constante dos autos do convívio do de cujus com a Sra. MARIA APARECIDA CARVALHO DOS SANTOS, não restou comprovada, mormente não ter sido pago o seguro a ela. E mais, nem restou provado nos autos a existência de um(a) outro(a) filho(a). Frise-se, ainda, que a sentença transitou em julgado (coisa julgada material) condenando a executada ao pagamento em favor da exequente e não desses outros supostos herdeiros.” (…) “Cumpre ressaltar, ainda que, caso surjam outros herdeiros, incumbe a estes o direito de ação em face da exequente que recebe a indenização pela morte do de cujus. No que tange ao inconformismo manifestado com a incidência da correção monetária partir da data do sinistro, melhor sorte não assiste à executada, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a correção monetária quanto ao seguro obrigatório DPVAT, é devida desde a data do evento danoso.” (…) “Assim, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação. Após, expeça-se o competente alvará em favor da exequente.

A agravante aduz em suas razões que busca ratificar o cálculo de atualização do valor da condenação até a data do depósito realizado nos autos, para fins de garantia do juízo, o qual seria apenas a atualização do montante de R$ 3.375,00, ou seja, 1/4 do valor da condenação, já que 50% seria destinado à companheira e os 50% restantes divididos entre as duas filhas. Desta forma, a parte autora faria jus tão somente ao seu quinhão, que perfaz o montante de R$ 7.842,02 (sete mil oitocentos e quarenta e dois reais e dois centavos).

Requer ao final que seja conhecido o presente recurso, para conceder o efeito suspensivo requerido a fim de reformar a decisão agravada, considerando como devido à parte autora tão somente o montante de R$ 7.842,02 (sete mil oitocentos e quarenta e dois reais e dois centavos), bem como seja extinto o processo, nos termos do art. 924, II,CPC, com a determinação de devolução à Seguradora do montante de R$ 26.082,17 (vinte e seis mil e oitenta e dois reais e dezessete centavos) e seus acréscimos legais. E caso não seja o entendimento, que seja expressamente considerado como devido apenas o montante de R$ 31.785,64, tendo em vista o excesso da execução demonstrado, bem como a petição da parte autora de concordância (ID 13157627).

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo recursal sem apresentar suas contrarrazões.

Em decisão ID 3633333, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

A parte agravante interpôs Agravo Interno, ID 3708674.

Encaminhados os autos à SEJU para inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o que importa relatar.

 

 


VOTO

 

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

II – DO MÉRITO

Compulsando-se os autos, trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, em ação de cobrança de seguro DPVAT, promovida por GLENDA KAYLLANE DE AGUIAR FREIRE, à época menor e representada por sua genitora SUELI DE AGUIAR FONSECA, em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios Do Seguro DPVAT S.A, em que pleiteia o pagamento do valor atualizado da condenação mais honorários sucumbenciais totalizando a importância de R$ 33.449,71 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais, setenta e um centavos).

Ato contínuo, a agravante interpôs impugnação à execução por entender haver causa modificativa da obrigação e excesso na execução, tendo sido julgada a impugnação improcedente.

Quanto à causa de modificação da obrigação, a agravante alega que a agravada não seria a única herdeira do de cujus, pois conforme apurado pela Seguradora, a representante e mãe da autora, Sra. SUELI DE AGUIAR FONSECA, em sua “Declaração de Entrevista”, disse ter conhecimento de que o de cujus deixou companheira. Frisou que também foi prestada “Declaração de Entrevista” pela companheira anteriormente mencionada, a saber, a senhora MARIA APARECIDA CARVALHO DOS SANTOS, que asseverou conviver com o de cujus e que estava grávida à época do ocorrido.

A agravante, face o alegado, diz não ser devido o valor total pleiteado à agravada, posto que a esta, seria devido apenas o quinhão que lhe é pertinente e não o valor condenatório integral, ante a existência de companheira e filho(a) do de cujos.

Pois bem. Nos termos do que preceitua o art. 4°, da Lei n° 6.194/74, a indenização relativa ao seguro DPVAT para a hipótese de morte deverá ser paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, que, por sua vez, determina o pagamento na proporção de 50% para o cônjuge/companheiro não separado judicialmente e os restantes 50% para os herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária tratada pelo art. 1.829 do mesmo diploma civil.

Nesse diapasão, restando devidamente comprovada a existência de uma companheira do de cujus, através de documentos suficientes a denotar a convivência do casal, ou a existência de filho(a) deste, mediante a comprovação através de certidão de nascimento, estes fariam jus à percepção de seu respectivo quinhão do valor do seguro DPVAT.

Ocorre que, muito embora conste declaração nos autos da Sra. MARIA APARECIDA CARVALHO DOS SANTOS de convívio com o de cujus, não restou devidamente comprovada a suposta união estável, nem há prova nos autos da existência de um(a) outro(a) filho(a), como bem asseverou o juízo de primeiro grau.

Sendo assim, não merecem prosperar as alegações da parte agravante, posto que insuficientes as provas carreadas nos autos a fim de comprovar a existência de companheira e filho(a) baseadas apenas em declarações unilaterais da suposta companheira, prestadas à seguradora.

Colaciono o entendimento jurisprudencial o qual assevera a necessidade de colacionar provas capazes de demonstrar a convivência do casal para que o (a) companheiro (a) figure como parte legítima para figurar no polo ativo em ação de cobrança de seguro DPVAT, bem como necessidade de acostar certidão de nascimento para comprovar filiação, vejamos:

DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA COM O DE CUJUS. ACERVO DE PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA VIDA EM COMUM DO CASAL. DESNECESSIDADE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA COM O FALECIDO. EXEGESE DO ART. 1.723, DO CC. I. A indenização relativa ao seguro DPVAT para a hipótese de morte deverá ser paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, que, por sua vez, determina o pagamento na proporção de 50% para o cônjuge/companheiro não separado judicialmente e os restantes 50% para os herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária tratada pelo art. 1.829 do mesmo diploma civil. II. Quanto à prova da filiação, para esse fim, basta a certidão de nascimento acostada aos autos, em que é possível se averiguar de forma legível que os menores são filhos da vítima. III. A jurisprudência atesta que estando devidamente comprovada a união estável nos autos, através de documentos suficientes a denotar a convivência do casal, a autora, na qualidade de companheira do falecido é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança de seguro DPVAT. (TJPI Apelação Cível. 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas Julgamento: 29/10/2021 )

 

Ainda de acordo com o entendimento jurisprudencial, os herdeiros do falecido vítima de acidente automobilístico são credores solidários que podem, conjunta ou isoladamente, buscar o recebimento integral do seguro obrigatório DPVAT, cabendo a quem receber a sua totalidade, no entanto, responder, futuramente, pela eventual quota parte do credor faltante. Senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HERDEIROS. CREDORES SOLIDÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Os herdeiros do falecido vítima de acidente automobilístico são credores solidários que podem, conjunta ou isoladamente, buscar o recebimento integral do seguro obrigatório DPVAT, cabendo a quem receber a sua totalidade, no entanto, responder, futuramente, pela eventual quota parte do credor faltante. Precedentes desta Corte. II (...). III Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00129332220138080011, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 23/04/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2018).

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DESPROVEU O RECURSO EM FAVOR DOS APELADOS/AGRAVADOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PEDIDO DE EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS QUE NÃO ESTÃO NO POLO ATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – REJEITADA –CONDIÇÃO E TOTALIDADE DE HERDEIROS PROVADOS NA LIDE – CERTIDÃO DO INSS COMPROVANDO – APLICAÇÃO DE MULTA – POSSIBILIDADE – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com relação a possibilidade de existência de mais herdeiros, cai por terra a alegação uma vez que existe nos autos certidão emitida apelo INSS onde constam apenas os apelados como dependentes da vítima. Os herdeiros do falecido, vítima de acidente automobilístico são credores solidários que podem, conjunta ou isoladamente, buscar o recebimento integral do seguro obrigatório DPVAT, cabendo a quem receber a sua totalidade, no entanto, responder, futuramente, pela eventual quota parte do credor faltante. Nas razões do agravo interno não há fatos ou fundamentos novos suficientes para alterar a decisão monocrática agravada. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o recorrente deve ser condenado ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC. (TJ-MT 10086349520198110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020)


Dessa forma, caso surjam outros herdeiros, incumbe a estes o direito de ação em face da agravada/exequente, que recebe a indenização pela morte do de cujus.

III- DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 28/07/2022

Detalhes

Processo

0750210-07.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

GLENDA KAYLLANE DE AGUIAR FREIRE

Publicação

28/07/2022