Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827310-40.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa. Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. Preliminar de prescrição afastada. II- Infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. IV- Quanto ao dano moral, embora o Juiz a quo tenha julgado improcedente o pedido indenizatório, fica inviabilizada a reforma deste capítulo da sentença neste grau recursal, ante a vedação da Reformatio in Pejus, tendo em vista que o Apelado não interpôs recurso apelatório. V - Por fim, no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, é incontroverso que o débito que gerou a presente demanda é oriundo de uma relação extracontratual, motivo pelo qual os juros devidos incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento firmado no enunciado nº 54 da Súmula do STJ. VI – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827310-40.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827310-40.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: AZARIAS BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA.

I - In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa. Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. Preliminar de prescrição afastada.

II- Infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

IV- Quanto ao dano moral, embora o Juiz a quo tenha julgado improcedente o pedido indenizatório, fica inviabilizada a reforma deste capítulo da sentença neste grau recursal, ante a vedação da Reformatio in Pejus, tendo em vista que o Apelado não interpôs recurso apelatório.

V - Por fim, no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, é incontroverso que o débito que gerou a presente demanda é oriundo de uma relação extracontratual, motivo pelo qual os juros devidos incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento firmado no enunciado nº 54 da Súmula do STJ.

VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827310-40.2020.8.18.0140.

Apelante : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Advogado :Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo-OAB BA29442-A.

Apelado : AZARIAS BATISTA DA SILVA.

Advogado : Ezau Adbeel Silva Gomes - OAB PI19598-A.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos, etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por AZARIAS BATISTA DA SILVA/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 4503234), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação, declarando inexistente o contrato discutido nos autos e determinando a suspensão definitiva dos descontos mensais no benefício do Apelado, bem como a restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do Recorrido.

Nas suas razões recursais (id nº 4503248), o Apelante suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão do Apelado e no mérito, aduz, em suma: a) a ausência de danos materiais; b) dos efeitos da revelia; c) a regularização pelas vias administrativas, ante a ausência de descontos no benefício do Apelado; d) da inexistência de danos materiais, e, e) dos juros e correção monetária do dano material.

Em contrarrazões (id nº 4503254), o Apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 4698874.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 4698874.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO

Consoante relatado, suscitou, o Apelante, a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 27, do CDC.

Ab initio, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante ao Apelado.

Logo, in casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.

Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:

“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.

 

In casu, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id. nº 4502964, o contrato impugnado sequer tinha finalizado na data do ajuizamento da Ação, tendo em vista a informação de que ainda se encontrava ATIVO, não havendo que se falar, pois, em prescrição da pretensão do Apelado.

Desse modo, demonstrada a não ocorrência de prescrição da pretensão do Recorrido, afasto a presente prejudicial de mérito.

 

III – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelado, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido em sua peça de ingresso, uma vez que não juntou o instrumento contratual discutido nos autos, tampouco comprovante de transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços.

Ademais, o Apelante não comprovou a sua alegação de que providenciou os ajustes administrativos necessários para proceder com a baixa do contrato antes mesmo que os descontos iniciassem, haja vista que da análise do Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id. Nº 4502964 juntado pelo Apelado, extrai-se que, ao contrário do sustentado pelo Apelante, o contrato nº 559212382 encontra-se ativo desde o dia 24/02/2015, havendo, inclusive, a informação de que foram descontadas 68 (sessenta e oito) parcelas do benefício previdenciário do Apelado.

Assim, ante a ausência de contratação válida, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

Quanto ao dano moral, embora o Juiz a quo tenha julgado improcedente o pedido indenizatório, fica inviabilizada a reforma deste capítulo da sentença neste grau recursal, ante a vedação da Reformatio in Pejus, tendo em vista que o Apelado não interpôs recurso apelatório.

Por fim, no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, é incontroverso que o débito que gerou a presente demanda é oriundo de uma relação extracontratual, motivo pelo qual os juros devidos incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

 

Dessa forma, a manutenção da sentença em sua integralidade, é medida que se impõe.

 

 

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Tendo em vista a sucumbência do Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0827310-40.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

AZARIAS BATISTA DA SILVA

Publicação

29/06/2022