Decisão Terminativa de 2º Grau

Tribunal de Contas 0754442-28.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


PROCESSO Nº: 0754442-28.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Tribunal de Contas]
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI, CONSELHEIRO ALISSON FELIPE DE ARAUJO


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA REQUERIDA. LIMINAR INDEFERIDA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O pedido de desistência de mandado de segurança há de ser homologado independentemente da anuência da autoridade impetrada ou da pessoa jurídica de direito público, ainda que já deferida a liminar. 2. Ao mandado de segurança não se aplica o óbice do art. 485, §4.º, do CPC, uma vez que a autoridade impetrada não pode, tecnicamente, ser considerada ré não ação mandamental, não havendo impedimento à homologação da desistência. 3. Desistência homologada monocraticamente.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Município de Parnaíba/PI, em face de ato que acoima de ilegal praticado pela Exma. Sra. Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e Exmo. Sr. Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo, que determinou por meio de decisão cautelar a imediata Suspensão do Pregão Eletrônico n.º 085/2021, da Prefeitura Municipal de Parnaíba, até decisão de mérito no Processo TC n.º 018361/2021.

A liminar foi indeferida e determinada a notificação da autoridade coatora, e a cientificação do Estado do Piauí, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (ID 7228074).

O impetrante requereu a desistência do mandamus, na forma do art. 485, VIII, CPC, e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, ressaltando a desnecessidade de intimação da parte impetrada para concordância da desistência, tendo em vista que ainda não foi citado (ID 7228074).

É o que basta para decidir.

Consigno, de início, que o pedido de desistência em mandado de segurança prescinde da anuência da parte contrária, podendo ser homologado a qualquer tempo.

Assim, a despeito da inexistência de disposição legal atinente a mandado de segurança que confira à impetrante o direito de desistir da ação, esta vem sendo admitida pela construção pretoriana e doutrinária, aplicando-se subsidiariamente o CPC.

Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meireles que não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. (...) Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: ‘O mandado de segurança admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.(...)” (in Mandado de Segurança e Ação Popular, 8.ª edição, p. 71).

Conforme lição de Eduardo Sodré, a desistência do direito de ação é sempre direito potestativo do impetrante, de modo que, em sendo apresentada, deve ser homologada mesmo sem consentimento do impetrado (DIDIER JR., Fredie (Org.). Ações constitucionais. Salvador : JusPODIVM, 2012. p. 153).

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela possibilidade de desistência do mandado de segurança em qualquer momento processual, sem aquiescência da parte contrária, em regime de repercussão geral, em decisão que ficou assim ementada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Relatora p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014), grifei.

Assim, considerando a orientação doutrinária e jurisprudencial do STF, conclui-se que é permitido ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária. Neste sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CRIAÇÃO DE VAGAS NO CURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA DENEGADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE PRECEDEU A SESSÃO DE JULGAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. HOMOLOGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO IMPETRADO. POSSIBILIDADE. RE N. 669.367/RJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. Os embargos de declaração tal como previsto no artigo 1.022, incisos I a III, do Novo CPC, têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que, por ventura, conste no acórdão. Constando dos autos pedido expresso de desistência da impetrante antes da realização da sessão de julgamento e não sendo imprescindível anuência do impetrado, consoante entendimento firmado no julgamento do RE n. 669.367/RJ, sob o regime da Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento da omissão e anulação do v. acórdão para homologar a desistência pretendida. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.17.029173-6/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 25/10/2018, publicação da súmula em 31/10/2018) grifei.

Cabe salientar que, nos termos do que preceitua o art. 91, XIV e XV, do RITJPI, aplicados por analogia, cabe ao relator nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência, verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

XIV — homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

XV — homologar desistência nas ações rescisórias.

Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte, deixo de submeter a apreciação do presente recurso ao Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado pelo Impetrante.

DISPOSITIVO

Isso posto, nos termos do artigo 91, incisos XIV e XV, do RITJPI, HOMOLOGO a desistência do presente Mandado de Segurança, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e §5.°, do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie.

Custas de lei.

Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se e intime-se.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                              Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0754442-28.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 16/06/2022 )

Detalhes

Processo

0754442-28.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Tribunal de Contas

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piaui

Publicação

16/06/2022