PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0750749-70.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): CUMPRIMENTO PROVISÓRIO (108800
AGRAVANTE: HERMENEGILDO DAS CHAGAS MARQUES
AGRAVADO: RICARDO BARBOSA DE FREITAS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por HERMENEGILDO DAS CHAGAS MARQUES, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Altos– PI, nos autos de ação de cumprimento provisório de sentença proposta por RICARDO BARBOSA DE FREITAS.
Na sentença agravada, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação proposta, entendendo ser insubsistentes as alegações de inexistência de contrato de locação, bem como ilegitimidade ativa ad causum do autor, mantendo o polo ativo. Indeferiu a conexão da AÇÃO DE DESPEJO C/C COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO.
Irresignada com a decisão, a Agravante requer que seja deferida a liminar, concedendo a Antecipação de Tutela Recursal ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando que o agravado devolva os valores levantado das contas do agravante, bem como o deferimento da medida liminar e provimento total do presente agravo.
Intimou-se a Agravada (ID nº 5946779) para que apresentasse contrarrazões recursais, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, procedendo com a juntada de documentos que entender necessários.
Em contrarrazões (ID nº 6218834), requiriu que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, e consequente manutenção da decisão que autorizou o levantamento da quantia bloqueada.
Em manifestação (ID nº 6289230), informou a Agravada a realização de acordo extrajudicial. Requereu a extinção do Agravo de Instrumento sem resolução do mérito, frente a perda de objeto da ação.
Voltara-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que nos autos do processo nº 0001238-75.2017.8.18.0036, o Juízo a quo extinguiu o feito em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes, verificando que a transação firmada entre as partes preencheu os requisitos de validade do negócio jurídico. Extinguiu-se o cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, I, do CPC.
Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo Juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual recorreu por Agravo de Instrumento é motivo de perda de objeto do recursal, se não vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
II - DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina (PI), 08 de junho de 2022.
Gabinete HILO DE ALMEIDA SOUSA
0750749-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorHERMENEGILDO DAS CHAGAS MARQUES
RéuRICARDO BARBOSA DE FREITAS
Publicação15/06/2022