PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOS HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0751213-94.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): LIMINAR (9196)
COVID-19 (12612)
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA
AGRAVADO: JOÃO PINHEIRO DOS SANTOS NETO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, em face de decisão monocrática proferida nos autos do processo 0829812- 49.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, interposto por JOÃO PINHEIRO DOS SANTOS NETO.
Na decisão agravada, o Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar a concessão do desconto de 30% (trinta por cento) na mensalidade, a partir de maio de 2020, até o período em que os atos normativos, sejam federais, estaduais ou municipais, proíbam a realização das aulas presenciais até o efetivo retorno, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recuso de Agravo de Instrumento. Requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da decisão agravada seja suspensa até o julgamento do recurso.
Em Decisão Monocrática (ID nº 3436436), indeferiu-se a liminar requerida, por estarem ausente os requisitos dos art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, do CPC.
Oficiou-se o Juízo a quo (ID nº 3756321), para que tomasse ciência da decisão proferida.
Intimou-se as partes (ID nº 3756322), para que tomassem ciência e se manifestassem acerca da decisão proferida.
A Agravante interpôs Agravo Interno (ID nº 4058810). Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e provimento do recurso de Agravo de Instrumento.
Voltaram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO
Verificou-se que nos autos do processo nº 0829812-49.2020.8.18.0140, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da peça vestibular, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo Juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual recorreu por Agravo de Instrumento é motivo de perda de objeto recursal, se não vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
II – DO DISPOSITIVO
Face o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito, com baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 07 de junho de 2022.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
0751213-94.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuJOAO PINHEIRO DOS SANTOS NETO
Publicação15/06/2022