TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706613-56.2019.8.18.0000
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, GIULLIANO CECILIO CAITANO SIQUEIRA, MANOEL ITALO NOBREGA MARINHO
APELADO: RAIMUNDA ALVES RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: REGINALDO MIRANDA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MATÉRIA JÁ SUPERA EM DECISÃO ATACADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que houve omissão, tal omissão não ocorreu, haja vista que houve manifestação no acórdão acerca da restituição dos valores, ressaltando que o Banco/Embargante não logrou demonstrar a existência de engano justificável na sua conduta, e, demonstrada a má-fé, determinou a restituição em dobro, ante a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
II - Quanto à compensação dos valores supostamente recebidos pela Embargada, ressalta-se que o Embargante não apresentou comprovação do depósito do valor referente à contratação, não havendo que se falar em compensação.
III - Inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese, ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0706613-56.2019.8.18.0000.
EMBARGANTE : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado : Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PI nº. 21.233) e Outros.
EMBARGADA : RAIMUNDA ALVES RIBEIRO DE SOUSA.
Advogados : Reginaldo Miranda da Silva (OAB/PI n. 1.961).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, requer seja o Recurso conhecido e provido, alegando a ocorrência de vício de omissão.
Nas suas razões, o Embargante alega, em suma, a omissão do ocódão de id 2401647, no tocante à compensação dos valores liberados pelo saque em favor da Embargada.
Intimada para se manifestar, a Embargada apresentou suas contrarrazões, requerendo a improcedência do recurso, uma vez que não há vício de omissão no acórdão.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022, e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que houve omissão, tal omissão não ocorreu, haja vista que houve manifestação no acórdão acerca da restituição dos valores, ressaltando que o Banco/Embargante não logrou demonstrar a existência de engano justificável na sua conduta, e, demonstrada a má-fé, determinou a restituição em dobro, ante a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, quanto à compensação dos valores supostamente recebidos pela Embargada, ressalta-se que o Embargante não apresentou comprovação do depósito do valor referente à contratação, não havendo que se falar em compensação.
Neste ponto, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, o Embargante apresentou apenas “prints” da tela de computador, de modo que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Desse modo, não há que se falar em omissão, não servindo os Embargos para os fins utilizado pelo Embargante.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese, ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os “vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1709163 - PR (2020/0130844-9), Relator: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Publ.: DJ 01/09/2021).”
E encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende o Embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 29/06/2022
0706613-56.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuRAIMUNDA ALVES RIBEIRO DE SOUSA
Publicação29/06/2022