TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000049-67.2013.8.18.0112
APELANTE: JOSE FIALHO
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTO EM CONTRATO INEXISTENTE NOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Observa-se, daí, que o Magistrado a quo, sentenciou o feito lastreando os fundamentos em documentos que não constam nos autos inviabilizando a manifestação deste Relator acerca da sua existência e validade, fato que enseja a prejudicialidade do exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada.
2. O Contrato Consignado referenciado na sentença recorrida não consta nos autos inviabilizando a manifestação deste Relator quanto aos aspectos que envolvem a devolutividade do recurso apelatório. Implicando em afronta ao contraditório e ampla defesa do Apelante, já que tais documentos, a teor do que se infere da sentença recorrida teriam sido anexados junto com a contestação.
3. Outrossim, ara o deslinde da causa, mostra-se imprescindível a apresentação do contrato pelo Banco/Apelado, pois não há como o juiz decidir pela validade de um contrato que não fora juntado aos autos, desatendendo a regra da inversão do ônus da prova em matéria que versa sobre direito do consumidor.
4. Recurso conhecido, para reconhecer de ofício a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja efetuada a regular instrução do feito.
RELATÓRIO
APELAÇÃO Nº 000049-67.2013.8.18.0112.
APELANTE : JOSÉ FIALHO.
Advogado : Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI nº 11.030)
APELADO : BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado : Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE nº 19.357)
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ FIALHO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Compensação por Danos Morais (proc. nº 0000049-67.2013.8.18.0112), ajuizada contra BANCO BONSUCESSO S.A, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC (Id. Nº 1458854 – pág. 54/7).
Nas suas razões recursais (Id. Nº 1458854 – pág. 63 à 75), o Apelante faz um resumo dos fatos que nortearam o feito de origem, argumentando, no mérito, a incidência das normas consumeristas reiterando os pedidos de inversão do ônus da prova, de nulidade do negócio jurídico e de repetição de indébito, pugnando, ao final, pela atribuição de duplo efeito ao recurso apelatório.
Em suas contrarrazões (Id. Nº 1458854 – pág. 77 à 83), o Apelado rebate os argumentos expendidos pelo Apelante, sustentando, dentre outras coisas, a existência e validade do contrato, a impossibilidade de repetição de indébito e de restituição em dobro, em face da ausência de má-fé; ausência de dever de indenizar e de ato ilícito; e da inexistência de comprovação dos danos morais.
Na decisão Id nº 2073911, conheci da Apelação Cível, por estarem preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender que inexiste interesse público que justifique a sua intervenção (Id. Nº 3357697).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à SEJU, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 28 de outubro de 2021.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2073911, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DA NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO
Na espécie, há nulidade absoluta, por error in procedendo, que torna a sentença teratológica, pelo que passo a fundamentar.
Examinando-se os autos, verifica-se que o Juiz de 1° grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o Apelado comprovou nos autos a existência de empréstimo consignado sub judice inclusive fazendo referência, tanto no relatório, quanto nos fundamentos da decisão a documentos que teriam sido trazidos à colação pelo Apelado na contestação, nos seguintes termos:
“Às fls. 29/32-v, o Requerido contestou a ação, alegando, em resumo, que: tramitam neste juízo várias demandas com as mesmas partes e causa de pedir, havendo necessidade de reunião dos feitos em razão da conexão; houve contratação regular do empréstimo consignado objeto da lide, por meio do empréstimo consignado n. 41650559, celebrado em 04.01.2010, o Autor obteve R$ 4.278,02 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e dois centavos), autorizando o desconto de 60 (sessenta) parcelas de R$ 136,70 (cento e trinta e seis reais e setenta centavos) em seu benefício previdenciário; o primeiro desconto deste empréstimo deu-se em 08.02.2010 e o último em 05.08.2011; referido contrato foi devidamente disponibilizado ao Autor mediante ordem de pagamento, no dia 04.01.2010, perante a agência 2533, do Banco do Brasil S/A; caso a contratação não tenha sido efetivamente realizada pelo Autor é certo que deriva de ardilosa fraude encetada por terceiro, incidindo a excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90; não há que se falar em repetição de indébito diante da inexistência de má-fé; o Autor não comprovou os danos morais alegados”.
(….)
“Com efeito, resta comprovado, notadamente através do documento de fs. 42, que o Autor contraiu perante o Requerido o empréstimo consignado nº. 56782685, em 18.07.2011”.
A sentença recorrida fundamenta a existência do contrato em litígio em documentos que teriam sido anexados aos autos pelo Apelado, mas confrontando tais argumentos com a realidade espelhada no processo não se evidencia entre as peças processuais aquelas que são referenciadas pelo Magistrado de 1º grau.
Percebe-se que, após o despacho determinando a citação do Apelado e da expedição da Carta de Citação (id. nº 1458854 – pág. 21 e 24) consta despacho fazendo vistas dos autos ao advogado do Apelante para se manifestar acerca da contestação, mas não foi anexada a referida peça no processo (id. nº 1458854 – pág. 28).
A despeito disso, foram anexadas páginas avulsas de um documento (id. nº 1458854 – pág. 31 à 37) que, aparentemente, pelos pedidos corresponde à contestação do Apelado, mas desprovida de qualquer dos documentos referenciados pelo Juiz de 1º grau na sentença, sobrevindo a réplica do Apelante (id. nº 1458854 – pág. 39 à 42) e, em ato contínuo, termo de audiência que não faz referência à juntada de nenhum documento novo ao processo (id. nº 1458854 – pág. 49).
Observa-se, daí, que o Magistrado a quo, sentenciou o feito lastreando os fundamentos em documentos que não constam nos autos inviabilizando a manifestação deste Relator acerca da sua existência e validade, fato que enseja a prejudicialidade do exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada.
Calha ressaltar que o Contrato Consignado referenciado na sentença recorrida não consta nos autos inviabilizando a manifestação deste Relator quanto aos aspectos que envolvem a devolutividade do recurso apelatório. Implicando em afronta ao contraditório e ampla defesa do Apelante, já que tais documentos, a teor do que se infere da sentença recorrida teriam sido anexados junto com a contestação.
Ademais, sem os aludidos documentos nos autos, em sede recursal, o Apelado não teve oportunidade de demonstrar as alegações efetuadas na contestação que, também, está incompleta, impondo-se a manifestação da Juiz de 1° grau acerca de tais falhas processuais, ainda mais, quando a matéria debatida é a impugnação de contrato bancário, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, como se abstrai dos reiterados julgados deste TJPI, litteris: "Apelação Cível Nº 2016.0001.008688-1 | Relator: Des. BRANDÃO DE CARVALHO | 2ª Câmara Especializada Cível | data de julgamento: 08/10/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.000828-3 | Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | data de julgamento: 27/08/2019; Apelação Cível Nº 2011.0001.006075-4 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 3ª Câmara Especializada Cível | data de julgamento: 21/02/2018 ; Proc. nº. 2016.0001.0107562 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível, julgamento em: 22/11/2016.”
Outrossim, para o deslinde da causa, mostra-se imprescindível a apresentação do contrato pelo Banco/Apelado, pois não há como o juiz decidir pela validade de um contrato que não fora juntado aos autos, desatendendo a regra da inversão do ônus da prova em matéria que versa sobre direito do consumidor.
A par disso, vê-se que a decisão do Juízo primevo foi prematura e configurou óbice ao amplo acesso à Justiça, uma vez que é necessária a abertura da fase de instrução processual, principalmente no que concerne a juntada e análise do contrato o qual o Apelante reputa como inexistente.
III – DOS DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO EX OFFICIO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, por CERCEAMENTO DE DEFESA, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª Instância, restando PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO do RECURSO APELATÓRIO, pelo que DETERMINO o RETORNO dos AUTOS à 1ª Instância, para realização da regular instrução do feito. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 29/06/2022
0000049-67.2013.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE FIALHO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação29/06/2022