Acórdão de 2º Grau

Roubo qualificado 0759474-82.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não ensejando, portanto, qualquer ilegalidade na sentença condenatória. 2. A valoração das circunstâncias judiciais para agravamento da pena-base deve ser assentada em fundamentação específica, indissociavelmente vinculada a características que extrapolem a conduta e os elementos ínsitos à própria configuração do delito; 3. Considerando o equívoco na aplicação dos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, que afetaram especialmente a pena base em razão da diminuição na quantidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis, houve repercussão na pena definitiva, de forma que a respeitável sentença merece reparo nesse ponto; 4. Readequação da dosimetria da pena. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759474-82.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0759474-82.2020.8.18.0000

Assunto: Latrocínio tentado 

Processo de origem: 0000309-71.2019.8.18.0036 (Vara Única da Comarca de Altos – PI)

APELANTE: PAULO DE ARAÚJO CIPRIANO DA SILVA

Defensor Público: Ana Keyla Ferreira da Silva

APELANTE: FRANCIEL DE SOUSA NUNES

Advogado: Regino Lustosa de Queiroz Neto OAB/PI nº 9046

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho




EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não ensejando, portanto, qualquer ilegalidade na sentença condenatória.

2. A valoração das circunstâncias judiciais para agravamento da pena-base deve ser assentada em fundamentação específica, indissociavelmente vinculada a características que extrapolem a conduta e os elementos ínsitos à própria configuração do delito;

3. Considerando o equívoco na aplicação dos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, que afetaram especialmente a pena base em razão da diminuição na quantidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis, houve repercussão na pena definitiva, de forma que a respeitável sentença merece reparo nesse ponto;

4. Readequação da dosimetria da pena.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto para, tão somente, redimensionar a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


Tratam-se de apelações criminais interpostas por PAULO DE ARAÚJO CIPRIANO DA SILVA e por FRANCIEL DE SOUSA NUNES, inconformados com a sentença a que foram condenados pelo crime previsto nos art. 157, §3º, c/c art. 14, II, do CP (latrocínio tentado).

O Ministério Público apresentou denúncia contra PAULO DE ARAÚJO CIPRIANO DA SILVA e FRANCIEL DE SOUSA NUNES, como incursos nas penas do art. 157, §2º, II, §2º-A, c/c art. 14, II, do Código Penal (id. 2952901 – pág. 92/97).

Tomando por base o inquérito policial nº 003.654/2019, o órgão acusatório narrou que, no dia 22/04/2019, por volta das 19h30min, na rua Vicente Pestana, s/n, Centro, atrás da Oficina Ipiranga, na cidade de Altos-PI, os denunciados FRANCIEL DE SOUSA NUNES e PAULO DE ARAÚJO CIPRIANO DA SILVA, estavam pilotando uma motocicleta Honda CG 150 Titan KS, de Placa NHT – 9847, quando foram encontrados portando armas de fogo (um revólver calibre 38 e um revólver calibre 22). Relata que eles praticaram roubo contra a vítima Maria do Carmo Marques Martins, tendo esta entregue um aparelho celular aos bandidos. Na ocasião, o irmão de Maria do Carmo, João de Deus Veloso, tentou socorrer a irmã, mas foi atingido por disparos de arma de fogo efetuados pelos denunciados. No momento, o vizinho Reginaldo Ribeiro da Silva (Agente Prisional), ao ouvir os disparos, saiu de sua residência para socorrer a vítima João de Deus Veloso, e, com a ajuda de populares, conseguiu imobilizar os denunciados até a chegada da guarnição policial.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, que desclassificou a imputação delitiva contida na denúncia para o crime do art. 157, §3º c/c art. 14, II do Código Penal, e julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os réus FRANCIEL DE SOUSA NUNES e PAULO DE ARAÚJO CIPRIANO DA SILVA como incursos nas penas do crime de latrocínio tentado, tipificado no art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 14, II do Código Penal, crime hediondo nos termos do art. 1º, II da Lei nº 8.072/1990. Ambos os réus foram submetidos à pena definitiva de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (id. 2952901 – pág. 319/329).

Inconformados com a sentença, FRANCIEL DE SOUSA NUNES e PAULO DE ARAÚJO CIPRIANO DA SILVA interpuseram apelações.

PAULO DE ARAÚJO CIPRIANO DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública, pleiteou a declaração de nulidade da sentença, por violação aos princípios da congruência, da ampla defesa e do contraditório. Subsidiariamente, postulou a condenação pela tentativa de roubo circunstanciado por concurso de pessoa, previsto no art. 157, §2°, II c/c o art. 14, do CP, ante a ausência de dolo em matar. Caso ainda assim não entenda, seja afastado a valoração negativa feita pela juíza a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, bem como seja aplicado o quanto de diminuição pela tentativa no percentual de 2/3. Requereu, ainda, o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta prevista no art. 29, §2º, do CP em relação ao apelante, de modo que ele responda pela tipificação descrita na denúncia, e não por latrocínio tentado. Finalmente, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade, com a expedição do respectivo alvará de soltura (id. 2952901 – pág. 410/430).

Contrarrazões do Ministério Público (id. 2952901 – pág. 436/444).

FRANCIEL DE SOUSA NUNES, por intermédio de advogado constituído nos autos, alegou nulidade processual gerado por vício da sentença condenatória, e defendeu o direito de o réu recorrer em liberdade. Ao final, limitou-se a requer a revogação da prisão preventiva (id. 4453168 – pág. 1/10).

Contrarrazões do Ministério Público (id. 5446951 – pág. 1/8).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pela defesa de FRANCIEL DE SOUSA NUNES e PAULO DE ARAÚJO CIPRIANO DA SILVA (id. 5707290 – pág. 1/5).

É o breve relatório.

 

 

 


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – DO MÉRITO

George Rodrigues Machado pede a reforma da sentença condenatória proferida em seu desfavor, postulando a sua absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo e negativa de autoria e a revisão da dosimetria da pena aplicada.

Da absolvição por insuficiência de provas

George Rodrigues Machado pede a reforma da sentença condenatória proferida em seu desfavor, postulando a sua absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de que o réu negou perante a autoridade policial veementemente qualquer participação no delito.

Aduz, ainda, que consolidado na doutrina é o entendimento de que a fundamentação da decisão judicial não pode calcar-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação e, se assim for proferida, será evidentemente inconstitucional por não respeitar as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Pois bem. Razão não assiste ao apelante invocar o princípio in dubio pro reo com base na inexistência de prova da autoria do crime suficiente para a condenação.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante nº 355, Inquérito Policial nº 008.456.2015 (id 6233860, pág. 03/37), termo de representação (id 4167952, fls. 70), laudo de exame de corpo de delito (id 6233860, fls. 10), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.

A autoria é igualmente inconteste.

Confira-se o relato da vítima e testemunha:

A vítima Maria dos Milagres da Silva declarou, em juízo (https://drive.google.com/drive/folders/1MA9atIkqsTlKsk_2Dpd6-QjMJojsoOJ), que ele lhe bateu (…); que no dia estava em casa e o acusado chegou, bêbado e lhe bateu; que o George lhe bateu com a mão; que ele utilizou um pedaço de madeira mas ela afastou e não triscou nela; que o acusado lhe deu um murro; que ele não fez ameaça; que foi para a casa de uma vizinha e chamou a polícia; que enquanto estava na casa da vizinha, o acusado voltou pra casa e foi dormir e a declarante chamou a polícia; que ficou ferida no braço; que ele não tinha costume de lhe bater mas que nesse dia chegou muito bêbado; que nunca tinha lhe agredido antes; que ele não ameaçou de lhe matar; que não tem mais medo dele e o acusado não lhe procurou mais (…).

O réu, embora intimado, não compareceu na audiência de instrução e julgamento (id 6233860, fls. 177/178).

Por outro lado, as declarações da ofendida, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, são coerentes, firme e sem suspeitas de que são inverídicas quanto ao delito de lesão corporal, posto que a mesma declarou de forma detalhada o ocorrido no dia dos fatos.

Cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não enseja qualquer ilegalidade na sentença condenatória.

Nesse sentido, segue posicionamento do STJ, in verbis: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018). 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017).

 

Vejamos jurisprudência de outros tribunais: 

APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório, mormente quando segura e coerente, como no presente caso. - Diante da existência de provas inequívocas acerca da materialidade e da autoria dos crimes de ameaça e violação de domicílio, impõe-se a condenação do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.16.003029-6/o01, Relator (a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/05/2018, publicação da sumula em 14/05/2018).
AMEAÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. A palavra da vítima, desde que se apresente segura e coerente, basta fundamentar a condenação do acusado como autor dos crimes de para ameaça e violação de domicílio praticados no âmbito das relações domésticas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0231.15.006916-0/o01, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 4a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/05/2018, publicação da sumula em 09/05/2018).
 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A existência de provas seguras acerca da prática dos crimes de violência doméstica e ameaça pelo apelante impede o acolhimento do pleito absolutório defensivo. (TJ-MG - APR: 10056150130625001 MG, Relator: Glauco Fernandes (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019).

APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÕES DA OFENDIDA AMPARADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A existência de provasS seguras acerca da prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva, violência doméstica e ameaça pelo apelante impede o acolhimento do pleito absolutório defensivo. (TJ-MG - APR: 10042190003998001 MG, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 22/01/202o, Data de Publicação: 29/01/2020).

 

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da materialidade e autoria do delito.

 

Da revisão da dosimetria da pena-base

No que se refere à pena-base aplicada, o apelante argumenta que, na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo considerou desfavoráveis ao sentenciado a circunstância judicial da culpabilidade, conduta social e personalidade do acusado, bem como as circunstâncias do crime e comportamento da vítima para elevar a pena-base acima do mínimo legal.

Argumenta, no entanto, que a sentença deve ser reformada neste ponto, pois as circunstâncias judiciais não foram fundamentadas em elementos concretos ao caso, mas em conjecturas e ilações inerentes ao próprio tipo penal.

Menciona, também, que se mostra evidente a ocorrência de erro material no quantum de pena fixado, pois, se foram reconhecidas quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, a incidir no patamar mínimo legal à razão de 1/6 para cada circunstância negativada, a pena-base deveria aproximar-se do mínimo legal.

Em relação à segunda fase, verificou a inexistência de atenuantes, mas reconheceu a agravante de reincidência, no entanto, a magistrada utilizou ação penal não transitada em julgado à época dos fatos, o que impossibilita a exasperação da pena intermediária, em virtude da presunção de inocência, conforme a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, quanto à terceira fase da dosimetria da pena, aponta que foi reconhecida a causa de aumento de pena correspondente ao artigo 61, II, ‘e’ do Código Penal, entretanto, a magistrada equivocou-se em usar essa fundamentação, tendo em vista que se trata de agravante genérica e já inserida no próprio tipo penal na qual o recorrente foi condenado, apta a exasperar a pena na segunda fase da dosimetria.

Passamos à análise.

No que concerne às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), vejamos como a juíza sentenciante procedeu ao realizar a dosimetria do apelante (id 6233860, fls. 208/216): 

(…)

1ª FASE: Culpabilidade exacerbada e merece reprovação pois era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já tem condenação transitada em julgado por crimes cometidos com violência doméstica contra sua anterior companheira e sogra, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, assim elevo a pena em 1\6.

Os antecedentes são maculados com decisão transitada em julgado, porém deixo para apreciar na 2ª fase.

Sua conduta social, não é boa, não provou ter trabalho honesto, é usuário de drogas, provou ser violento e dissimulado, assim elevo em mais 1\6.

A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades das suas morais e sociais, verificou-se a má índole, mentiu com riqueza de detalhes, negou o crime na fase policial e sequer compareceu na fase judicial, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.

Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.

As consequências foram graves já que a vítima ficou apavorada e traumatizada, assim elevo a pena em mais 1\6.

A vitima em nada contribuiu para o entrevero, posto que fruto da cultura, personalidade e imposição da força física do acusado, assim elevo em mais 1\6.

De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu por se tratar de lesão corporal, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (02) dois anos, (01) um mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção.

2ª FASE: verifico a inexistência de circunstância atenuantes, porém existe a agravante da reincidência por ter condenação transitada em julgado no feito 0001253-64.2014.8.18.0046 que tramitou nesta vara, assim aumento de mais 1\6, ficando em (02) anos, (06) meses e (06) seis dias de detenção, passo à última fase de sua aplicação.

3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento vez que o crime foi praticado contra sua ex-companheira nos termos do artigo 61, inciso II, alínea “e” do Código Penal, razão pela qual aumento-a em mais 1\6, ficando a pena em (02) dois anos, (11) onze meses e 07 (sete) dias de detenção.

O regime do cumprimento da pena é o ABERTO, assim o fazendo com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, com as regras estabelecidas no artigo 36 do CP.

 

Culpabilidade: verifica-se que a magistrada a quo considerou que o apelante já tem condenação transitada em julgado por crimes cometidos com violência doméstica, no entanto, tal fundamentação foi utilizada para agravar a pena do apelante na 2ª fase, razão pela qual tal circunstância deve ser considerada neutra, sob pena indevido bis in idem.

Conduta social: a magistrada a quo valorou negativamente a conduta social do apelante sob o fundamento de que este “não provou ter trabalho honesto, é usuário de drogas, provou ser violento e dissimulado”.

No entanto, os argumentos apresentados, por si, não são aptos a negativar esta circunstância, assim, verifico a neutralidade da conduta social do réu.

A personalidade do réu também foi valorada negativamente de forma equivocada, posto que a magistrada considerou como fundamentos que “verificou-se a má índole, mentiu com riqueza de detalhes, negou o crime na fase policial e sequer compareceu na fase judicial”. No entanto, a investigação da personalidade do agente corresponde à averiguação de sua índole, seu perfil moral e psicológico, que acabam por determinar ou influenciar o seu comportamento social, requerendo um conhecimento mais profundo acerca do indivíduo, não havendo nos autos, elementos aptos a valorá-la, de forma que esta circunstância deve ser considerada neutra.

Quanto às consequências do crime, estas foram consideradas graves visto que a vítima ficou teria ficado apavorada e traumatizada, sem conduto demonstrar consequências que extrapolassem a conduta típica, razão pela qual a referida circunstância também deve ser mantida neutra.

Por fim, quanto ao comportamento da vítima: Mais uma vez na esteira do entendimento do STJ, retifico a valoração prejudicial ao réu, vez que tal circunstância é neutra, devendo ser valorada somente para beneficiar o réu. Neste sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRO. NÃO VALORADO NEGATIVAMENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - A jurisprudência dessa Corte pacificou o entendimento no sentido de que o comportamento da vítima é circunstância neutra que apenas deve ser utilizada em favor do réu.(...) Agravo Regimental desprovido. (AgRg no PExt no HC 331.052/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018)(grifo nosso). 

Sob esse prisma, constatando-se que nenhuma das circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao apelante e, considerando que o crime de lesão corporal no âmbito doméstico possui pena abstrata que varia de 3 meses a 3 anos de detenção, fixo a pena-base em seu mínimo legal, 03 (três) meses de detenção.

Na segunda fase questiona-se a agravante genérica amparada no art. 61, inciso I, do Código Penal.

Nesse ponto, entendo não assistir razão ao apelante, tendo em vista que, conforme citado pela magistrada de piso, o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos de nº 0001253-64.2014.8.18.0031, razão pela qual a pena deve ser aumentada em 1/6, fixando-se, de forma provisória, em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Por fim, em relação à terceira fase da dosimetria, a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea 'e' é indevida, tendo em vista que a relação existente entre o réu e a vítima já serviu como qualificadora do crime imputado ao mesmo (art. 129, §9º do CP).

Dessa forma, inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena, e diante das especificidades do caso concreto, entendo ficar bem dosada e ponderada a pena definitiva de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mostrando-se apropriada à prevenção e à reparação da infração penal.

Fica estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento de pena, conforme preceitua o art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal.

 

III – DISPOSITIVO

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto para, tão somente, redimensionar a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto para, tão somente, redimensionar a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.

 

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado). 

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.

 

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 

Detalhes

Processo

0759474-82.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo qualificado

Autor

PAULO DE ARAÚJO CIPRIANO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2022