Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0808961-57.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0808961-57.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

APELADO: VANESSA MARQUES DE LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos...

 

I - RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária - Proc. nº 0808961-57.2018.8.18.0140, ajuizada pela parte ora apelada, JOÃO LUCAS GONÇALVES LIMA, representado por sua genitora VANESSA MARQUES DE LIMA, em face da apelante.

 

Na sentença (Num. 4334955), o d. juízo a quo, reconheceu a existência de relação de consumo ainda em fase pré-contratual e julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, pagos pela requerida.

 

Em suas razões (Num. 4334968), a apelante alega se tratar de aventura judicial intentada pela parte apelada. Afirma que ao se contratar plano de saúde, o futuro beneficiário presta declaração de saúde afirmando possuir ou não doenças ou lesões preexistentes. Preexistindo alguma enfermidade anterior a contratação, poderá haver a incidência da chamada Cobertura Parcial Temporária (CPT), quando o beneficiário ficará com a cobertura suspensa para procedimentos de alta complexidade, cirúrgicos ou leitos de alta tecnologia relacionados à doença ou lesão declarada, por um período de 24 (vinte e quatro) meses (Resolução Normativa nº 162/2007 - ANS). Tal como foi informado para o apelante em razão do diagnóstico de macrocefalia. Que esta deformidade poderia ser benigna ou patológica, o que não poderia ser verificado por mero exame físico.

 

Em contrarrazões (Num. 4334974), o apelado afirma que o plano de saúde apelante praticou ato ilícito (art. 186 do CC), uma vez que, amparado em diagnóstico equivocado, impôs carência de 24 (vinte e quatro) meses para procedimentos de alta complexidade, cirúrgicos ou leitos de alta tecnologia relacionados à suposta doença, como condição para sua adesão ao plano de saúde. Requer o conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Em petição (Num. 7217296) a Defensoria Pública do Estado do Piauí informa a elaboração de acordo entre as partes e requer a homologação do instrumento.


Anexa a minuta do acordo (Num.7217297).


Anexa o comprovante de pagamento do valor firmado no acordo (Num.7454874).

 

II - FUNDAMENTO


 Em petição (Num. 7217296) a Defensoria Pública do Estado do Piauí informa a elaboração de acordo entre as partes e requer a homologação do instrumento.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA: 


Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113).


Se o proveito jurídico pretendido na demanda já fora alcançada, não há mais nenhuma vantagem para a recorrente no tocante ao julgamento do recurso. Caracterizada, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse recursal.

Nesse sentido, eis os julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. Nesta sede, cumpre tão-somente, diante da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, que é a pretendida extinção do processo, na forma do art. 269, III, do CPC, julgar prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente de objeto. (TJ-RJ - APL: 03790192820108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 25 VARA CIVEL, Relator: JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 12/11/2013,  DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2013) – grifou-se.


RECURSO INOMINADO. SAÚDE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. Noticiado o acordo extrajudicial por petição firmada pelas partes (fls. 93/96). Consequência lógica é que, não havendo mais controvérsia sobre a questão, há a superveniente perda do objeto do recurso manejado, devendo-se remeter os autos à origem. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA DE OBJETO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005203955 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 26/03/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2015) – grifou-se.Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o recurso não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.


Por fim, destaca “ É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” (ENFAM, enunciado nº3)


III - DECIDO


Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III do CPC/2015).


Encaminhem-se os autos para o juízo de origem, a fim de que promova com a homologação do acordo.


Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808961-57.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Detalhes

Processo

0808961-57.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

VANESSA MARQUES DE LIMA

Publicação

23/06/2022