PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0751256-31.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): LIMINAR (9196)
COVID-19 (12612)
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA
AGRAVADO: ANA CAROLINA MENDES LUSTOSA DE CARVALHO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., em face de decisão monocrática proferida nos autos do processo 0819005-67.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, interposto por ANA CAROLINA MENDES LUSTOSA DE CARVALHO.
Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar a concessão do desconto de 30% (trinta por cento) na mensalidade, a partir de maio do anos de 2020 até o período em que os atos normativos, sejam federais, estaduais ou municipais, proíbam a realização das aulas presenciais e até o efetivo retorno.
Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da Decisão Agravada seja suspensa até o julgamento.
Em Decisão Monocrática (ID nº 3436861) indeferiu-se a liminar requerida, por serem ausentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, do Código de Processo Civil. Manteve-se a decisão agravada.
Oficiou-se o Juízo a quo (ID nº 3760091), para que tomasse ciência da decisão proferida.
Intimou-se as partes (ID nº 3760093).
Manifestou-se a Agravante (ID nº 3760093), requerendo a concessão antecipada dos efeitos da tutela recursal, a confirmação da decisão que proferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como a admissão do Agravo de Instrumento interposto.
Manifestou-se a Agravada (ID nº 4070140) pelo não provimento do Agravo de Instrumento.
Notificou-se o Ministério Público (ID nº 4424017), este devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, entendendo não figurar qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil.
Em Despacho (ID nº 5538809), suscitou-se de ofício a preliminar de não conhecimento do agravo, tendo em vista o seu não cabimento de acordo com o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.
Voltara-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que nos autos do processo nº 0822633-64.2020.8.18.0140, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo Juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual recorreu por Agravo de Instrumento é motivo de perda de objeto do recursal, se não vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina (PI), 08 de junho de 2022.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
0751256-31.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuANA CAROLINA MENDES LUSTOSA DE CARVALHO
Publicação15/06/2022