TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800231-31.2020.8.18.0029
APELANTE: M. L. D. A. C., VALDIRENE ARAUJO MELO
Advogado(s) do reclamante: LUANA MINEIRO ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
REMESSA NECESSARIA. MORADIA. HOME CARE. DIREITO A SAUDE. REMESSA IMPROVIDA.1 A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.2 Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível a moradia na zona urbana do município e o servico de HOME CARE , merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o Município de Jose de Freitas, 3 Diante do exposto, voto pelo conhecimento Remessa Necessária e improvimento da mesma, mantendo a sentença em todos os termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800231-31.2020.8.18.0029
Origem:
APELANTE: M. L. D. A. C., VALDIRENE ARAUJO MELO
Advogado do(a) APELANTE: LUANA MINEIRO ALVES - PI10621-A
Advogado do(a) APELANTE: LUANA MINEIRO ALVES - PI10621-A
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO - PI15022-A, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, interposta por MARIA LAURA DE ARAUJO CUNHA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora , VALDIRENE DE ARAÚJO MELO em face do Município de JOSÉ DE FREITAS-PI.
A autora MARIA LAURA DE ARAUJO CUNHA, menor impúbere, possui sequelas neurológicas por evolução de doença neurodegenerativa progressiva (síndrome Tay Sachs), é uma criança neuropata grave com areflexia e hipotonia dependente inteiramente de terceiros, precisa de cuidados contínuo de serviços especializado em neurologia, pediatria, fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista, terapia ocupacional, enfermagem e técnico de enfermagem por 24h, necessitando de suporte de oxigênio contínuo.
A referida ação pretendia a determinação para que o Município forneça moradia na zona urbana da cidade de José de Freitas-PI, nele devendo ser computados valores mínimos de água e luz, como também todo suporte clínico e médico de home care, pois é imprescindível para a saúde e sobrevivencia da menor, que necessita de suporte ventilatório domiciliar de BiPAP, aporte de 02 e sistema de aspiração portátil de vias aéreas, além de assistência mensal de “sonda de aspiração”, luva, soro fisiológico, gaze estéril, seringa de 10ml e LATEX.
O Município de José de Freitas, ora requerente, apresentou manifestação no sentido de concordar com a prestação da assistência requerida. (ID 4425412)
O magistrado de piso concedeu a tutela de urgência julgando procedente os pedidos buscados a inicial.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do presente Reexame Necessário. Quanto ao mérito, o Ministério Público Superior manifesta-se pela manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
1- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA.
2- MÉRITO
No tocante à remessa Necessária, o direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com o fornecimento de moradia na zona urbana da cidade de José de Freitas-PI e o serviço de HOME CARE, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde.
A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária.
Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. LEI Nº 8.080/1990. AÇÃO .PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e. 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência terapêutica integral, nos termos dos arts. 6º, I, d, e 19-M, II, da Lei nº 8.080/1990. No caso concreto, o autor comprovou, por meio de documentos, a existência da enfermidade (AVC) e a necessidade de internação em leito de UTI. Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a presente ação.2. Remessa conhecida e desprovida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010819- 4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018 )
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – HOME CARE – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) – SENTENÇA RATIFICADA. A prestação de serviços públicos de saúde, por meio do fornecimento de home care, guarda perfeita sintonia com o dever insculpido no art. 196 da CRF, que elegeu o princípio da assistência integral, em todos os graus de complexidade, devendo receber, do gestor, incondicional e irrestrita atenção. (TJ-MT - Remessa Necessária: 00078529820148110003 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 23/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 30/05/2016)
Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível a moradia na zona urbana da cidade de José de Freitas-PI e o serviço de HOME CARE, merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para determinar que o Município de José de Freitas a custear as despesas de moradia completa, pelo tempo necessário que a menor MARIA LAURA DE ARAÚJO CUNHA necessitar de tratamento de internação domiciliar, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento da Remessa Necessária e improvimento da mesma, mantendo a sentença em todos os termos.
Teresina, 28/07/2022
0800231-31.2020.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMoradia
AutorMUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
RéuMARIA LAURA DE ARAUJO CUNHA
Publicação28/07/2022