TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817337-32.2018.8.18.0140
APELANTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE. CABIMENTO. EFEITO EX NUNC. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – De acordo com o princípio da causalidade deverá ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da outra parte aquele que deu causa à propositura da demanda.
II – A condenação nos ônus sucumbenciais é consequência natural imposta pelo princípio da causalidade que não comporta alteração pela fato do Apelante ter sido revel na demanda, conforme dispõe o art. 85, do CPC.
III – A concessão da justiça gratuita desencadeia o seu enquadramento como beneficiário da aludida benesse processual, e, embora a sua concessão possa ocorrer em qualquer momento processual, ela não tem efeito ex tunc não autorizando a modificação, em sede recursal, dos parâmetros estabelecidos na sentença que lhe antecedeu, destituindo de plausibilidade jurídica o pleito do Apelante de suspensão da exigibilidade do valor da condenação.
IV - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817337-32.2018.8.18.0140.
Apelante : JORGE LUIZ DE OLIVEIRA.
Def. Púb. : Alessandro Andrade Spindola (sem OAB/PI indicada nos autos).
Apelado : BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Advogado : Bruno Henrique de O. Vanderlei (OAB/PE nº 21.678).
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JORGE LUIZ DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A, que julgou procedente o pedido inicial, consolidando nas mãos do autor a propriedade e a posse plena do bem apreendido (id nº 3973553).
Nas suas razões recursais, o Apelante argumentou, em suma: a) a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais dada a ausência de resistência decorrente da revelia; b) a necessidade de suspensão da cobrança dos honorários e das custas (id nº 3973767).
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões rebatendo as alegações da Apelante (id nº 3973772).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4194330.
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 4194330.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO.
O Apelante se insurge contra sentença que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo nas mãos do Apelado, nos autos da qual foi decretada a sua revelia bem como determinada a sua condenação em custas processuais e honorários de advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob o fundamento de que a ausência de resistência à pretensão impediria a sua condenação em honorários sucumbenciais.
Com efeito, de acordo com o princípio da causalidade deverá ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da outra parte aquele que deu causa à propositura da demanda.
Desse modo, a condenação nos ônus sucumbenciais é consequência natural imposta pelo princípio da causalidade que não comporta alteração pela fato do Apelante ter sido revel na demanda, conforme dispõe o art. 85, do CPC, in verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Evidencia-se que o fato do Apelante não ter apresentado contestação não lhe isenta da obrigação da arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, já que o aludido dispositivo não prevê exceção em caso de revelia.
Vê-se, pois, que a revelia não elide a aplicação do princípio da causalidade, devendo os honorários ser fixados, conforme a regra geral e obrigatória do art. 85, §2º, do CPC, in verbis:
“Art. 85. Omissis;
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
In casu, por se tratar de demanda em que a condenação não tem um valor nem é possível mensurar o proveito econômico do Apelado, já que este depende do valor de venda do bem, cuja posse e propriedade foi consolidada em seu favor, restaria fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa, só comportando a sua fixação de forma equitativa pelo Juiz nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, conforme entendimento consolidado pelo STJ, in verbis:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVELIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, NA MEDIDA EM QUE A MORA DO RÉU FOI O QUE DEU CAUSA À AÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na origem, o acórdão entendeu que a revelia afastaria a condenação do réu em honorários diante da ausência de resistência.
Todavia, esse entendimento contraria a jurisprudência desta Corte, na qual "a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (AgInt no AREsp 1.542.033/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020).
2. Como a mora do réu foi o que deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, é cabível a sua condenação em honorários advocatícios.
3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1746072/PR, fixou regras para a determinação dos honorários advocatícios. Conforme regra geral e obrigatória do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, só então deverão ser fixados por apreciação equitativa.
4. Acórdão reformado para fixar os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
5. Recurso especial a que se dá provimento. (Decisão monocrática, RESP 1958741, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Pub. 29/03/2022)”
Nesse ponto, ressalte-se, por oportuno que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não está isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais, de modo que a condenação respectiva deve constar da decisão, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, enquanto durar a situação de miserabilidade, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
A propósito, seguem os seguinte precedentes, litteris:
"AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PROCESSO ALIENÍGENA OU DA VERIFICAÇÃO DE SUA REVELIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. “AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do inciso II do art. 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a sentença estrangeira deverá "conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia". 2. No caso, embora devidamente intimados, os Requerentes não apresentaram comprovação inequívoca da citação dos Requeridos para a ação alienígena ou verificação da sua revelia, restando, pois, desatendido o requisito mencionado no aludido regramento. 3. Segundo a orientação assentada nesta Corte, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg na SEC 9.437/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.)”
No mesmo sentido, tem-se o seguinte entendimento deste Egrégio Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS, SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na origem, a sentença decretou o divórcio entre as partes, bem como homologou o acordo extrajudicial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, na forma prescrita pelo artigo 487, III, “b” do CPC/15, e condenando as partes ao pagamento das custas, divididas igualmente (artigo 90, § 2º, CPC), e ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário da condenação em custas, apenas suspende o seu pagamento. 3. Mantida a condenação em custas e a suspensão de seu pagamento, conforme art. 98, § § 2º e 3º, CPC.4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI | Apelação Civil nº 0800142-70.2020.8.18.0073 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Data do Julgamento:13/007/2021).”
Dessa forma, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam apenas sob a condição suspensiva de exigibilidade ao beneficiário da Justiça Gratuita, podendo ser executadas somente se, ao longo dos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, razão pela qual ultrapassado o aludido lapso temporal, extinguem-se as ditas obrigações do beneficiário (§ 3º do art. 98).
In casu, embora o Juízo a quo tenha decidido acertadamente pela condenação do Apelante nos ônus sucumbenciais, a superveniente hipossuficiência da parte não autoriza a pretendida suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fundamento no disposto no art. 98, §3º, do CPC, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º. Omissis.
§ 2º. Omissis.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Debaixo dessa dicção legislativa, infere-se que a concessão da justiça gratuita desencadeia o seu enquadramento como beneficiário da aludida benesse processual, e, embora a sua concessão possa ocorrer em qualquer momento processual, ela não tem efeito ex tunc não autorizando a modificação, em sede recursal, dos parâmetros estabelecidos na sentença que lhe antecedeu, destituindo de plausibilidade jurídica o pleito do Apelante de suspensão da exigibilidade do valor da condenação.
Nesse sentido, tem se manifestado a ressonante jurisprudência do STJ, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FERIADOS DIVERSOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO EX NUNC.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019.
Precedente.
3. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1870845 / MS
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0109504-0, STJ, TERCEIRA TURMA, Min. Villas Bôas Cueva, Julg. 14/03/2022, Pub. Dje 18/03/2022.)”.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022).
2. No caso, os aclaratórios devem ser acolhidos, na medida em que configurada omissão no acórdão embargado que não examinou o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado em petição avulsa após decisão que não conhecia do agravo em recurso especial.
3. "Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/06/2019, DJe de 14/06/2019).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgInt no AREsp 1702325 / GO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2020/0113994-0, STJ, QUARTA TURMA, Min. RAUL ARAÚJO, Julg. 20/09/2021, Pub. DJe 15/10/2021)”.
Assim, não se evidencia, in casu, razões para reformar a sentença recorrida seja no que pertine à condenação nos ônus sucumbenciais, seja pela irretroatividade dos efeitos da hipossuficiência superveniente do Apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 29/06/2022
0817337-32.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJORGE LUIZ DE OLIVEIRA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação29/06/2022