PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0751197-43.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): LIMINAR (9196)
COVID-19 (12612)
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA
AGRAVADO: BRUNNA LAVOR MARTINS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., em face de decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0828417-22.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, interposto por BRUNNA LAVOR MARTINS.
Na decisão agravada, o juízo a quo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão do desconto de 30% (trinta por cento) na mensalidade, a partir de maio do ano de 2020, até o período em que os atos normativos, sejam federais, estaduais ou municipais, proíbam a realização das aulas presenciais e até o efetivo retorno, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Irresignada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento. Requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da Decisão Agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso.
Em Decisão Monocrática (ID nº 3363070), indeferiu-se a liminar requerida, por estarem ausentes os requisitos dos art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC. Manteve-se a decisão agravada até o julgamento pela 4ª Câmara Especializada Cível.
Intimou-se a Agravada (ID nº 3731494) para ciência e manifestação no prazo legal. Em contrarrazões (ID nº 442683), a Agravada manifestou pelo improvimento do recurso de Agravo de Instrumento, e pela manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo.
Oficiou-se o Juízo de origem (ID nº 3731501) via SEI (nº 21.0.000032939-5), para que tomasse ciência da decisão proferida.
Em manifestação (ID nº 4088119), A Agravante interpôs Agravo Interno. Requereu a admissão do Agravo Interno, com fulcro no art. 1.021 e ss. do Código de Processo Civil, e a concessão da antecipação da tutela recursal.
Notificado, (ID nº 5557898), o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
Voltara-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que nos autos do processo nº 0828417-22.2020.8.18.0140, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela concedida.
Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo Juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual recorreu por Agravo de Instrumento é motivo de perda de objeto do recursal, se não vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina (PI), 08 de junho de 2022.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
0751197-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuBRUNNA LAVOR MARTINS
Publicação15/06/2022