PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0751031-11.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): LIMINAR (9196)
COVID-19 (12612)
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA
AGRAVADO: MATHEUS CASTRO CONRADO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, em face decisão proferida nos autos do processo nº 0825164-26.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 3 ª Vara Cível da Comarca de Teresina, interposta por MATHEUS CASTRO CONRADO.
Na decisão agravada, o Juízo a quo deferiu parcialmente os pedidos do autor, ora Agravado, para que a Agravante reduzisse e, 30% (trinta por cento) o valor cobrado em mensalidades, a partir do mês de maio do ano de 2020, e durante os meses em que perdurasse o período da pandemia provocada pelo CORONAVÍRUS.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento. Requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da Decisão Agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso.
Em Decisão Monocrática (ID nº 3370269), indeferiu-se a liminar requerida, levando em consideração a continuidade dos contratos como questão de interesse para ambas as partes. Entendeu-se por razoável o desconto de 30% (trinta por cento) da mensalidade fixada pelo Juízo a quo.
Intimou-se a parte adversa (ID nº 3849760), para que apresentasse contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intimou-se a Agravante (ID nº 3849760) para ciência e manifestação, no prazo legal.
Oficiou-se o Juízo de origem (ID nº 3850625) via sistema SEI (nº 21.0.000039405-7), para que tomasse ciência do teor da decisão proferida.
Após, a Agravante insurgiu-se contra a Decisão Monocrática proferida, apresentando Agravo Interno (ID nº 4185242), no qual requereu a admissão do agravo, nos fundamentos do art. 1.021 e ss. do Código de Processo Civil, bem como a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de revogar a decisão agravada e, ainda, a confirmação da decisão que deferiu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimou-se o Ministério Público para intervir no feito (ID nº 4445025).
O Parquet devolveu os autos, sem manifestação, por não vislumbrar motivo que justificasse sua intervenção.
Em Despacho (ID nº 5538803), suscitou-se de ofício a preliminar de não conhecimento do Agravo Interno, tendo em vista o seu não cabimento quanto à impugnação do benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, e art. 100 do referido código.
Após, intimou-se a Agravante (ID nº 5627473), para ciência e manifestação, no prazo legal.
A Agravante manifestou (ID nº 5800004), reiterando os termos do Agravo de Instrumento interposto, requerendo a antecipação de tutela recursal para que a Decisão Agravada seja suspensa até o julgamento do presente recurso.
Voltara-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que nos autos do processo nº 0825164-26.2020.8.18.0140, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, e consequentemente revogou os efeitos da tutela antecipada, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a requente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, condicionado o pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo Juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual recorreu por Agravo de Instrumento é motivo de perda de objeto do recursal, se não vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina (PI), 15 de junho de 2022.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
0751031-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMATHEUS CASTRO CONRADO
Publicação15/06/2022