Acórdão de 2º Grau

Roubo 0803577-11.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803577-11.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal APELANTE: Jardel da Silva Gomes ADVOGADA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS, POR DUAS CONDUTAS, EM CONCURSO MATERIAL. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. 2. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À PERSONALIDADE DO AGENTE. 3. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 4. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 5. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA SEGUNDA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme prova colhida nos autos, observa-se que o recorrente, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de roubos contra vítimas distintas, que os delitos ocorreram em momentos diferentes, em contextos fáticos diversos e com autonomia de desígnios, de modo que não se evidencia aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva. Assim, tendo em vista que o réu perpetrou os delitos em face de vítimas diversas e que as duas condutas ocorreram com desígnios autônomos, deve ser mantido o reconhecimento do concurso material entre os crimes. 2. A personalidade do agente foi negativada em decorrência do apelante possuir outras anotações criminais. Ocorre que, conforme a Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Neutraliza-se, portanto, a presente circunstância da dosimetria da pena do acusado. 3. A magistrada negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (possibilidade concreta de reiteração criminosa, vez que este possui outros registros criminais). Aliás, as razões decisórias utilizadas pela juíza sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores, segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”. Inexiste, portanto, qualquer constrangimento ilegal. 4. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. 5. Em análise dos autos, verifica-se que não conta pedido do Ministério Público ou da vítima pela fixação de danos materiais e que, durante a instrução criminal, não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, o que torna inviável a fixação de danos materiais em favor da vítima por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesta esteira, afasta-se o valor fixado pela magistrada singular, no montante de R$ 80,00 (oitenta reais), a título de reparações pelos danos materiais causados pelo apelante, nada impedindo que a vítima pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803577-11.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/09/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803577-11.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal

APELANTE: Jardel da Silva Gomes

ADVOGADA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS, POR DUAS CONDUTAS, EM CONCURSO MATERIAL. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. 2. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À PERSONALIDADE DO AGENTE. 3. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 4. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 5. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA SEGUNDA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme prova colhida nos autos, observa-se que o recorrente, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de roubos contra vítimas distintas, que os delitos ocorreram em momentos diferentes, em contextos fáticos diversos e com autonomia de desígnios, de modo que não se evidencia aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva. Assim, tendo em vista que o réu perpetrou os delitos em face de vítimas diversas e que as duas condutas ocorreram com desígnios autônomos, deve ser mantido o reconhecimento do concurso material entre os crimes.

2. A personalidade do agente foi negativada em decorrência do apelante possuir outras anotações criminais. Ocorre que, conforme a Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Neutraliza-se, portanto, a presente circunstância da dosimetria da pena do acusado.

3. A magistrada negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (possibilidade concreta de reiteração criminosa, vez que este possui outros registros criminais). Aliás, as razões decisórias utilizadas pela juíza sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores, segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”. Inexiste, portanto, qualquer constrangimento ilegal.

4. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. 

5. Em análise dos autos, verifica-se que não conta pedido do Ministério Público ou da vítima pela fixação de danos materiais e que, durante a instrução criminal, não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, o que torna inviável a fixação de danos materiais em favor da vítima por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesta esteira, afasta-se o valor fixado pela magistrada singular, no montante de R$ 80,00 (oitenta reais), a título de reparações pelos danos materiais causados pelo apelante, nada impedindo que a vítima pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.




ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial referentes à personalidade do agente e afastar o valor fixado pela magistrada singular a título de reparações pelos danos materiais, redimensionando a pena do acusado Jardel da Silva Gomes, tornando-a definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. Levando em consideração que a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime prisional estabelecido neste acórdão (semiaberto), faz-se necessária a imediata de transferência do recorrente para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste apelo, salvo se por outro motivo estiver preso no regime fechado". 

 


                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31/08/2022).




 


RELATÓRIO


 

O réu Jardel da Silva Gomes foi denunciado pela prática do crime de roubo, por duas condutas (art. 157, caput, do CP) em concurso material (art. 69 do CP). Na sentença, a juíza condenou o acusado à pena de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito indicado na peça acusatória.

 

O acusado Jardel da Silva Gomes apresentou Apelação Criminal.

 

A defesa do acusado, apresentou as razões recursais requerendo, em resumo: a) a aplicação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento da continuidade delitiva, afastando-se o concurso material; c) concessão do direito de recorrer em liberdade; d) isenção da pena de multa; e) afastamento do valor arbitrado à título de reparação dos danos materiais.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JARDEL DA SILVA GOMES, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Do concurso de crimes


O recorrente pleiteia o reconhecimento do crime continuado nos delitos de roubo, o que requer o afastamento do concurso material.

 

Sobre o reconhecimento do concurso de crimes, restou consignado na sentença condenatória:

 

“(...)II.3. DO CONCURSO MATERIAL

 

O concurso material, previsto no art. 69 do CP, dá-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. A consequência desta espécie de concurso é a soma das penas (sistema do cúmulo material). 

 

No caso em tela, o acusado por meio de duas condutas, praticou dois resultados. O desenvolvimento das condutas praticadas pelo acusado consistiu em mais de uma ação.

 

Tem-se, pois, como perfeitamente possível à coexistência dos dois delitos de roubo, vez que são crimes autônomos e independentes entre si, rendendo ensejo à aplicação do art. 69 do Código Penal, a seguir cotejado:

 

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

 

No caso em tela, restou evidenciado que o desenvolvimento das condutas praticadas pelo acusado consistiu em mais de uma ação. Cada exercício de grave ameaça ou violência se configurou em um ato próprio, sendo executado de modo independente do anterior. Neste caso, em que diferentes as vítimas, diversos os locais e as formas como os delitos foram praticados, principalmente quanto à abordagem das vítimas, considerando-se que, no segundo roubo houve simulação do uso de arma de fogo, não há que se falar em forma continuada do delito. Nesse sentido:

 

“ROUBO QUALIFICADO - Recurso da defesa Rejeitada a preliminar de falta de fundamentação do despacho que recebeu a denúncia - Decisão que não necessita adentrar na análise dos elementos até então produzidos, bastando a existência de indícios - Autoria e materialidade comprovadas - Reconhecimento seguro das vítimas - Apelantes presos em flagrante - Palavras das vítimas e das testemunhas que não podem ser desprezadas, até porque, não foram apresentados elementos capazes de afastá-las - Regime prisional inicial fechado deve ser mantido pela violência empregada - Pena base diminuída para o mínimo legal diante da primariedade dos agentes - Concedido provimento parcial ao apelo da defesa. CONCURSO MATERIAL - Recurso ministerial - Afastada a continuidade delitiva - O desenvolvimento das condutas praticadas pelos agentes consistiu em mais de uma ação - Reconhecido o concurso material entre os dois roubos praticados - Recurso provido. (TJ-SP - APR: 00759187920088260050 SP 0075918-79.2008.8.26.0050, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 04/05/2010, 3ª Câmara de Direito Criminal).”

 

Destarte, entendo que no presente feito o concurso material dos delitos de roubo praticados contra as vítimas MARIA ROSANA DE ABREU SILVA e BIANCA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO deve ser reconhecido, não cabendo se falar em continuidade delitiva. (...)

 

Pois bem. Conforme prova colhida nos autos, observa-se que o recorrente, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de roubos contra vítimas distintas, que os delitos ocorreram em momentos diferentes, em contextos fáticos diversos e com autonomia de desígnios, de modo que não se evidencia aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva.

 

Assim, tendo em vista que o réu perpetrou os delitos em face de vítimas diversas e que as duas condutas ocorreram com desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes.

 

Mantém-se, pois, a aplicação apenas do concurso material (art. 69, do CP).

 

Da dosimetria

 

O recorrente pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, mediante a aplicação da pena-base no mínimo legal.

 

Passo a analisar a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida:

 

“(…) IV. DOSIMETRIA DA PENA 

IV.1. DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO CONTRA A VÍTIMA MARIA ROSANA DE ABREU SILVA 

 

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:

 

A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

 

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

 

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

 

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos comprovação da existência de sentença condenatória transitada em julgado contra o réu, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

 

3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive;

 

4. Personalidade do agente: Desfavorável, pois o mesmo possui uma personalidade voltada para o cometimento de delitos contra o patrimônio, conforme se observa na certidão de antecedentes constante no Id 15857054.

 

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

 

6. Circunstâncias do crime: A violência e a grave ameaça são inerentes ao tipo penal.

 

7. Consequências do crime: São inerentes ao tipo penal.

 

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

 

PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses.

 

À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

B. CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES 

 

Inexistem circunstâncias agravantes.

Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “c” do CP (confissão espontânea). Logo, atenuo a pena em 1/6, fixando assim a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

 C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

 

Inexistem causas de diminuição e de aumento.

Com isso, pelo crime de roubo majorado contra a vítima MARIA ROSANA DE ABREU SILVA, fica o réu JARDEL DA SILVA GOMES condenado a uma pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

 

IV.1. DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A VÍTIMA BIANCA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO  

 

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:

 

A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

 

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

 

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

 

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos comprovação da existência de sentença condenatória transitada em julgado contra o réu, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

 

3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive;

 

4. Personalidade do agente: Desfavorável, pois o mesmo possui uma personalidade  voltada para o cometimento de delitos contra o patrimônio, conforme se observa na certidão de antecedentes constante no Id 15857054.

 

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

 

6. Circunstâncias do crime: A violência e a grave ameaça são inerentes ao tipo penal.

 

 7. Consequências do crime: Foram graves, em face abalo psicológico sofrido pela vítima, abolo este que excede o tipo penal.

 

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

 

PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses.

 À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, considerando que 2 (dois) requisitos são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

B. CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

 

Inexistem circunstâncias agravantes.

 

Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “c” do CP (confissão espontânea). Logo, atenuo a pena em 1/6, fixando assim a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

 

Inexistem causas de diminuição e de aumento.

 

Com isso, pelo crime de roubo majorado contra a vítima BIANCA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO, fica o réu JARDEL DA SILVA GOMES condenado a uma pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

 

V. DO CONCURSO MATERIAL  

 

Considerando que nos presentes autos o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de roubo, autônomos, contra as vítimas Maria Rosana e Bianca Maria, deve-se aplicar o concurso material, logo, as penas devem ser somadas.

 

Assim, EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA ELENCADA NO ART. 69 DO CP, condeno o acusado JARDEL DA SILVA GOMES, a uma pena de 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. (…).” 

 

O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) anos a 10 (dez) anos de reclusão e multa.

 

Na primeira fase da dosimetria, dos dois delitos, a juíza de 1º grau considerou desfavorável a personalidade do agente. Em relação ao roubo praticado contra a vítima Bianca Maria Rodrigues de Carvalho, valorou, ainda, as consequências do delito.

 

A personalidade do agente foi negativada em decorrência do apelante possuir outras anotações criminais. Ocorre que, conforme a Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual neutralizo a presente circunstância.

 

Nas consequências do delito, a magistrada de 1ª grau apontou o trauma psicológico ocasionado na vítima Bianca Maria Rodrigues de Carvalho, fato que demanda maior reprovação e autoriza a negativação da presente circunstância.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[1]

 

Do roubo praticado contra a vítima Maria Rosana de Abreu Silva

 

Na primeira fase, tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao recorrente, fixo a pena-base no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias-multa).

 

Na segunda fase, não restou configurada causa de aumento. No entanto, conforme restou reconhecido na sentença condenatória, restou configurada a atenuante da confissão espontânea art. 65, III, “d”, do CP, mas deixo de valorar a referida circunstância, em atenção à Súmula 231 do STJ[2], ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.

 

Na terceira fase, não há a incidência de causas diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Do roubo praticado contra a vítima Bianca Maria Rodrigues de Carvalho


Na primeira fase, tendo em vista a existência de uma única circunstância judicial efetivamente desfavorável ao recorrente (consequências do delito), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.


Na segunda fase, não restou configurada causa de aumento. No entanto, conforme restou reconhecido na sentença condenatória, restou configurada a atenuante da confissão espontânea art. 65, III, “d”, do CP, ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em atenção à Sumula 231 do STJ.

 

Na terceira fase, não há a incidência de causas diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Do concurso de crimes

 

Em sendo aplicável o concurso material de crimes (art. 69 do CP), conforme fundamentação apresentada anteriormente, torno a pena definitiva do apelante em 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.

 

- Do direito de recorrer em liberdade

 

O apelante pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Na sentença, a magistrada de 1º grau manteve a prisão preventiva do acusado, sob os seguintes fundamentos:

 

(...)VIII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE 

 

Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto. Apresenta-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP, conforme segue:

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO SENTENCIADO 

 

Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.

Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá à prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.

(...)

De início, não posso desconsiderar que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução. Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhe o direito de apelar em liberdade.

 Além disso, o sentenciado é réu em mais outras 2 (duas) ações penais, também pelo delito de roubo majorado (processo n° 0007410-75.2018.818.0140) e pelo delito de receptação (Processo n° 0001716-57.2020.818.0140), o que exige uma maior reprimenda estatal e maior acautelamento do meio social, eis que as medidas despenalizadoras se revelam insuficientes para evitar a reiteração criminosa do agente.

Ademais, o modus operandi utilizado pelo acusado demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social.

 

(...)

 

Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.

 Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva. (...) 

 

Percebe-se, assim que a magistrada negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (possibilidade concreta de reiteração criminosa, vez que este possui outros registros criminais). Aliás, as razões decisórias utilizadas pela juíza sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores, segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade[3].

 

Inexiste, portanto, qualquer constrangimento ilegal.

 

Ressalta-se, no entanto, que o recorrente deve ser recolhido no regime semiaberto, a fim de compatibilizar a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste acórdão.

 

- Da isenção da pena de multa


O acusado pleiteia a isenção da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.

 

Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.[4] Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.[5]

 

Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[6] e precedentes do STJ.[7]

 

No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[8]. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

 

Mantém, assim, a pena de multa estabelecida na decisão objurgada.

 

Reparação dos danos


Por fim, a defesa requer o afastamento do valor fixado para reparação dos danos materiais causados à vítima Bianca Maria Rodrigues de Carvalho.


Em análise dos autos, verifica-se que não conta pedido do Ministério Público ou da vítima pela fixação de danos materiais e que, durante a instrução criminal, não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, o que torna inviável a fixação de danos materiais em favor da vítima por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

A propósito, doutrina recomendável de Guilherme de Souza Nucci[9]:

 

... admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.”

 

Aliás, doutrina sufragada pelo seguinte precedente do STJ[10]:

 

“PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

 

II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.

 

III. Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.

 

IV. Recurso desprovido.

 

Esta 2ª Câmara Especializada Criminal, já decidiu nesse sentido[11]:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o apelante tenha negado em juízo a autoria delitiva, as declarações da vítima Maria do Perpétuo Socorro Neves Pinto se mantiveram firmes e coerentes, tanto perante a autoridade policial como em juízo, apontando o acusado como autor do delito. 2. No tocante à aplicação do princípio da insignificância no presente caso, tendo em vista o valor ínfimo do objeto, bem como a imediata restituição, não gerando qualquer lesão ao patrimônio da vítima, não assiste razão ao apelante, pois nos delitos cometidos com violência ou grave ameaça, é inaplicável tal princípio. Precedente do STJ. 3. Não há nada nos autos que justifique a fixação de 02 (dois) salários mínimos a título de indenização. Em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.Recurso parcialmente provido, conforme parecer do Ministério Público Superior.” (Destaquei)

 

Nesta esteira, afasto o valor fixado pela magistrada singular, no montante de R$ 80,00 (oitenta reais), a título de reparações pelos danos materiais causados pelo apelante, nada impedindo que a vítima pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial referentes à personalidade do agente e afastar o valor fixado pela magistrada singular a título de reparações pelos danos materiais, redimensionando a pena do acusado Jardel da Silva Gomes, tornando-a definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

 

Levando em consideração que a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime prisional estabelecido neste acórdão (semiaberto), faz-se necessária a imediata de transferência do recorrente para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste apelo, salvo se por outro motivo estiver preso no regime fechado.

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1]       STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[2]      A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

[3] HC 494.585/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019

[4]

?              “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[5]

?              (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

[6]             Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[7]             “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[8]    Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

[9]    Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, p.701.

[10]    REsp 1185542/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 16/05/2011.

[11]    TJPI/HC Nº 2010.0001.004848-1; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes; Julgado em: 30/11/2011.

 



Teresina, 01/09/2022

Detalhes

Processo

0803577-11.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JARDEL DA SILVA GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/09/2022