Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800336-47.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800336-47.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO, ora Apelado.

O apelante requereu a reforma da sentença.

É o relatório.

Compulsando estes autos, percebe-se que em despacho de ID. n° 6115671, as partes foram intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre eventual intempestividade recursal, tendo em vista que a parte recorrente foi intimada da sentença de primeiro grau no dia 08.07.2021 (ID n° 6091712) e interpôs o recurso de Apelação no dia 09.08.2021. (ID n° 6091713).

Assim, por ser a tempestividade um requisito de admissibilidade recursal, sua ausência gera o não conhecimento do recurso.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim decide:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal (art. 1.003 do CPC/2015), não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073211112, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 04/04/2017).

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade da apelação. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073202145, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 03/04/2017).

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973, DADA A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70069875730, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 04/04/2017). Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. É intempestiva a apelação cível interposta após a fluência do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70072694466, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/03/2017).


Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação.

Arquive-se e proceda-se às baixas necessárias.

Intime-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema. 


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 





























(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800336-47.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2022 )

Detalhes

Processo

0800336-47.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

16/06/2022