TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751339-47.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: IGOR MELO MASCARENHAS
AGRAVADO: M. L. N. R.
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, CARLOS MARCIO GOMES AVELINO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO GRAU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE). POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO NO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Insurge-se a agravante em face de decisão interlocutória que deferiu à agravada (menor), o tratamento home care, incluindo-se atendimento especializado por um dentista. 2 - Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula n. 469, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
3 - O contrato de serviços médicos e hospitalares (Plano de Saúde) firmado entre as partes não deve prever cláusulas abusivas, que limitem ou restrinjam procedimentos médicos. Precedentes.
4 - A previsão contratual de exclusão do atendimento odontológico, observada a gravidade do quadro de saúde que acomete a agravada/consumidora, a coloca em uma situação de manifesta desvantagem.
5 - Excluir o tratamento odontológico do tratamento home care deferido antecipadamente à agravada, é medida injusta que encontra óbice nos princípios fundamentais do sistema jurídico pátrio.
6 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido Liminar de Tutela Provisória Antecedente de Urgência (Processo nº 0819198-82.2020.8.18.0140) ajuizado por MARIA LUIZA NUNES RAMOS, menor, neste ato representada por seu genitor, VALDEC RÉGIO MARTINS RAMOS, ora agravada.
Na decisão agravada (Num. 3360547 - Pág. 2), o Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela autora, ora agravada, determinando que a ré, ora agravante, procedesse imediatamente ao tratamento domiciliar (home care) de MARIA LUIZA NUNES RAMOS, pessoa menor, acometida Distrofia Muscular Congênita por Deficiência de Merosina (CID10-G71.2), Epilepsia (CID10- G40) e Transtorno do Processamento Auditivo Central TPAC (CID10- H 93.25), colocando à sua disposição ou custeando uma equipe multidisciplinar na forma solicitada pelo médico responsável, no qual se inclui atendimento especializado por um dentista.
Em suas razões recursais (Num. 3360542 - Pág. 1-17) alega, que, no contrato de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes, há cláusula expressa excluindo o atendimento odontológico (Num. 3360551 - Pág. 1), e que tal obrigação excede aos limites do contrato. Diante do exposto, requer a atribuição de efeito suspensivo para que, ao final, seja julgado totalmente procedente o recurso em comento, reformando-se a decisão objurgada para excluir o atendimento odontológico da lista do tratamento domiciliar.
Em decisão monocrática, o Exmo. Des. Oton Lustosa deferiu a antecipação de tutela recursal pleiteada (Num. 3451289).
Ausentes contrarrazões da agravada.
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, esse manifestou-se pelo provimento do recurso (Num. 6615189).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.
II. PRELIMINARES
Ausentes.
III. MÉRITO
Inicialmente, destaco que o recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - Grifei.
Sobre a matéria objeto do presente recurso, insurge-se a agravante em face de decisão interlocutória que deferiu à agravada (menor), o tratamento home care, incluindo-se atendimento especializado por um dentista. Alega que no contrato de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes, há cláusula expressa excluindo o atendimento odontológico, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão excluindo-se o atendimento odontológico.
Sobre a matéria discutida, importa destacar que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula n. 469, do STJ, in verbis:
Súmula 469 – STJ:Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. - Grifei.
Configurada a relação de consumo, em que a agravada é pessoa menor de idade, acometida por Distrofia Muscular Congênita por Deficiência de Merosina (CID10-G71.2), Epilepsia (CID10- G40) e Transtorno do Processamento Auditivo Central TPAC (CID10- H 93.25); é certo que o contrato de serviços médicos e hospitalares (Plano de Saúde) firmado entre as partes não deve prever cláusulas abusivas, que limitem ou restrinjam procedimentos médicos.
A afirmação de que o plano de saúde não possui cobertura para atendimento odontológico (Num. 3360551 - Pág. 27- Cláusula VIII, item 8.14), uma vez que, o contrato explicitamente retira do rol de serviços a serem prestados os relativos à odontologia é insuficiente para infirmar o direito da paciente, ora agravada, em receber o tratamento pretendido, principalmente tendo em vista os direitos à saúde e à vida (artigos 5º e 6º, da CF), assim como o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Especialmente diante da gravidade das patologias que acometem a menor, ora agravada, e levando-se em consideração as possíveis repercussões negativas futuras que impliquem no agravamento de seu quadro de saúde, não seria razoável a exclusão da concessão de qualquer modalidade médica ou acompanhamento terapêutico.
Sobre a patologia que acomete a agravada MARIA LUIZA NUNES RAMOS, pessoa menor, acometida Distrofia Muscular Congênita por Deficiência de Merosina (CID10-G71.2), Epilepsia (CID10- G40) e Transtorno do Processamento Auditivo Central TPAC (CID10- H 93.25), destaco caracteres de sua condição física e de saúde tal como descrito na petição inicial (Processo nº 0819198-82.2020.8.18.0140):
A autora Maria Luiza Nunes Ramos nunca alcançou a marcha e apresenta como marco motor máximo o de permanecer sentada sem apoio. Apresenta, ainda, contraturas e retrações articulares progressivas.
A doença acomete também a musculatura respiratória, o que leva a complicações pulmonares e um consequente quadro de distúrbio ventilatório restritivo que determina a necessidade de ventilação mecânica não invasiva (BIPAP). Dessa forma, é importante que a função respiratória seja acompanhada regularmente através de provas de função pulmonar e medidas de pico de fluxo de tosse – espirometria e polissonografia, bem como a fisioterapia respiratória e fonoaudiológica que possam amenizar os impactos do avanço da patologia.
Ainda em decorrência da distrofia, a paciente tem deficiência física caracterizada pela tetraparesia grave. Não fica em pé de forma independente. Não deambula e tem fraqueza generalizada nas extremidades. Tem hipertrofia muscular global, dificuldade de mastigação, de ganho de peso e hipomobilidade intestinal.
Apresenta extrema dificuldade de locomoção, depende de cadeiras de rodas motorizada para se deslocar e é dependente de auxílio de outras pessoas em atividades básicas de vida diária, como higiene pessoal, vestuário, alimentação e troca de posturas altas e baixas.
(…)
A autora Maria Luiza Nunes Ramos também é acometida de epilepsia, doença neurológica caracterizada por descargas elétricas anormais no cérebro, que são recorrentes e geram crises epilépticas com convulsões. Apresenta malformação cortical do tipo cobbleston em região parieto occipital e necessita de constante acompanhamento médico, medicamentoso e controle periódico através de exames.
Associada às duas patologias já mencionadas, a autora Maria Luiza Nunes Ramos desenvolveu o Transtorno do Processamento Auditivo Central – TPAC, que é um distúrbio caracterizado por afetar as vias centrais da audição, ou seja, as áreas do cérebro relacionadas às habilidades auditivas responsáveis por um conjunto de processos que vão da detecção à interpretação das informações sonoras.
A principal consequência desse distúrbio está na dificuldade de processamento das informações captadas pelas vias auditivas. Assim, ela ouve claramente a fala humana, mas tem dificuldades de interpretar a mensagem recebida, precisando, para melhorar tais habilidades e o desenvolvimento cognitivo, do auxílio terapêutico de fonoaudiologia especializada em processamento auditivo. (Num. 3360543 - Pág. 2 - 3) - Grifei.
Por sua vez, a previsão contratual de exclusão do atendimento odontológico (Num. 3360551 - Pág. 27- Cláusula VIII, item 8.14), como é notório, observada a gravidade do quadro de saúde que acomete a agravada/consumidora, a coloca em uma situação de manifesta desvantagem.
Esclareço. A agravada apresenta tetraparesia grave. Não fica em pé de forma independente, não deambula e tem fraqueza generalizada nas extremidades. Possui hipertrofia muscular global, dificuldade de mastigação, de ganho de peso e hipomobilidade intestinal. Deste modo, excluir o tratamento odontológico do tratamento home care deferido antecipadamente à agravada, é medida injusta que encontra óbice nos princípios fundamentais do sistema jurídico pátrio, como acima demonstrado. Prevê o art. 51, do CDC, verbis:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
[...]
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
[…] - Grifei.
Sustentando esse raciocínio, transcrevo o entendimento da jurisprudência pátria:
Ação de obrigação de fazer – Plano de saúde – Decisão que deferiu a tutela antecipada para que a ré custeie o tratamento "home care" da autora – Negativa de cobertura de tratamento "home care" e de tratamento odontológico – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Abusividade na exclusão do tratamento domiciliar – Abusividade na exclusão de cobertura de tratamento odontológico – Cláusula de limitação genérica de caráter abusivo - Aplicação das Súmulas 90, 100 e 102 do Tribunal de Justiça ao caso - Exclusão contratual que coloca em risco o objeto do contrato – Prevalência do princípio ao acesso à saúde - Impossibilidade de determinação, à ré, do custeio de da dieta enteral prescrita, uma vez que esta não se encontra abrangida pelo serviço de "home care"–– Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 22607318020198260000 SP 2260731-80.2019.8.26.0000, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 03/03/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2020) – Grifei.
Direito Constitucional à saúde. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Paciente internada em razão de doença pulmonar crônica grave, com diversos agravantes. Recusa da empresa de assistência médica em fornecer o tratamento domiciliar ("home care"). Sentença de procedência. Recursos. A cobertura assistencial de um plano de saúde, a seu turno, é o conjunto de direitos - tratamentos, serviços e procedimentos médicos, hospitalares e odontológicos - adquirido pelo beneficiário, a partir da contratação do plano de saúde. A operadora de planos de saúde assume, desse modo, as consequências econômicas de sinistros contratualmente previstos, ou cuja cobertura seja imposta por lei. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar ('home care'). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1181543/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018). Extinção do primeiro recurso e desprovimento do segundo. (TJ-RJ - APL: 00000602020198190028, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021) – Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DOMICILIAR. CARÁTER ABUSIVO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. 1. A col. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O eg. Tribunal estadual, ao estabelecer a obrigatoriedade de o plano de saúde proceder a tratamento domiciliar, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008). 3. O v. aresto atacado está assentado na afirmação de que, em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, bem como que devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 292259 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0013217-4; Relator: Ministro RAUL ARAÚJO (1143); Órgão: T4 - QUARTA TURMA; Julgamento: 25/06/2013; Publicação: Dje 01/08/2013) – Gifei.
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se as regras e princípios do CDC. II - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a sua cura (REsp. 668.216/STJ). III - A cláusula do contrato que restringe direitos inerentes à natureza do negócio jurídico, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor, é manifestamente nula, porquanto abusiva. IV - Havendo recomendação de médico assistente, indicando a necessidade do tratamento "home care", com todas as implicações que lhe são inerentes, mostra-se indevida a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde no fornecimento de tratamento domiciliar por 24 horas. V - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT; Acórdão n.690888, 20120111270959APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág.: 200) – Gifei.
Portanto, verificada a gravidade do quadro de saúde que acomete a agravada, impor-lhe a busca por tratamento odontológico para além do tratamento home care é medida por demais desarrazoada, para esta e para seus responsáveis legais, podendo em certa medida, inclusive, inviabilizar o atendimento profissional que a mesma necessita.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
0751339-47.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuMARIA LUIZA NUNES RAMOS
Publicação10/05/2023