
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800245-23.2017.8.18.0028
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [ATP/Adicional de Tarifa Portuária]
JUIZO RECORRENTE: NORMAN CHARLES DE SOUSA SANTOS
RECORRIDO: COLEGIO INDUSTRIAL SAO FRANCISCO DE ASSIS - EIRELI - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO. PROVIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. ART. 932, IV DO CPC. CONTRADIÇÃO COM A SÚMULA Nº 05 DO TJ/PI.
Trata-se de reexame necessário em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos do mandado de segurança impetrado por NORMAN CHARLES DE SOUSA SANTOS.
A sentença em questão concedeu a segurança vindicada, confirmando a liminar que determinou a expedição de certificado de conclusão do ensino médio do impetrante.
Em face da sentença, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, vieram-me os autos em sede de remessa necessária.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
O artigo 932, IV do Código de Processo Civil, autoriza o Relator, em face dos princípios da celeridade e da economia processual, negar provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Analisando o cerne da questão sobre a possibilidade da aplicação da teoria do fato consumado, nos casos em que for concedida medida liminar para expedição de diploma e a parte encontrar-se regularmente matriculada na instituição de ensino, por tempo razoável, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça já sumulou entendimento por meio do enunciado nº 05, a seguir transcrito:
SÚMULA Nº 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
No presente caso, porquanto deferida a liminar em 2017, confirmada por sentença, o tempo consolidou situação fática cuja desconstituição não se recomenda.
Diante do exposto, com base no permissivo contido no artigo 932, IV do Código de Processo Civil, NEGO, MONOCRATICAMENTE, PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, POR CONTRARIEDADE À SUMULA nº 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800245-23.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalATP/Adicional de Tarifa Portuária
AutorNORMAN CHARLES DE SOUSA SANTOS
RéuCOLEGIO INDUSTRIAL SAO FRANCISCO DE ASSIS - EIRELI - EPP
Publicação15/06/2022