TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755739-41.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: REGINALDO SOARES TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, proclama que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. O Agravante fora devidamente intimado por meio de seu Procurador para recolhimento do preparo necessário à admissibilidade do Recurso de Apelação, razão pela qual a deserção fora reconhecida diante da ausência de manifestação, conduzindo ao desprovimento do Agravo Interno.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755739-41.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: REGINALDO SOARES TEIXEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por REGINALDO SOARES TEIXEIRA contra decisão terminativa monocrática que não conheceu da Apelação 0000119-40.2015.8.18.0104.
Na origem, o Ministério Público do Estado do Piauí, ora Agravado, ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em desfavor do Agravante. O MM. Juízo a quo deliberou pela procedência dos pedidos feitos na exordial e condenou o Agravante às penas de perda da Função Pública que eventualmente ocupar quando do trânsito em julgado desta sentença; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; pagamento de multa civil no valor correspondente a 30 (trinta) vezes a última remuneração recebida como Prefeito de Curralinhos – PI; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Irresignado, o Agravante interpôs Recurso de Apelação, através de seu patrono, Dr. Marcos Aurélio Alves de Carvalho. Remetidas as Razões de Apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, esse Relator diagnosticou que o Agravante não havia comprovado, no ato de interposição do recurso de apelação, o recolhimento do preparo, tampouco teve deferido o benefício da justiça gratuita na instância inferior. Por essa razão determinou-se a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Todavia, mesmo sendo devidamente intimado, o Agravante deixou transcorrer in albis o prazo para efetivar o recolhimento do preparo, razão pela qual não havia outra saída senão o reconhecimento da deserção com o respectivo não conhecimento do Recurso de Apelação interposto, nos termos da decisão terminativa agravada.
O Agravante se insurge contra decisão terminativa sob o argumento de que não teria sido intimado do Despacho, razão pela qual pleiteia provimento de Agravo Interno.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público.
É a síntese do necessário.
À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
2. DA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, proclama que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
A decisão agravada registrou que:
Analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, comprovar sua hipossuficiência econômica, assim como de promover o recolhimento do preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção. Assim, impõe-se o não conhecimento do agravo interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
O Agravante fundamenta o pedido afirmando que não foi feita uma intimação direcionada ao advogado, como determinou o despacho, e sim ao Recorrente, tendo sido feita uma mera movimentação nos autos, sem dar ciência ao advogado. Alega que a intimação feita nos autos é nula de pleno direito, uma vez que foi determinado pelo eminente relator a intimação pessoal do advogado do Agravante, ao passo em que essa foi feita na pessoa do Agravante, o que inviabilizou a ciência, em tempo hábil, do despacho que requeria o recolhimento do preparo.
Analisando-se a aba referente aos expedientes da APELAÇÃO nº 0000119- 40.2015.8.18.0104 percebe-se que a intimação foi feita no nome do advogado constituído da causa: DR. MARCOS AURÉLIO ALVES DE CARVALHO – OABPI nº 14.900. O recurso de APELAÇÃO teve negado seu seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, recolher ou comprovar o recolhimento do preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção. Assim, a solução que o ordenamento jurídico autoriza é a manutenção do não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos da lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial trazendo no art. 5º o seguinte:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
O Código Processual vigente também traz regra sobre comunicação eletrônica dos atos processuais:
Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
(...)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.
Assim, os argumentos trazidos nas razões recursais apresentam-se insuficientes para reforma a decisão. Resta claro que o Agravante fora devidamente intimado por meio de seu Procurador para recolhimento do preparo necessário à admissibilidade do Recurso de Apelação, razão pela qual a deserção fora reconhecida diante da ausência de manifestação, conduzindo ao desprovimento do Agravo Interno.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática proferida de reconhecimento da deserção diante do não recolhimento do preparo quando da interposição de Recurso de Apelação 0000119-40.2015.8.18.0104.
É como voto.
Data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 20/06/2022
0755739-41.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCustas
AutorREGINALDO SOARES TEIXEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação20/06/2022