PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011330-72.2009.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: SÉRGIO NUNES FARIAS
Defensora: Conceição de Maria Silva Negreiros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. ART. 110, §1 C/C O ART. 109, IV DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 110, §1 do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do denunciado, conforme disposição do art. 107, IV do CP.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e em DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ao acolher a preliminar suscitada e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, IV e art. 110, § 1, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SÉRGIO NUNES FARIAS, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da ação penal nº 0011330-72.2009.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, tendo substituída sua pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
A denúncia relata que:
“Segundo consta no incluso nos autos, no dia 27 de outubro de 2009, por volta das 23:45 horas, a vítima Deusimar Albuquerque teve sua residência, que está localizada na quadra D, casa 36, residencial Francisca Trindade, Santa Maria da Codipi, nesta capital, invadida e dali foram subtraídos os seguintes objetos: 01 (um) aparelho de telefone celular, 01 (um) aparelho de som, 01 (um) aparelho de televisão, 01 (uma) bicicleta, 01 (um) aparelho de DVD, 01 (um) botijao de gás, 01 (uma) máquina fotográfica de marca Olimpycus, 01 (um) ventilador e 01 (uma) garrafa térmica de 12 litros pelos denunciados SERGIO NUNES FARIAS E IRANILSON SILVA DAS NEVES.
Ainda segundo os autos, no supracitado dia, a vítima encontrava-se fora de casa quando os denunciados arrombaram a porta de entrada da residência e subtraíram os produtos supracitados, efetuando fuga com a bicicleta da vítima.
Entretanto, um vizinho reconheceu a bicicleta como sendo
da vítima Deusimar de Albuqueque e chamou a polícia que, de posse das características dos denunciado, conseguiu localizar e prender em flagrante os denunciados.
Cabe ressaltar que foram encontrados com o denunciado Sérgio Nunes Farias o aparelho de DVD e o aparelho de telefone celular de propriedade da vítima. Já com o denunciado lranilson Silva das Neves foi encontrado em sua residência o aparelho de televisão. Assim, ficou evidenciado a autoria e materialidade do delito de furto qualificado pela destruição.”
A exordial acusatória foi recebida em 02.02.2010.
Sentença condenatória proferida em 10.10.2021.
O órgão ministerial tomou ciência da sentença em 09.12.2021 e optou por não recorrer, transitando em julgado o processo para a acusação.
Nas suas razões de apelação, a Defesa alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, de modo que pugna pela extinção da punibilidade do apelante e, no mérito, pleiteia: a) a absolvição, nos termos do art. 386, VII do CPP (in dubio pro reo); b) o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4, IV do CP; c) a redução da pena de multa e d) a isenção das custas processuais (ID 6896004, fls. 28-42).
O Parquet, em contrarrazões, reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, requerendo, assim, que a apelação seja provida para extinguir a punibilidade do acusado (ID 6896004, fls. 44-49).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento parcial, para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela ocorrência da prescrição retroativa (ID 7079602).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Da prescrição da pretensão punitiva
A Defesa Técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 110, §1 do CP.
Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:
"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a superação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Estabelecidas estas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 155, §4, IV do CP, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
Prosseguindo, dispõe o art. 109, IV do Código Penal:
Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da representação (02.02.2010) e a da prolação da sentença condenatória (10.10.2021), bem como prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de oito anos (art. 109, IV do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Dessa forma, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV c/c art. 109, IV e art. 110, § 1, todos do Código Penal.
Dado o reconhecimento da ocorrência do lapso prescricional supracitado e da extinção da punibilidade, fica prejudicada a análise do mérito na medida em que a sentença condenatória não subsiste para qualquer efeito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e acolho a preliminar suscitada, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao tempo em que declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, IV e art. 110, § 1, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
0011330-72.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorSÉRGIO NUNES FARIAS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2022