Acórdão de 2º Grau

Valor da Causa 0757149-37.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LICITATÓRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO PARA CONSTAR O VALOR CORRESPONDENTE AO MONTANTE DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. NÃO É OBJETO DA AÇÃO O CONTEÚDO DO CONTRATO, MAS SIM A LEGALIDADE OU NÃO DO ATO PRATICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, na decisão recorrida, entendendo o magistrado que o valor da causa atribuído pela impetrante não está de acordo com as regras processuais pertinentes, determinou à impetrante a sua adequação ao valor do contrato decorrente do procedimento licitatório objeto da lide, por se constituir este do pretenso proveito econômico buscado pela ação judicial. 2. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico imediato obtido pela parte vencedora e diante da impossibilidade de proceder a esta avaliação no caso concreto, deve ser mantido o valor originalmente atribuído à causa (art. 291 do CPC). 3. No presente caso, não se mostra viável afirmar que o proveito do valor econômico a ser auferido pela agravante é o do contrato de licitação, visto que a agravante sequer foi considerada vencedora no certame. Ademais, pela natureza do pedido mandamental de origem, observa-se que na hipótese de procedência do seu pedido, a empresa não terá qualquer vantagem econômica imediata, pois pretende exclusivamente que seja reconhecida a ilegalidade do edital do certame, o que não lhe confere necessariamente o direito de receber a adjudicação o contrato. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757149-37.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/07/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757149-37.2020.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina

 Agravante: ECOSERVICE GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA

Advogado(a):  Braulio Andre Rodrigues de Melo - OAB PI6604-A

Agravado: MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA SANTOS

 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 



EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LICITATÓRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO PARA CONSTAR O VALOR CORRESPONDENTE AO MONTANTE DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. NÃO É OBJETO DA AÇÃO O CONTEÚDO DO CONTRATO, MAS SIM A LEGALIDADE OU NÃO DO ATO PRATICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. In casu, na decisão recorrida, entendendo o magistrado que o valor da causa atribuído pela impetrante não está de acordo com as regras processuais pertinentes, determinou à impetrante a sua adequação ao valor do contrato decorrente do procedimento licitatório objeto da lide, por se constituir este do pretenso proveito econômico buscado pela ação judicial.

2. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico imediato obtido pela parte vencedora e diante da impossibilidade de proceder a esta avaliação no caso concreto, deve ser mantido o valor originalmente atribuído à causa (art. 291 do CPC).

3. No presente caso, não se mostra viável afirmar que o proveito do valor econômico a ser auferido pela agravante é o do contrato de licitação, visto que a agravante sequer foi considerada vencedora no certame. Ademais, pela natureza do pedido mandamental de origem, observa-se que na hipótese de procedência do seu pedido, a empresa não terá qualquer vantagem econômica imediata, pois pretende exclusivamente que seja reconhecida a ilegalidade do edital do certame, o que não lhe confere necessariamente o direito de receber a adjudicação o contrato.

4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, no sentido de manter o valor da causa originariamente atribuído na petição inicial.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ECOSERVICE GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0819603-21.2020.8.18.0140.

A impetrante, nos autos do mandamus de origem, insurge-se contra suposto ato coator da SEADPREV consubstanciado no instrumento convocatório cujo objeto é o Registro de Preços para fins de contratação de pessoa jurídica especializada para prestação de serviços de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos – Classe II.

Sustenta, na ação mandamental, que o edital padece de vícios insanáveis, posto que supostamente possui “exigências ilegais, critérios de julgamento incompatível com o regime de execução, omissões que comprometem a apresentação de propostas, o caráter competitivo do certame e atentam contra os princípios norteadores das licitações, tornando imperiosa a análise e a declaração de nulidade pelo Poder Judiciário.”

Inicialmente, o juízo a quo, na decisão recorrida, determinou a adequação do valor da causa ao valor da licitação objeto da demanda e que o impetrante proceda a complementação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais (ID nº 2500353), a agravante, insurgindo-se contra esta decisão do Juízo de 1º grau, alega, em síntese, que a questão não tem como objeto a adjudicação da Agravante, na qualidade de vencedora do certame, mas, apenas a declaração de nulidade do instrumento convocatório pela ocorrência de vícios insanáveis. Diz, ainda, que  não há proveito econômico aferível de plano pela Agravante, pois se trata de Pregão Eletrônico para Registro de Preços, modalidade licitatória que não garante obrigatoriedade de contratação pela Administração Pública. Por fim, defende que a fixação do valor da causa no montante referente ao objeto da licitação revela flagrante óbice ao postulado do Acesso ao Poder Judiciário.

Com este argumento, requereu a reforma da decisão agravada para determinar seja acolhido o valor da causa inicialmente indicado pelo impetrante.

Determinada a intimação da parte agravada, esta permaneceu inerte (Id 4985132).

Intimado, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar, “visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.”

Após, vieram-me os autos.

É o relatório. 

 Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.



VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança na origem, a empresa impetrante insurge-se contra suposto ato coator da SEADPREV consubstanciado no instrumento convocatório cujo objeto é o Registro de Preços para fins de contratação de pessoa jurídica especializada para prestação de serviços de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos – Classe II, sob a alegação da existência de vícios insanáveis no referido documento.

A matéria posta em debate no presente recurso, todavia, recai tão somente sobre o valor da causa, uma vez que a empresa impetrante atribuiu, em sua inicial, “o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos meramente fiscais.”

No entanto, ao despachar a inicial, como relatado, o magistrado de origem determinou que a impetrante adequasse o valor da causa, decidindo nos seguintes termos:

“1. Verifico que a parte autora atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

O valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o magistrado, ex officio, verificar se o valor atribuído à demanda condiz com o objeto do pedido inicial, ou seja, aquele que melhor traduz o proveito econômico – senão direto, ao menos previsível - que a parte requerente pleiteia na peça inicial.

Assim, deve o proveito econômico está ligado à circunstância fática comprovada (valor do contrato licitatório), pois este será o proveito econômico que o impetrante obterá com o provimento jurisdicional.

2. Diante ao exposto intime-se a parte impetrante para que adeque o valor da causa ao valor da licitação e  proceda a complementação das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.”

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem. Limita-se este Juízo ad quem a analisar tão somente acerca do valor da causa atribuído à ação.

No caso, entendendo o magistrado que o valor da causa atribuído pela impetrante não está de acordo com as regras processuais pertinentes, determinou à impetrante a sua adequação ao valor do contrato decorrente do procedimento licitatório objeto da lide, por se constituir este do pretenso proveito econômico buscado pela ação judicial.

O art. 291 do Código de Processo Civil estabelece que  “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.”


Ainda, o art. 292, que, reproduzindo as disposições do art. 260 do revogado CPC/73, dispôs, em seus parágrafos, que:


Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º - O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.


Do cotejo dos dispositivos supra, extrai-se que o CPC/2015 buscou, sobremaneira, estabelecer parâmetros de mensuração do proveito econômico vinculado à pretensão deduzida em juízo, para fins de atribuição do valor da causa. Vê-se que o art. 292 do CPC fornece alguns critérios para fixação do valor da causa, que, em regra, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. Porém, naquelas que não têm conteúdo econômico, a fixação será feita por estimativa do autor, nos termos do art. 291.

Em que pese o abalizado entendimento do Juízo de 1º grau, os argumentos apresentados pelo recorrente merecem ser acolhidos, no sentido de manter o valor da causa por ele atribuído na inicial, pelos motivos que passo a expor.

Entendo que assiste razão ao Agravante,  sobretudo considerando o argumento de que o Mandado de Segurança em questão não tem como objeto a adjudicação da Agravante, na qualidade de vencedora do certame, mas, apenas a declaração de nulidade do instrumento convocatório pela ocorrência de vícios que reputou insanáveis. 

De fato, compulsando-se a ação de origem, verifica-se, de plano, que não há qualquer pedido final ou de adjudicação do contrato eventualmente oriundo do procedimento licitatório, uma vez que a ação mandamental discute tão somente a legalidade do ato administrativo consubstanciado no edital convocatório do certame.

É cediço que, em se tratando de mandado de segurança, o valor da causa, tanto quanto for possível, deve equivaler aos benefícios econômico e patrimonial pretendidos. Todavia, a agravante busca, tão somente ver declarada a nulidade de cláusulas estipuladas no ato convocatório da licitação, motivo pelo qual não vejo como se atribuir à causa o valor estimado do contrato que futuramente será firmado entre a Administração e o vencedor do certame.

No presente caso, não se mostra viável afirmar que o proveito do valor econômico a ser auferido pela agravante é o do contrato de licitação, visto que a agravante sequer foi considerada vencedora no certame. Ademais, pela natureza do pedido mandamental de origem, observa-se que na hipótese de procedência do seu pedido, a empresa não terá qualquer vantagem econômica imediata, pois pretende exclusivamente que seja reconhecida a ilegalidade do edital do certame, o que não lhe confere necessariamente o direito de receber a adjudicação o contrato. Aliás, nem mesmo na eventual hipótese de adjudicação, haveria obrigatoriamente a vantagem, uma vez que se trata de licitação por registro de preços, modalidade licitatória que não garante sequer a obrigatoriedade da contratação pela Administração Pública.

Sobre o tema, cabe registrar aresto da jurisprudência nacional neste sentido, como segue:

APELAÇÕES CÍVEIS. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INABILITAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1. Não há falar em perda superveniente de legitimidade ativa, tampouco fato novo, tendo em vista que o consórcio firmado entre as empresas Stadtbus e Catedral, o qual ocasionou a participação e vitória na licitação, ocorreu após a nulidade de todos os atos até então pertinentes ao certame, inexistindo qualquer mácula ou litigância de má-fé. 2. É irrefutável o benefício dos participantes, até então habilitados no processo licitatório, mediante a exclusão de um concorrente da competição, ao passo que, logicamente, a possibilidade de sagrarem-se vencedores aumenta, hipótese configurada no caso. 3. Imprescindível que não só o órgão público autor do ato que se pretende anular, como também os demais concorrentes do certame, figurem no polo passivo da ação proposta, por seu evidente interesse no resultado da causa. 4. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico imediato obtido pela parte vencedora e diante da impossibilidade de proceder a esta avaliação no caso concreto, deve ser mantido o valor originalmente atribuído à causa. 5. Pelo princípio da causalidade, a verba honorária é devida ao procurador da parte vencedora na demanda, e constitui impositivo legal que integra os consectários da condenação, previstos no regime da sucumbência instituído no caput do artigo 85 do CPC. 6. Com observância ao valor atribuído à causa, deve ser reduzido o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono de cada parte, observados os critérios do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. 7. Honorários sucumbenciais recursais fixados nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA CATEDRAL DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70077684751, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 20/06/2018)

Assim, o mandamus de origem não envolve um conteúdo econômico imediato, ou seja, não é objeto da ação a adjudicação do objeto do certame, ou a execução de contrato, mas a legalidade ou não do edital, ainda em procedimento licitatório não homologado.

Diante do entendimento jurisprudencial acima transcrito, e considerando que a agravante intenta tão somente com a presente ação a nulidade de cláusulas do edital convocatório, sem ventilar qualquer guarida para obtenção de proveito econômico imediato, descabe a retificação do valor da causa, razão pela qual deve ser provido o recurso da empresa agravante para manter o valor originalmente atribuído à causa.


DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO do presente recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, no sentido de manter o valor da causa originariamente atribuído na petição inicial.

É como voto.


Des. Sebastião Ribeiro Martins

Relator




Teresina, 20/07/2022

Detalhes

Processo

0757149-37.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Valor da Causa

Autor

ECOSERVICE GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA

Réu

MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA SANTOS (pregoeira)

Publicação

20/07/2022