TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801365-05.2019.8.18.0102
APELANTE: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Nos termos do art. 485,V, do Código de Processo Civil, verifica-se a presença de litispendência e coisa julgada o que prejudica a análise do mérito 2 – Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante (Contrato nº. 97-821427766/160117 ) foi o mesmo discutido no processo prevento nº 0801410-09.2019.8.18.0102 já transitado em julgado. 3 – prejudicial de mérito acolhida. 4 – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS IN RE IPSA proposta em desfavor do BANCO CETELEM.
Na sentença o juízo julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus da prova que o contrato discutido nos autos é regular.
Em suas razões recursais o apelante aduziu a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-821427766/160117, assim como, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade do termo de adesão apresentado com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais. No final, requereu a reforma da sentença e provimento do apelo.
A parte apelada aduz a preliminarmente existência da litispendência, no mérito, a efetiva celebração do contrato; no final, requereu a manutenção da sentença e que o recurso seja improvido.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.
O relator proferiu despacho em que intimou a parte apelante a se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões de litispendência, tendo em vista o julgamento com trânsito em julgado do processo nº 0801410-09.2019.8.18.0102.
Devidamente intimado, o recorrente apresentou manifestação com o fundamento que não há litispendência com o processo referente, uma vez que a causa de pedir recursal se demonstra que os atos ilícitos decorrentes do contrato sobre a RMC são autônomos.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente Apelação Cível.
2- DO MÉRITO RECURSAL
Tendo em vista que a apelação foi distribuída em razão do despacho nº 5790183, que apontou litispendência e coisa julgada com o processo nº 0801410-09.2019.8.18.0102.
Compulsando o sistema PJE, verifica-se que entre o processo em epígrafe e o prevento tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que verifica o fenômeno da litispendência. Por sua vez, o objeto desse recurso é a ilegalidade do contrato nº 97-821427766/160117, com a quantia mensal de R$ 42,60, o qual já houve pronúncia com trânsito em julgado, conforme se verifica no processo prevento. Assim, o feito se encontra sobre o manto da coisa julgada material.
Acerca da litispendência e coisa julgada, o artigo 337 e seguintes do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 337 (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. ( TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800417-41.2018.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL , pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e acolho as preliminares de mérito de litispendência e coisa julgada para NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina, 22/08/2022
0801365-05.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/08/2022