TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0000079-32.2014.8.18.0027
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Corrente
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Estado do Piauí
APELADO: Magnólia França Marques
ADVOGADO: William Rufo dos Santos (OAB/PI nº 6.993)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ADMITIDA ANTES DA CF DE 1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL13/94. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INDEVIDO O RECOLHIMENTO DE FGTS PARA SERVIDOR ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A parte autora mantém vínculo com a administração pública desde o ano de 1980, quando foi admitida no serviço público sem concurso público. Em 1994, com a publicação do estatuto dos servidores públicos do Estado, a autora passou a ser regida pelo regime estatutário.
2. O vínculo da autora com a Administração Estadual jamais foi interrompido, sendo manifestamente incabível o recolhimento de FGTS, pois indevido seu recolhimento para servidor público estatutário.
3. Além disso, é consolidado o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, consoante expressamente previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
4. Firme no entendimento de que o prazo prescricional é aquele previsto no Decreto 20.910/32, ainda que a autora tivesse direito ao recolhimento de FGTS em período anterior à Constituição Federal de 1994, tal direito está fulminado pela prescrição quinquenal, pois o Decreto 20.910/32 é norma especial relativa à Fazenda Pública e prevalece sobre a norma geral reguladora do FGTS, pelo que o prazo prescricional para a cobrança de eventuais débitos referentes ao Fundo de Garantia é o de cinco anos.
5. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 15 de JUNHO de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente a ação.
A demanda foi ajuizada inicialmente perante a Justiça do Trabalho, tendo o Tribunal Superior do Trabalho – TST proferido decisão declarando incompetente a justiça do trabalho para processar e julgar a presente demanda, declinando da competência para a justiça comum.
Por este motivo, o feito foi remetido à Vara Única da Comarca de Corrente-PI, tendo sido proferida sentença recorrida.
Em suas razões recursais, o Estado do Piauí alega que a conversão do regime de celetista para estatutário ou aposentadoria, leva à extinção do contrato de trabalho, não havendo que se falar em FGTS após esta conversão; que a ação está fulminada pela prescrição, pois não houve o ajuizamento da ação em dois anos após a ruptura do vínculo celetista; que é indevido o recolhimento do FGTS do período anterior a 1988, pois não há provas que o apelado era optante do FGTS ao tempo de sua contratação, nem que tenha feito opção retroativa por ocasião da Constituição Federal de 1988; que a extinção do contrato pela mudança de regime jurídico celetista para estatutário não é hipótese permissiva de movimentação da conta vinculada ao trabalhador.
A apelada não apresentou contrarrazões.
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
O apelante pretende a modificação da sentença para que seja afastada a condenação ao recolhimento do FGTS, tanto pela prescrição, quanto por não ter o servidor estatutário direito ao FGTS.
A parte autora foi admitida no serviço público estadual no ano de 1980 no cargo de datilógrafa sem a realização de concurso público, o que não era exigido à época.
Com o advento da constituição de 1988, a servidora passou a ser estável no serviço público, conforme previsto no art. 19, caput do ADCT: “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”
Em 1994, foi publicada a Lei Complementar Estadual n° 13/1994 que dispõe no seu art. 1° “Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário”, passando a autora a ser regida pelo regime estatutário, conforme contracheque juntado na página 32 do ID n° 5348713.
Assim, não há como se admitir que com a instituição do regime jurídico único dos servidores do Estado a autora continuou a ser celetista.
O vínculo da autora com o Estado nunca teve solução de continuidade, mantendo a parte autora vínculo com a administração pública desde o ano de 1980, quando foi admitida sem concurso público.
Dessa forma, como jamais ocorreu a interrupção do vínculo da autora com a Administração Estadual é manifestamente incabível o recolhimento de FGTS, pois indevido o recolhimento desta verba para servidor público estatutário.
Destaco que o FGTS foi instituído com o objetivo de garantir uma mínima segurança financeira aos trabalhadores regidos pela CLT, que não possuem estabilidade no emprego. Diferente é a situação da parte autora que desde a promulgação da Constituição de 1988 possui estabilidade no cargo, por força do art. 19 da ADCT, reforçando a tese de que não tem direito ao recolhimento de FGTS.
Além disso, é consolidado o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, consoante expressamente previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32:
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem.
O supracitado dispositivo é claro ao dispor que, independentemente da natureza da ação, o prazo prescricional para pleitear todo e qualquer direito em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos.
Ademais, firme no entendimento de que o prazo prescricional é aquele previsto no Decreto 20.910/32, ainda que a autora tivesse direito ao recolhimento de FGTS em período anterior à 1994, tal direito estaria fulminado pela prescrição quinquenal.
É que por ser o Decreto 20.910/32 norma especial relativa à Fazenda Pública, prevalece sobre a norma geral reguladora do FGTS, pelo que o prazo prescricional para a cobrança de eventuais débitos referentes ao Fundo de Garantia é o de cinco anos, previsto no mencionado Decreto e não o trintenário. A muito a jurisprudência tem entendido neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/ PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido. (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009).
Assim, conforme o entendimento da Corte Suprema, a prescrição que se aplica aos créditos de FGTS é quinquenal, o que reforça o argumento de que a pretensão deduzida pela parte autora, quanto ao período anterior a 1994, está fulminada pela consumação do prazo prescricional.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000079-32.2014.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em FGTS
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMAGNÓLIA FRANÇA MARQUES
Publicação15/06/2023